Avaliação de propostas

CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA PARA A PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DA RUA VILA CORDEIRO NO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS-PB

6/2025
Prefeitura Municipal de Bananeiras
Concorrência por Menor Preço

Informações

Tipo:

Concorrência por Menor Preço - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechada

Agente de Contratação:

JULIANA COSTA SILVA

Autoridade Competente:

Matheus de Melo Bezerra Cavalcanti

Apoio:

-

Origem dos Recursos:

Outros

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

10/11/2025 às 15:59

Inicio das Propostas

10/11/2025 às 18:00

Limite p/ Impugnações

06/12/2025 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

06/12/2025 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

10/12/2025 às 12:59

Abertura das Propostas

10/12/2025 às 13:00

Documentos

edital conc 06.pdf

Tipo: Edital

10/11/2025-12:54

EDITAL ATUALIZADO CONCORRENCIA 6.pdf

Tipo: Edital

26/11/2025-09:59:28

ANEXOS VILA CORDEIRO (1).pdf

Tipo: Projeto básico/Termo de referência

10/11/2025-12:57:18

conc 06-2025.pdf

Tipo: Outros documentos

26/02/2026-11:31:01

#1327789 - SOLICIAÇÃO DE RETORNO A FASE DE LANCES (1).pdf

Tipo: Outros documentos

04/03/2026-11:53:24

#1334901 - Solicitação de Retorno da Fase Habilitatória – Processo Concorrência nº 0006_2025.pdf

Tipo: Outros documentos

06/03/2026-11:31:05

TERMO DE ANULAÇÃO 0006-2025.pdf

Tipo: Outros documentos

16/03/2026-12:54:54

Pedidos de Esclarecimento

Tipo: Relatorio

Item 1422

Fechado

OBRAS CIVIS DE PAVIMENTAÇÃO DE PARALELEPIPEDO, CONFORME DETALHADO NOS ANEXOS

Quantidade:

1,0000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 1.423.309,69

Melhor lance:

-

Unidade:

UND

16/03/2026
16/03/2026 15:54:54 | Sistema
O Presidente de Comissão adicionou o arquivo (TERMO DE ANULAÇÃO 0006-2025.pdf) em 16/03/2026 às 12:54.
11/03/2026
11/03/2026 15:07:31 | Sistema
O fornecedor 13.408.085/0001-93 - WJX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA foi inabilitado. Motivo: Não atendeu ao item 12.4.5
11/03/2026 15:07:31 | Sistema
O fornecedor 23.571.421/0001-78 - WCB ENGENHARIA, PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA foi inabilitado. Motivo: Não apresentou documentos conforme solicitado
11/03/2026 15:07:31 | Sistema
O fornecedor 52.801.493/0001-62 - V. TORRES SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA foi inabilitado. Motivo: Apresentou apenas garantia de proposta. Deixando assim de apresentação dos documentos solicitados no edital.
11/03/2026 15:07:31 | Sistema
O fornecedor 29.878.872/0001-39 - R F SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA foi inabilitado. Motivo: Não atendeu ao item 12.4.5
11/03/2026 15:07:31 | Sistema
O fornecedor 30.746.170/0001-80 - LORD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA foi inabilitado. Motivo: Não apresentou declarações. 12.3.13 ao item 12.3.13.7
11/03/2026 15:07:31 | Sistema
O fornecedor 15.386.505/0001-03 - LIDER CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA foi inabilitado. Motivo: Apresentou apenas CNPJ
11/03/2026 15:07:31 | Sistema
O fornecedor 37.883.801/0001-52 - JQ CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO EIRELI foi inabilitado. Motivo: Não atendeu aos itens 12.4.5 e 12.3.13.3
11/03/2026 15:07:31 | Sistema
O fornecedor 62.048.553/0001-71 - ESTRUTURAL CONSTRUCOES LTDA foi inabilitado. Motivo: Não atendeu aos itens 12.4.4, 12.4.5, 12.3.13.3
11/03/2026 15:07:31 | Sistema
O fornecedor 60.416.291/0001-25 - DOMUS ENGENHARIA LTDA foi inabilitado. Motivo: Não atendeu aos itens 12.3.5, 12.3.6, 12.3.7, 12.4.5, 12.3.13.3
11/03/2026 15:07:31 | Sistema
O fornecedor 03.534.767/0001-99 - CONSTRUTORA J L LTDA foi inabilitado. Motivo: Não apresentou documentos conforme solicitado
11/03/2026 15:07:31 | Sistema
O fornecedor 49.219.307/0001-77 - CONSTRU ART SERVICOS LTDA foi inabilitado. Motivo: Não atendeu ao item 12.4.5 e 12.3.13.3
11/03/2026 15:07:31 | Sistema
Fase de análise de documentos de habilitação encerrada.
11/03/2026 14:28:51 | Sistema
Atendendo solicitação da Prefeitura, o processo retornou a fase de habilitação.
10/03/2026
10/03/2026 17:17:07 | Presidente da Comissão
Considerando que a instabilidade da plataforma eletrônica persiste, sem a devida regularização pelo setor de tecnologia, e permanecendo inviabilizado o regular processamento dos atos inerentes à fase recursal, nos termos do art. 165 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, fica redesignada a reabertura da sessão para amanhã, às 10h, mantendo-se suspensos os prazos até a efetiva normalização do sistema.
10/03/2026 11:18:29 | Presidente da Comissão
Comunico que, até o presente momento, não houve manifestação do setor de tecnologia acerca da regularização da plataforma eletrônica. Diante da persistência da indisponibilidade do sistema, e a fim de resguardar a ampla defesa e o contraditório no âmbito da fase recursal, nos termos da Lei nº 14.133/2021, fica prorrogada a reabertura da sessão para as 14h de hoje, permanecendo suspensos os prazos processuais até a efetiva normalização.
09/03/2026
09/03/2026 17:12:28 | Presidente da Comissão
Considerando a persistência de indisponibilidade técnica da plataforma eletrônica, que tem inviabilizado o regular protocolo de recursos e contrarrazões, bem como a análise e eventual concessão de efeito suspensivo no âmbito da fase de habilitação, nos termos do art. 165 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, fica redesignada a reabertura da sessão para amanhã, às 9h, permanecendo o certame suspenso até a efetiva normalização do sistema pelo setor responsável da plataforma.
09/03/2026 14:18:32 | Presidente da Comissão
Suspendemos a sessão com retorno as 14:30
09/03/2026 13:40:56 | Sistema
O fornecedor R F SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 1422.
09/03/2026 13:39:47 | Sistema
O fornecedor R F SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 1422.
09/03/2026 13:35:57 | Sistema
O fornecedor WJX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 1422.
09/03/2026 13:19:43 | Sistema
O fornecedor ALPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 1422.
09/03/2026 13:11:39 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 1422 foi definida pelo presidente de comissão para 09/03/2026 às 10:42.
09/03/2026 13:10:35 | Sistema
O fornecedor 13.408.085/0001-93 - WJX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA foi inabilitado. Motivo: Não atendeu ao item 12.4.5
09/03/2026 13:10:35 | Sistema
O fornecedor 23.571.421/0001-78 - WCB ENGENHARIA, PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA foi inabilitado. Motivo: Não apresentou documentos conforme solicitado
09/03/2026 13:10:35 | Sistema
O fornecedor 52.801.493/0001-62 - V. TORRES SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA foi inabilitado. Motivo: Apresentou apenas garantia de proposta. Deixando assim de apresentação dos documentos solicitados no edital.
09/03/2026 13:10:35 | Sistema
O fornecedor 29.878.872/0001-39 - R F SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA foi inabilitado. Motivo: Não atendeu ao item 12.4.5
09/03/2026 13:10:35 | Sistema
O fornecedor 30.746.170/0001-80 - LORD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA foi inabilitado. Motivo: Não apresentou declarações. 12.3.13 ao item 12.3.13.7
09/03/2026 13:10:35 | Sistema
O fornecedor 15.386.505/0001-03 - LIDER CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA foi inabilitado. Motivo: Apresentou apenas CNPJ
09/03/2026 13:10:35 | Sistema
O fornecedor 37.883.801/0001-52 - JQ CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO EIRELI foi inabilitado. Motivo: Não atendeu aos itens 12.4.5 e 12.3.13.3
09/03/2026 13:10:35 | Sistema
O fornecedor 62.048.553/0001-71 - ESTRUTURAL CONSTRUCOES LTDA foi inabilitado. Motivo: Não atendeu aos itens 12.4.4, 12.4.5, 12.3.13.3
09/03/2026 13:10:35 | Sistema
O fornecedor 60.416.291/0001-25 - DOMUS ENGENHARIA LTDA foi inabilitado. Motivo: Não atendeu aos itens 12.3.5, 12.3.6, 12.3.7, 12.4.5, 12.3.13.3
09/03/2026 13:10:35 | Sistema
O fornecedor 03.534.767/0001-99 - CONSTRUTORA J L LTDA foi inabilitado. Motivo: Não apresentou documentos conforme solicitado
09/03/2026 13:10:35 | Sistema
O fornecedor 49.219.307/0001-77 - CONSTRU ART SERVICOS LTDA foi inabilitado. Motivo: Não atendeu ao item 12.4.5 e 12.3.13.3
09/03/2026 13:10:35 | Sistema
Fase de análise de documentos de habilitação encerrada.
06/03/2026
06/03/2026 14:30:47 | Sistema
Atendendo solicitação da Prefeitura, o item 0001 retornou a fase de habilitação.
06/03/2026 12:19:34 | Presidente da Comissão
Reabertura da sessão às 10:00 DO DIA 09/03/2026.
04/03/2026
04/03/2026 19:09:16 | Presidente da Comissão
Reabertura da sessão às 09:00 DO DIA 06/03/2026. CORREÇÃO
04/03/2026 19:08:42 | Presidente da Comissão
reabertura da sessão às 09 do dia 07/03/2025
04/03/2026 14:52:52 | Sistema
Atendendo à solicitação do Órgão, o processo teve a fase de lances revertida.
26/02/2026
26/02/2026 14:31:01 | Sistema
O Presidente de Comissão adicionou o arquivo (conc 06-2025.pdf) em 26/02/2026 às 11:31.
25/02/2026
25/02/2026 19:37:41 | F. J. R. ARAUJO LIMA CONSTRUCOES E EMPRE
Negociação Item 1422: esse é o nosso limite
25/02/2026 19:19:51 | Presidente da Comissão
(CONT. 11) sistema para a fase de Habilitação, viabilizando a juntada das razões recursais pela recorrente e, posteriormente, das contrarrazões pelos demais interessados, para a subsequente análise e decisão. 5 Após o julgamento do recurso e a definição final da situação de todas as licitantes, será designada nova data para a realização da fase de lances, com a participação de todas as empresas que restarem habilitadas, garantindo-se a isonomia e a competitividade do certame. Publique-se esta decisão no sistema e intimem-se todos os licitantes. Datado e assinado eletronicamente. JULIANA COSTA SILVA Agente de Contratação
25/02/2026 19:19:51 | Presidente da Comissão
(CONT. 10) este Agente de Contratação DECIDE: 1 CHAMAR O FEITO À ORDEM e, de ofício, ANULAR todos os atos praticados na fase de lances da Concorrência Eletrônica nº 00006/2025, incluindo a classificação das propostas e a declaração do vencedor, por vício insanável decorrente do cerceamento de defesa da empresa SOMOS CONSTRUCOES LTDA. 2 DETERMINAR O RETORNO do procedimento licitatório à fase de Habilitação, para que seja processado e julgado o recurso administrativo interposto pela empresa SOMOS CONSTRUCOES LTDA. (CNPJ nº 35.042.630/0001-03). 3 ESCLARECER que o direito de recorrer se encontra PRECLUSO para todas as demais empresas que, tendo sido inabilitadas, não manifestaram tempestivamente a intenção de recurso, nos termos da ata da sessão de habilitação, não cabendo, portanto, nova oportunidade para tal. 4 DETERMINAR à Equipe de Apoio que entre em contato com a equipe técnica da plataforma de compras públicas para que proceda, com a máxima urgência, à reversão do...
25/02/2026 19:19:51 | Presidente da Comissão
(CONT. 9) exclusivamente para a apreciação do recurso da empresa SOMOS CONSTRUCOES LTDA, que legitimamente exerceu seu direito de recorrer no momento processual próprio. Nenhuma outra empresa inabilitada poderá reivindicar direito de recurso, pois todas as demais tiveram sua oportunidade processual e a deixaram passar, ficando precluso seu direito de forma definitiva e irremediável. O retorno à fase de habilitação se faz necessário para o saneamento do processo, mas se destina exclusivamente e tão somente à apreciação do recurso da empresa SOMOS CONSTRUCOES LTDA., garantindo-lhe o devido processo legal administrativo. A anulação de todos os atos da fase de lances é medida que se impõe para evitar a nulidade total do certame, o que causaria prejuízos ainda maiores à Administração e aos próprios licitantes. III - DA DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no poder de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF) e nos artigos 5º, 71, 165 e 168 da Lei nº 14.133/2021,...
25/02/2026 19:19:51 | Presidente da Comissão
(CONT. 8) SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA; (12) WCB ENGENHARIA, PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA; (13) WJX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Dentre estas treze empresas inabilitadas, apenas a empresa SOMOS CONSTRUCOES LTDA manifestou tempestivamente a intenção de recurso, dentro do prazo estabelecido pelo sistema (até 10:41 de 04/02/2026). As demais doze (12) empresas não manifestaram qualquer intenção de recorrer, deixando transcorrer o prazo sem exercer esse direito processual. Por força do princípio da preclusão administrativa, o direito de recurso das doze (12) empresas que não manifestaram intenção está definitivamente consumado e extinto. Não cabe, portanto, a reabertura de qualquer prazo recursal para estas empresas, nem a oportunidade de apresentação de razões recursais em momento posterior. A preclusão é absoluta, irrevogável e insuscetível de convalidação, constituindo barreira processual intransponível. Esta decisão, ao retornar o feito à fase de habilitação, o faz...
25/02/2026 19:19:51 | Presidente da Comissão
(CONT. 7) administrativista é unânime em reconhecer que a preclusão constitui barreira processual intransponível. Uma vez que o prazo para manifestação da intenção de recurso se encerra, não há qualquer possibilidade jurídica de sua reabertura, ainda que por razões de conveniência ou oportunidade. O direito de recorrer, quando não exercido tempestivamente, extingue-se de forma definitiva e irremediável, constituindo fato consumado que não pode ser desfeito pela administração. Da análise minuciosa da ata de habilitação, verifica-se que treze (13) empresas foram declaradas inabilitadas, a saber: (1) CATAO BONGIOVI COMERCIO E SERVICOS LTDA; (2) CONSTRU ART SERVICOS LTDA; (3) CONSTRUTORA J L LTDA; (4) DOMUS ENGENHARIA LTDA; (5) ESTRUTURAL CONSTRUCOES LTDA; (6) JQ CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO EIRELI; (7) LIDER CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA; (8) LORD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA; (9) R F SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA; (10) SOMOS CONSTRUCOES LTDA; (11) V. TORRES...
25/02/2026 19:19:51 | Presidente da Comissão
(CONT. 6) inércia do licitante em manifestar sua intenção de recorrer no prazo estabelecido implica renúncia tácita ao direito de recurso, não sendo possível sua recuperação posterior. Trata-se de consequência lógica do princípio da segurança jurídica e da necessidade de estabilização dos atos administrativos, que não podem permanecer indefinidamente sujeitos a impugnações tardias. O Tribunal de Contas da União, em suas orientações sobre a Lei nº 14.133/2021, tem reiteradamente afirmado que a preclusão administrativa em licitações é irreversível e insuscetível de convalidação, não cabendo ao agente de contratação ou à autoridade superior reabrir prazos já encerrados, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da isonomia entre os licitantes. Permitir a reabertura de prazos recursais para aqueles que deixaram transcorrer o prazo estabelecido configuraria privilégio indevido e violação do tratamento isonômico entre os participantes do certame. A doutrina...
25/02/2026 19:19:51 | Presidente da Comissão
(CONT. 5) específico, sob pena de preclusão consumada e irreversível. A preclusão administrativa, neste contexto, constitui instituto de ordem pública que impede o exercício tardio de direitos processuais. Conforme estabelecido na Lei nº 14.133/2021, art. 165, `PAR` 1º, inciso I, a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, o que significa que o não exercício deste direito no momento processual específico extingue definitivamente a faculdade de recorrer. Aquele que não manifesta, no momento oportuno e sob as condições estabelecidas, sua intenção de recorrer, perde definitivamente o direito de se insurgir contra o ato administrativo, não podendo invocar posteriormente qualquer fundamento para reabrir esse prazo. A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas e da Administração Pública reconhece que a preclusão em matéria licitatória é um instituto fundamental para garantir a segurança jurídica e a celeridade dos processos. A...
25/02/2026 19:19:51 | Presidente da Comissão
(CONT. 4) 1º, inciso I, do referido artigo 165 é claro ao determinar que a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e que após essa manifestação, inicia-se o prazo para a apresentação das razões. Ademais, o artigo 168 da mesma lei confere efeito suspensivo automático ao recurso, o que significa que nenhum ato subsequente, como a fase de lances, poderia ter sido praticado antes da decisão final do recurso interposto. A realização da fase de lances, portanto, constitui ato nulo de pleno direito, pois dependente de um ato anterior (a decisão final do recurso) que não ocorreu. É imperativo e essencial destacar o instituto da preclusão administrativa, que constitui garantia fundamental de segurança jurídica no processo licitatório. Conforme expressamente previsto no item 14.3.1 do Edital e no art. 165, `PAR` 1º, I, da Lei nº 14.133/2021, o direito de manifestar a intenção de recurso é estritamente vinculado ao momento processual...