14/08/2025 15:03:24 | Sistema
O item 0001 foi homologado por Cícero José Fernandes do Carmo.
14/08/2025 15:03:20 | Sistema
O item 0001 foi adjudicado por Cícero José Fernandes do Carmo.
14/08/2025 15:02:55 | Sistema
Justificativa: Recurso indeferido conforme razões expostas em anexo
14/08/2025 15:02:55 | Sistema
Cícero José Fernandes do Carmo decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por SMARTLAB, conforme justificativa registrada no sistema.
14/08/2025 13:14:52 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
14/08/2025 13:14:13 | Sistema
Os recursos do item 0001 foram encaminhados para julgamento.
14/08/2025 13:12:40 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (Gmail - Diligência Pregão Eletrônico nº 00024_2025 RESPOSTA.pdf) em 14/08/2025 às 10:12.
14/08/2025 13:12:16 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (Parecer Jurídico.pdf) em 14/08/2025 às 10:12.
13/08/2025 15:11:51 | Pregoeiro
Prezados, marcado para amanhã às 12 horas para julgamento do recurso
01/08/2025 13:02:21 | Sistema
O fornecedor RAMALHO QUIRINO CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - ME enviou contrarrazão para o item 0001.
25/07/2025 02:18:58 | Sistema
O fornecedor SMARTLAB LTDA - ME enviou recurso para o item 0001.
23/07/2025 19:04:25 | Pregoeiro
Prezados, pregão será suspenso para cumprimento do prazo de recurso. Desse modo, o certame retornará após o prazo estabelecido para julgamento do possivel recurso.
23/07/2025 19:02:33 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 28/07/2025 às 12:00, com limite de contrarrazão para 01/08/2025 às 12:00.
23/07/2025 18:59:41 | Sistema
(CONT. 2) condição de vencedora, garantindo o cumprimento do edital e da legislação vigente. Nestes termos, Pede deferimento.
23/07/2025 18:59:41 | Sistema
(CONT. 1) ressalvas, impede a habilitação da licitante.” (TCU – Acórdão nº 1.793/2011 – Plenário) Assim, não basta apenas apresentar a certidão, é necessário que ela comprove efetivamente a situação regular, o que não ocorre quando o status da inscrição estadual está suspenso ou irregular. Permitir a habilitação de empresa com status suspenso perante a Fazenda Estadual afronta os princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia entre os licitantes. Dessa forma, deve a empresa Ramalho e Quirino ser inabilitada, com a consequente convocação da próxima licitante melhor classificada, conforme prevê o art. 48, `PAR`3º da Lei nº 8.666/93. Diante do exposto,requer: 1.O conhecimento e provimento do presente recurso, por ser tempestivo e devidamente fundamentado; 2.A inabilitação da empresa Ramalho e Quirino, por não comprovar regularidade fiscal, estando com status status de inscrição estadual suspenso; 3.A convocação da próxima licitante classificada para assumir a...
23/07/2025 18:59:41 | Sistema
Intenção: Ao analisar os documentos apresentados pela licitante declarada vencedora, verifica-se que, embora a Certidão Negativa de Débitos Estaduais esteja formalmente dentro do prazo de validade, o status da empresa, conforme consta no próprio documento/consulta online à Secretaria da Fazenda Estadual, está como “SUSPENSO”, o que significa que não possui situação regular perante o Fisco Estadual. Tal condição inviabiliza a comprovação de regularidade fiscal, requisito indispensável para a habilitação, conforme dispõe o art. 29, III, da Lei nº 8.666/93 e o item [●] do edital. Portanto, a empresa não atende ao requisito de regularidade fiscal plena, sendo inabilitável. O Tribunal de Contas da União entende que a habilitação de licitante com pendências fiscais viola a legislação e os princípios da isonomia e da legalidade: “A ausência de comprovação da regularidade fiscal, ainda que a certidão tenha sido apresentada, mas sem validade jurídica ou com... (CONTINUA)
23/07/2025 18:59:41 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
23/07/2025 18:58:27 | Sistema
O fornecedor SMARTLAB LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
23/07/2025 18:51:04 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 23/07/2025 às 16:01.
23/07/2025 18:36:19 | Sistema
(CONT. 2) assumir a condição de vencedora, garantindo o cumprimento do edital e da legislação vigente. Nestes termos, Pede deferimento
23/07/2025 18:36:19 | Sistema
(CONT. 1) ressalvas, impede a habilitação da licitante.” (TCU – Acórdão nº 1.793/2011 – Plenário) Assim, não basta apenas apresentar a certidão, é necessário que ela comprove efetivamente a situação regular, o que não ocorre quando o status da inscrição estadual está suspenso ou irregular. Permitir a habilitação de empresa com status suspenso perante a Fazenda Estadual afronta os princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia entre os licitantes. Dessa forma, deve a empresa Ramalho e Quirino ser inabilitada, com a consequente convocação da próxima licitante melhor classificada, conforme prevê o art. 48, `PAR`3º da Lei nº 8.666/93. Diante do exposto,requer: 1.O conhecimento e provimento do presente recurso, por ser tempestivo e devidamente fundamentado; 2.A inabilitação da empresa Ramalho e Quirino, por não comprovar regularidade fiscal, estando com status status de inscrição estadual suspenso; 3.A convocação da próxima licitante classificada para...
23/07/2025 18:36:19 | Sistema
Intenção: Ao analisar os documentos apresentados pela licitante declarada vencedora, verifica-se que, embora a Certidão Negativa de Débitos Estaduais esteja formalmente dentro do prazo de validade, o status da empresa, conforme consta no próprio documento/consulta online à Secretaria da Fazenda Estadual, está como “SUSPENSO”, o que significa que não possui situação regular perante o Fisco Estadual. Tal condição inviabiliza a comprovação de regularidade fiscal, requisito indispensável para a habilitação, conforme dispõe o art. 29, III, da Lei nº 8.666/93 e o item [●] do edital. Portanto, a empresa não atende ao requisito de regularidade fiscal plena, sendo inabilitável. O Tribunal de Contas da União entende que a habilitação de licitante com pendências fiscais viola a legislação e os princípios da isonomia e da legalidade: “A ausência de comprovação da regularidade fiscal, ainda que a certidão tenha sido apresentada, mas sem validade jurídica ou com... (CONTINUA)
23/07/2025 18:36:19 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
23/07/2025 18:36:17 | Sistema
(CONT. 2) condição de vencedora, garantindo o cumprimento do edital e da legislação vigente. Nestes termos, Pede deferimento
23/07/2025 18:36:17 | Sistema
(CONT. 1) ressalvas, impede a habilitação da licitante.” (TCU – Acórdão nº 1.793/2011 – Plenário) Assim, não basta apenas apresentar a certidão, é necessário que ela comprove efetivamente a situação regular, o que não ocorre quando o status da inscrição estadual está suspenso ou irregular. Permitir a habilitação de empresa com status suspenso perante a Fazenda Estadual afronta os princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia entre os licitantes. Dessa forma, deve a empresa Ramalho e Quirino ser inabilitada, com a consequente convocação da próxima licitante melhor classificada, conforme prevê o art. 48, `PAR`3º da Lei nº 8.666/93. Diante do exposto,requer: 1.O conhecimento e provimento do presente recurso, por ser tempestivo e devidamente fundamentado; 2.A inabilitação da empresa Ramalho e Quirino, por não comprovar regularidade fiscal, estando com status status de inscrição estadual suspenso; 3.A convocação da próxima licitante classificada para assumir a...
23/07/2025 18:36:17 | Sistema
Intenção: Ao analisar os documentos apresentados pela licitante declarada vencedora, verifica-se que, embora a Certidão Negativa de Débitos Estaduais esteja formalmente dentro do prazo de validade, o status da empresa, conforme consta no próprio documento/consulta online à Secretaria da Fazenda Estadual, está como “SUSPENSO”, o que significa que não possui situação regular perante o Fisco Estadual. Tal condição inviabiliza a comprovação de regularidade fiscal, requisito indispensável para a habilitação, conforme dispõe o art. 29, III, da Lei nº 8.666/93 e o item [●] do edital. Portanto, a empresa não atende ao requisito de regularidade fiscal plena, sendo inabilitável. O Tribunal de Contas da União entende que a habilitação de licitante com pendências fiscais viola a legislação e os princípios da isonomia e da legalidade: “A ausência de comprovação da regularidade fiscal, ainda que a certidão tenha sido apresentada, mas sem validade jurídica ou com... (CONTINUA)
23/07/2025 18:36:17 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
23/07/2025 18:36:07 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor RAMALHO QUIRINO CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI.
23/07/2025 18:25:09 | Sistema
O fornecedor SMARTLAB LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
23/07/2025 18:24:25 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 23/07/2025 às 15:34.
23/07/2025 18:24:09 | Sistema
O fornecedor RAMALHO QUIRINO CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI teve sua proposta aceita no item 0001.
23/07/2025 18:24:00 | Sistema
Motivo: solicitação atendida
23/07/2025 18:24:00 | Sistema
Foi encerrada a solicitação de documentos para o fornecedor RAMALHO QUIRINO CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI no item 0001.
23/07/2025 18:20:28 | Sistema
A proposta readequada do item 0001 foi anexada ao processo.
23/07/2025 18:10:14 | Sistema
Motivo: Solicito proposta readequada.
23/07/2025 18:10:14 | Sistema
Foi solicitada a proposta readequada para o item 0001. O prazo de envio é até às 17:10 do dia 23/07/2025.
23/07/2025 17:54:14 | Pregoeiro
Boa tarde senhores licitantes
23/07/2025 15:41:37 | Pregoeiro
O pregão será suspenso para almoço e retornará as 14:30
23/07/2025 15:21:07 | Sistema
O fornecedor SMARTLAB LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
23/07/2025 14:41:19 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
23/07/2025 13:27:22 | Sistema
Motivo: solicito que envie documentação de habilitação
23/07/2025 13:27:22 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0001. O prazo de envio é até às 12:30 do dia 23/07/2025.
23/07/2025 13:26:47 | Sistema
Motivo: solicitação atendida
23/07/2025 13:26:47 | Sistema
Foi encerrada a negociação para o item 0001.
23/07/2025 13:23:12 | Sistema
O Item 0001 recebeu um lance negociado no valor de R$ 123,50.
23/07/2025 13:23:08 | F. RAMALHO QUIRINO CLINICA ODONTOLOGICA
Negociação Item 0001: Bom dia, tendo em vista o encarecimento dos insumos nos últimos meses, nos encontramos no menor valor proposto para o equilíbrio econômico - financeiro do contrato.
23/07/2025 13:21:19 | Sistema
Motivo: Prezados, haja vista que o valor fico no limite do nosso valor minimo de referência, com fundamento na maior economicidade para administração, qual seu melhor lance para o item arrematado ?
23/07/2025 13:21:19 | Sistema
Foi aberta negociação para o item 0001. O prazo é até às 10:39 do dia 23/07/2025.
23/07/2025 13:18:54 | Sistema
O item 0001 teve como arrematante RAMALHO QUIRINO CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - ME com lance de R$ 124,00.
23/07/2025 13:12:55 | Sistema
O item 0001 foi encerrado.