29/10/2024 14:24:55 | Sistema
A diligência do item 0166 foi anexada ao processo.
29/10/2024 14:21:05 | Sistema
A diligência do item 0163 foi anexada ao processo.
29/10/2024 13:40:12 | Sistema
Motivo: Fica aberto novo prazo para envio da proposta reajustada, conforme remanejo do item, bem como os registros ANVISA dos itens vencidos. Atenciosamente.
29/10/2024 13:40:12 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0163. O prazo de envio é até às 13:00 do dia 29/10/2024.
29/10/2024 13:39:20 | Sistema
Motivo: Fica aberto novo prazo para envio da proposta reajustada, conforme remanejo do item, bem como o registro ANVISA do mesmo. Atenciosamente.
29/10/2024 13:39:20 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0166. O prazo de envio é até às 13:00 do dia 29/10/2024.
29/10/2024 13:36:39 | Sistema
O item 0166 tem como novo arrematante J. E. COMERCIO E SERVICOS LTDA com lance de R$ 18,32.
29/10/2024 13:36:39 | Sistema
Motivo: Licitante solicitou desistência do item, uma vez que cotou o valor errado do produto.
29/10/2024 13:36:39 | Sistema
O fornecedor Silva e Delgado Ltda Me foi rejeitado para o item 0166 pelo pregoeiro.
29/10/2024 13:35:45 | Sistema
O item 0163 tem como novo arrematante ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA com lance de R$ 15,74.
29/10/2024 13:35:45 | Sistema
Motivo: Licitante solicitou desistência do item, uma vez que cotou o valor errado do produto.
29/10/2024 13:35:45 | Sistema
O fornecedor Silva e Delgado Ltda Me foi rejeitado para o item 0163 pelo pregoeiro.
29/10/2024 12:47:16 | Pregoeiro
Bom dia senhores.
25/10/2024 21:04:01 | Pregoeiro
Senhores, daremos continuidade na terça-feira (29/10/2024), apartir das 09h00 (horário de Brasília), considerando que segunda-feira é feriado do funcionário público. Atenciosamente.
25/10/2024 20:17:05 | Sistema
O fornecedor ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA enviou uma nova proposta readequada e um novo arquivo para o item 0001.
25/10/2024 19:59:02 | Sistema
O fornecedor J. E. COMERCIO E SERVICOS LTDA enviou uma nova proposta readequada e um novo arquivo para o item 0002.
25/10/2024 19:32:48 | Sistema
O fornecedor Casmed Com. de Art. medicos e Medicamentos Hosp. ltda. me enviou uma nova proposta readequada e um novo arquivo para o item 0003.
25/10/2024 19:29:38 | Sistema
O fornecedor Silva e Delgado Ltda Me enviou uma nova proposta readequada e um novo arquivo para o item 0008.
25/10/2024 18:46:46 | Pregoeiro
Senhores, por gentileza, sinalizar no nome do arquivo qual o item correspondente do Registro do Produto. Grata.
25/10/2024 18:45:45 | Pregoeiro
Em atendimento ao item 9.1 do edital, fica aberto o prazo para envio da proposta ajustada, devidamente acompanhada dos Registro dos produtos, expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, dentro do prazo de validade. Atenciosamente.
25/10/2024 18:44:00 | Sistema
Foram solicitadas propostas readequadas para o fornecedor Silva e Delgado Ltda Me. O prazo de envio é até às 18:00 do dia 25/10/2024.
25/10/2024 18:44:00 | Sistema
Foram solicitadas propostas readequadas para o fornecedor Casmed Com. de Art. medicos e Medicamentos Hosp. ltda. me. O prazo de envio é até às 18:00 do dia 25/10/2024.
25/10/2024 18:44:00 | Sistema
Foram solicitadas propostas readequadas para o fornecedor J. E. COMERCIO E SERVICOS LTDA. O prazo de envio é até às 18:00 do dia 25/10/2024.
25/10/2024 18:44:00 | Sistema
Foram solicitadas propostas readequadas para o fornecedor ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. O prazo de envio é até às 18:00 do dia 25/10/2024.
25/10/2024 18:41:37 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
25/10/2024 18:41:25 | Pregoeiro
Tendo atendido o edital de n° 9/2024-0010, declaro por encerrado este certame. Os licitantes ora habilitados, seguiremos para próxima etapa. Atenciosamente.
25/10/2024 18:26:50 | Sistema
Justificativa: A licitante manifestou a mesma intenção de recurso em vários itens do processo. Pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO da intenção dos recursos formulados pela licitante Bragantina Distribuidora de Medicamentos Ltda-Me e, consequentemente, pela manutenção da decisão exarada pela Senhora Pregoeira no âmbito do Pregão Eletrônico n° 9/2024-0010, pelos motivos ora expostos no item 01.
25/10/2024 18:26:50 | Sistema
Intenção: Recorremos contra nossa desclassificação indevida, pois houve um equívoco na análise da declaração dos contratos vigentes, já que foi apresentada conforme o previsto, e da mesma forma que as demais empresas que foram habilitadas no processo. Também houve um equívoco na análise das notas fiscais apresentadas, pois elas comprovam a aquisição dos itens em valores que demonstram a exequibilidade da proposta; e ainda destacamos que fomos desclassificados em itens que não ultrapassaram o desconto de 50% da referência, como mostraremos em nossa peça recursal. A rejeição sumária da intenção de recurso afronta os arts. 2º, `PAR` 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e 26, `PAR` 1º, do Decreto 5.450/2005. (Acórdãos 5847/2018)
25/10/2024 18:26:50 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0325.
25/10/2024 18:26:39 | Sistema
Justificativa: A licitante manifestou a mesma intenção de recurso em vários itens do processo. Pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO da intenção dos recursos formulados pela licitante Bragantina Distribuidora de Medicamentos Ltda-Me e, consequentemente, pela manutenção da decisão exarada pela Senhora Pregoeira no âmbito do Pregão Eletrônico n° 9/2024-0010, pelos motivos ora expostos no item 01.
25/10/2024 18:26:39 | Sistema
Intenção: Recorremos contra nossa desclassificação indevida, pois houve um equívoco na análise da declaração dos contratos vigentes, já que foi apresentada conforme o previsto, e da mesma forma que as demais empresas que foram habilitadas no processo. Também houve um equívoco na análise das notas fiscais apresentadas, pois elas comprovam a aquisição dos itens em valores que demonstram a exequibilidade da proposta; e ainda destacamos que fomos desclassificados em itens que não ultrapassaram o desconto de 50% da referência, como mostraremos em nossa peça recursal. A rejeição sumária da intenção de recurso afronta os arts. 2º, `PAR` 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e 26, `PAR` 1º, do Decreto 5.450/2005. (Acórdãos 5847/2018)
25/10/2024 18:26:39 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0324.
25/10/2024 18:26:31 | Sistema
Justificativa: A licitante manifestou a mesma intenção de recurso em vários itens do processo. Pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO da intenção dos recursos formulados pela licitante Bragantina Distribuidora de Medicamentos Ltda-Me e, consequentemente, pela manutenção da decisão exarada pela Senhora Pregoeira no âmbito do Pregão Eletrônico n° 9/2024-0010, pelos motivos ora expostos no item 01.
25/10/2024 18:26:31 | Sistema
Intenção: Recorremos contra nossa desclassificação indevida, pois houve um equívoco na análise da declaração dos contratos vigentes, já que foi apresentada conforme o previsto, e da mesma forma que as demais empresas que foram habilitadas no processo. Também houve um equívoco na análise das notas fiscais apresentadas, pois elas comprovam a aquisição dos itens em valores que demonstram a exequibilidade da proposta; e ainda destacamos que fomos desclassificados em itens que não ultrapassaram o desconto de 50% da referência, como mostraremos em nossa peça recursal. A rejeição sumária da intenção de recurso afronta os arts. 2º, `PAR` 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e 26, `PAR` 1º, do Decreto 5.450/2005. (Acórdãos 5847/2018)
25/10/2024 18:26:31 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0323.
25/10/2024 18:26:22 | Sistema
Justificativa: A licitante manifestou a mesma intenção de recurso em vários itens do processo. Pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO da intenção dos recursos formulados pela licitante Bragantina Distribuidora de Medicamentos Ltda-Me e, consequentemente, pela manutenção da decisão exarada pela Senhora Pregoeira no âmbito do Pregão Eletrônico n° 9/2024-0010, pelos motivos ora expostos no item 01.
25/10/2024 18:26:22 | Sistema
Intenção: Recorremos contra nossa desclassificação indevida, pois houve um equívoco na análise da declaração dos contratos vigentes, já que foi apresentada conforme o previsto, e da mesma forma que as demais empresas que foram habilitadas no processo. Também houve um equívoco na análise das notas fiscais apresentadas, pois elas comprovam a aquisição dos itens em valores que demonstram a exequibilidade da proposta; e ainda destacamos que fomos desclassificados em itens que não ultrapassaram o desconto de 50% da referência, como mostraremos em nossa peça recursal. A rejeição sumária da intenção de recurso afronta os arts. 2º, `PAR` 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e 26, `PAR` 1º, do Decreto 5.450/2005. (Acórdãos 5847/2018)
25/10/2024 18:26:22 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0322.
25/10/2024 18:26:13 | Sistema
Justificativa: A licitante manifestou a mesma intenção de recurso em vários itens do processo. Pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO da intenção dos recursos formulados pela licitante Bragantina Distribuidora de Medicamentos Ltda-Me e, consequentemente, pela manutenção da decisão exarada pela Senhora Pregoeira no âmbito do Pregão Eletrônico n° 9/2024-0010, pelos motivos ora expostos no item 01.
25/10/2024 18:26:13 | Sistema
Intenção: Recorremos contra nossa desclassificação indevida, pois houve um equívoco na análise da declaração dos contratos vigentes, já que foi apresentada conforme o previsto, e da mesma forma que as demais empresas que foram habilitadas no processo. Também houve um equívoco na análise das notas fiscais apresentadas, pois elas comprovam a aquisição dos itens em valores que demonstram a exequibilidade da proposta; e ainda destacamos que fomos desclassificados em itens que não ultrapassaram o desconto de 50% da referência, como mostraremos em nossa peça recursal. A rejeição sumária da intenção de recurso afronta os arts. 2º, `PAR` 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e 26, `PAR` 1º, do Decreto 5.450/2005. (Acórdãos 5847/2018)
25/10/2024 18:26:13 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0321.
25/10/2024 18:25:54 | Sistema
Justificativa: A licitante manifestou a mesma intenção de recurso em vários itens do processo. Pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO da intenção dos recursos formulados pela licitante Bragantina Distribuidora de Medicamentos Ltda-Me e, consequentemente, pela manutenção da decisão exarada pela Senhora Pregoeira no âmbito do Pregão Eletrônico n° 9/2024-0010, pelos motivos ora expostos no item 01.
25/10/2024 18:25:54 | Sistema
Intenção: Recorremos contra nossa desclassificação indevida, pois houve um equívoco na análise da declaração dos contratos vigentes, já que foi apresentada conforme o previsto, e da mesma forma que as demais empresas que foram habilitadas no processo. Também houve um equívoco na análise das notas fiscais apresentadas, pois elas comprovam a aquisição dos itens em valores que demonstram a exequibilidade da proposta; e ainda destacamos que fomos desclassificados em itens que não ultrapassaram o desconto de 50% da referência, como mostraremos em nossa peça recursal. A rejeição sumária da intenção de recurso afronta os arts. 2º, `PAR` 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e 26, `PAR` 1º, do Decreto 5.450/2005. (Acórdãos 5847/2018)
25/10/2024 18:25:54 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0320.
25/10/2024 18:25:40 | Sistema
Justificativa: A licitante manifestou a mesma intenção de recurso em vários itens do processo. Pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO da intenção dos recursos formulados pela licitante Bragantina Distribuidora de Medicamentos Ltda-Me e, consequentemente, pela manutenção da decisão exarada pela Senhora Pregoeira no âmbito do Pregão Eletrônico n° 9/2024-0010, pelos motivos ora expostos no item 01.
25/10/2024 18:25:40 | Sistema
Intenção: Recorremos contra nossa desclassificação indevida, pois houve um equívoco na análise da declaração dos contratos vigentes, já que foi apresentada conforme o previsto, e da mesma forma que as demais empresas que foram habilitadas no processo. Também houve um equívoco na análise das notas fiscais apresentadas, pois elas comprovam a aquisição dos itens em valores que demonstram a exequibilidade da proposta; e ainda destacamos que fomos desclassificados em itens que não ultrapassaram o desconto de 50% da referência, como mostraremos em nossa peça recursal. A rejeição sumária da intenção de recurso afronta os arts. 2º, `PAR` 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e 26, `PAR` 1º, do Decreto 5.450/2005. (Acórdãos 5847/2018)
25/10/2024 18:25:40 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0317.
25/10/2024 18:25:31 | Sistema
Justificativa: A licitante manifestou a mesma intenção de recurso em vários itens do processo. Pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO da intenção dos recursos formulados pela licitante Bragantina Distribuidora de Medicamentos Ltda-Me e, consequentemente, pela manutenção da decisão exarada pela Senhora Pregoeira no âmbito do Pregão Eletrônico n° 9/2024-0010, pelos motivos ora expostos no item 01.
25/10/2024 18:25:31 | Sistema
Intenção: Recorremos contra nossa desclassificação indevida, pois houve um equívoco na análise da declaração dos contratos vigentes, já que foi apresentada conforme o previsto, e da mesma forma que as demais empresas que foram habilitadas no processo. Também houve um equívoco na análise das notas fiscais apresentadas, pois elas comprovam a aquisição dos itens em valores que demonstram a exequibilidade da proposta; e ainda destacamos que fomos desclassificados em itens que não ultrapassaram o desconto de 50% da referência, como mostraremos em nossa peça recursal. A rejeição sumária da intenção de recurso afronta os arts. 2º, `PAR` 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e 26, `PAR` 1º, do Decreto 5.450/2005. (Acórdãos 5847/2018)
25/10/2024 18:25:31 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0316.