Processo Finalizado

“Contratação de empresa especializada para Fornecimento de Acesso à Internet através de Links de Fibra Óptica, Via Satélite e outros serviços de Telecom para suprir as necessidades de acesso da Prefeitura Municipal de Paragominas (Secretarias e...

9/2025-00063-SRP/2025
Prefeitura Municipal de Paragominas
Registro de Preços Eletrônico

Informações

Tipo:

Registro de Preços Eletrônico - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechado p/ Operação

Pregoeiro:

MILCILENE NASCIMENTO DOS SANTOS

Autoridade Competente:

Shydney Jorge Rosa

Apoio:

ARICLÉIA SILVA NASCIMENTO, FABRICIA MARIA LIMA PALACIO

Origem dos Recursos:

Próprio

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

17/11/2025 às 19:49

Inicio das Propostas

17/11/2025 às 21:00

Limite p/ Impugnações

03/12/2025 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

03/12/2025 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

04/12/2025 às 02:59

Abertura das Propostas

05/12/2025 às 12:00

Documentos

EDITAL E SEUS ANEXOS..pdf

Tipo: Edital

17/11/2025-16:44:12

Julgamento da Impugnação - resposta ao pedido de impugnação internet semafi.pdfassinado.pdf

Tipo: Documento Anexo

02/12/2025-18:09:46

Resposta de Esclarecimento - resposta ao pedido de esclarecimento internet semafi.pdf

Tipo: Documento Anexo

03/12/2025-11:29:51

julgamento assinado - pregao 0063 - internet.pdf

Tipo: Outros documentos

29/12/2025-16:24:25

CONTRATO_N_1169_2026_assinado.pdf

Tipo: Outros documentos

07/08/2026-17:20:42

Pedidos de Esclarecimento

Tipo: Relatorio

Pedidos de Impugnação

Tipo: Relatorio

Pedidos de Impugnação - Impugnação Paragominas - Edital Número_9_2025-00063-SRP_2025 assinado.pdf

Tipo: Documento Anexo

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Ata Final

Tipo: Documento

Termo de Adjudicação

Tipo: Documento

Termo de Homologação

Tipo: Documento

Vencedores

Tipo: Documento

Ranking nos Itens

Tipo: Documento

Recurso item 0001 - ALTERNATIVA TELECOM LTDA

Tipo: Documento Anexo

Contrarrazão do item 0001 - M.B. SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA

Tipo: Documento Anexo

Julgamento do item 0001

Tipo: Documento Anexo

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Item 1

Homologado

“Contratação de empresa especializada para Fornecimento de Acesso à Internet através de Links de Fib...

Quantidade:

1,00

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 3.772.550,88

Melhor lance

R$ 3.481.200,00

Unidade:

UND

07/08/2026
07/08/2026 20:20:42 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (CONTRATO_N_1169_2026_assinado.pdf) em 07/08/2026 às 17:20.
31/12/2025
31/12/2025 14:53:53 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por Shydney Jorge Rosa.
31/12/2025 14:53:46 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por Shydney Jorge Rosa.
29/12/2025
29/12/2025 19:27:03 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
29/12/2025 19:26:37 | Sistema
Justificativa: Conforme anexo.
29/12/2025 19:26:37 | Sistema
Shydney Jorge Rosa decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por ALTERNATIVA TELECOM LTDA, conforme justificativa registrada no sistema.
29/12/2025 19:24:45 | Sistema
Os recursos do item 0001 foram encaminhados para julgamento.
29/12/2025 19:24:25 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (julgamento assinado - pregao 0063 - internet.pdf) em 29/12/2025 às 16:24.
12/12/2025
12/12/2025 12:16:08 | Sistema
O fornecedor M.B. SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP/SS enviou contrarrazão para o item 0001.
10/12/2025
10/12/2025 23:36:16 | Sistema
O fornecedor ALTERNATIVA TELECOM LTDA - EPP/SS enviou recurso para o item 0001.
08/12/2025
08/12/2025 17:07:02 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 11/12/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 16/12/2025 às 23:59.
08/12/2025 17:06:46 | Pregoeiro
Senhor licitante ALTERNATIVA TELECOM LTDA, reanalisamos sua documentação na página indicada pela senhor, 1Cdocumento 11 1D, e constatamos a presença apenas do Registro do CREA/PA da empresa, faltando o Registro do Profissional o senhor WEMERSON DA COSTA TRINDADE, no item 1C13.10. Demonstração de regularidade do REGISTRO DA EMPRESA E DE SEU RESPONSÁVEL TÉCNICO junto aos órgãos competentes, conforme aplicável - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia 13 CREA 1D, o senhor enviou apenas o da empresa deixando de enviar também o do profissional, descumprindo assim o exigido no edital.
08/12/2025 16:55:47 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 08/12/2025 às 14:05.
08/12/2025 16:55:30 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor M.B. SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA.
08/12/2025 14:30:53 | Sistema
A proposta readequada do item 0001 foi anexada ao processo.
08/12/2025 13:24:33 | Sistema
Motivo: Solicitamos propsota readequada em conformidade com o Edital e com o ultimo valor ofertado.
08/12/2025 13:24:33 | Sistema
Foi solicitada a proposta readequada para o item 0001. O prazo de envio é até às 12:30 do dia 08/12/2025.
08/12/2025 13:22:36 | Pregoeiro
Agradecemos a interação senhor licitante, conseguimos reduzir o valor e sua proposta foi aceita, conseguimos uma redução de R$ 291.350,88.
08/12/2025 13:19:38 | F. M.B. SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTD
Negociação Item 0001: Senhora agente de contratação, esse é a minha melhor oferta, não consigo mais reduzir devido a toda a infraestrutura e logistica exigida no termo de referencia.
08/12/2025 13:18:22 | Sistema
O Item 0001 recebeu um lance negociado no valor de R$ 3.481.200,00.
08/12/2025 13:15:41 | Pregoeiro
e comparando com o valor inicial ainda foi uma redução muito baixa
08/12/2025 13:15:18 | Pregoeiro
ainda esta muito alta
08/12/2025 13:15:07 | Pregoeiro
Senhor licitante, novamente insisto na redução de sua proposta.
08/12/2025 13:13:26 | Sistema
O Item 0001 recebeu um lance negociado no valor de R$ 3.581.200,00.
08/12/2025 13:10:42 | Pregoeiro
Senhor licitante, insistimos que oferte uma proposta mais vantajosa para a adminsitração, o valor ofertado não importa em nem 1% do seu valor ofertado inicialmente.
08/12/2025 13:09:28 | Sistema
O Item 0001 recebeu um lance negociado no valor de R$ 3.700.480,00.
08/12/2025 13:04:31 | Sistema
Motivo: Senhor licitante, após verificar durante a fase de lances o senhor não baixou nenhum valor de sua porposta inicialmente cadastrada, pedimos que revise sua proposta e nos apresente valor mais vantajoso para esta administração.
08/12/2025 13:04:31 | Sistema
Foi aberta negociação para o item 0001. O prazo é até às 10:34 do dia 08/12/2025.
08/12/2025 13:03:21 | Sistema
O item 0001 teve como arrematante M.B. SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP/SS com lance de R$ 3.768.480,00.
08/12/2025 13:01:17 | Sistema
O item 0001 foi encerrado.
08/12/2025 12:51:15 | Sistema
O item 0001 tem empresas beneficiadas pela LC 123/2006 em sua disputa.
08/12/2025 12:51:15 | Sistema
O item 0001 foi aberto pelo pregoeiro.
08/12/2025 12:50:11 | Sistema
Conforme o artigo 2º da instrução normativa nº 3 de 4 de outubro de 2013, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a 20 segundos e o intervalo entre os lances dos participantes não poderá ser inferior a 3 segundos.
08/12/2025 12:50:11 | Sistema
O processo utiliza o intervalo de lances de R$ 0,10. Se o lance for inferior ao limite mínimo, o intervalo será desconsiderado.
08/12/2025 12:50:11 | Sistema
No modo de disputa aberto a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
08/12/2025 12:50:11 | Sistema
As propostas foram analisadas e o processo foi aberto
08/12/2025 12:47:07 | Sistema
O fornecedor ALTERNATIVA TELECOM LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
08/12/2025 12:38:30 | Pregoeiro
Informa-se aos licitantes que, no presente certame, todos declararam expressamente, por meio do sistema eletrônico e/ou apresentaram declaração, de cumprir integralmente os requisitos de habilitação exigidos no edital. Esclarece-se, contudo, que, o não atendimento a tais requisitos, a declaração prestada poderá ser caracterizada como falsa, sujeitando o declarante às penalidades e sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis, inclusive quanto à aplicação de multas, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública.
08/12/2025 12:38:18 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 08/12/2025 às 09:48.
08/12/2025 12:37:39 | Pregoeiro
Informa-se aos licitantes que, no presente certame, todos declararam expressamente, por meio do sistema eletrônico e/ou apresentaram declaração, de cumprir integralmente os requisitos de habilitação exigidos no edital. Esclarece-se, contudo, que, o não atendimento a tais requisitos, a declaração prestada poderá ser caracterizada como falsa, sujeitando o declarante às penalidades e sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis, inclusive quanto à aplicação de multas, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública.
08/12/2025 12:26:58 | Pregoeiro
(CONT. 3) exposto, e considerando o não atendimento à exigência essencial de qualificação econômico-financeira consubstanciada no item 13.10 do edital, declara-se inabilitada a empresa REDE SHOPPING TELECOM LTDA, a qual fica impedida de prosseguir nas demais fases do certame, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da legalidade e da seleção da proposta mais vantajosa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
08/12/2025 12:26:58 | Pregoeiro
(CONT. 2) material da regularidade fiscal e trabalhista. Todavia, remanesce o não atendimento à exigência contida no item 13.10 do edital, circunstância que, por si só, configura inobservância às regras editalícias relativas à qualificação econômico-financeira, em afronta ao disposto no instrumento convocatório e a Lei nº 14.133/2021, que admite a exigência de documentos aptos a comprovar a capacidade técnica como requisito de habilitação. Ressalte-se que, à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), a Administração Pública e os licitantes encontram-se rigidamente adstritos às condições e exigências estabelecidas no edital, não sendo possível relevar, suprir ou flexibilizar, após o prazo de apresentação dos documentos, o descumprimento de requisito objetivo de habilitação, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da segurança jurídica e da seleção da proposta mais vantajosa. Diante de todo o...
08/12/2025 12:26:58 | Pregoeiro
(CONT. 1) descumprimento de exigência editalícia essencial e impedindo o pleno enquadramento da empresa nas condições de habilitação exigidas para o regular prosseguimento no certame. Cumpre consignar, ainda, que a licitante apresentou certidão de regularidade do FGTS com indícios de possível alteração/edição, encontrando-se o documento incompleto quanto à visualização integral de sua vigência. Não obstante essa irregularidade formal, verifica-se que o SICAF apresentado pela empresa se encontra regularmente atualizado, evidenciando, em princípio, a regularidade da situação cadastral da licitante perante o referido fundo. Desse modo, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deixa-se de utilizar tal inconsistência formal como fundamento autônomo de inabilitação, reputando-se atendida a exigência de regularidade junto ao FGTS por intermédio do cadastro unificado, notadamente porque não se constatou, de forma inequívoca, prejuízo à verificação...
08/12/2025 12:26:58 | Pregoeiro
REDE SHOPPING Da análise detida e circunstanciada da documentação apresentada pela licitante REDE SHOPPING TELECOM LTDA, constata-se que a empresa não atendeu integralmente às exigências relativas à qualificação técnica, porquanto deixou de apresentar o documento previsto no item 1C13.10. Demonstração de regularidade do registo da empresa e de seu responsável técnico junto aos órgãos competentes, conforme aplicável - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia 13 CREA 1D do edital, expressamente estabelecido como condição obrigatória para a comprovação da capacidade técnica mínima exigida para a participação no certame. A empresa apresentou apenas o registro da empresa, não apresentando em toda sua documentação o registro de seu profissional técnico. A ausência de tal documento inviabiliza a adequada aferição, pela Administração, da qualificação técnica mínima da licitante para fazer frente às obrigações decorrentes do futuro contrato, configurando... (CONTINUA)
08/12/2025 12:18:06 | Pregoeiro
(CONT. 3) prazo de apresentação de documentos, o descumprimento de exigências objetivas de habilitação, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da segurança jurídica e da seleção da proposta mais vantajosa. O atendimento integral às exigências editalícias constitui ônus exclusivo da licitante, não podendo a Administração convalidar omissões que comprometam a regularidade do procedimento. Diante de todo o exposto, restando evidenciado o não atendimento às exigências de qualificação técnica e econômico-financeira fixadas no edital, impõe-se a inabilitação da empresa STRATTEGIX NEGÓCIOS PÚBLICOS LTDA, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da seleção da proposta mais vantajosa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis, ficando a licitante impedida de prosseguir nas demais fases do certame.
08/12/2025 12:18:06 | Pregoeiro
(CONT. 2) regular habilitação profissional e da capacidade técnico-operacional necessária à execução dos serviços. Outrossim, a licitante deixou de juntar as declarações previstas nos itens 8.27.8, 8.27.9, alíneas 1Ca 1D e 1Cb 1D, e 8.27.10 do edital, todas voltadas à comprovação do atendimento às condições técnicas mínimas estabelecidas pela Administração. A ausência de tais documentos impede a verificação, de forma objetiva e segura, da aptidão técnica da empresa, em desacordo com o edital e com as disposições dos arts. 62 e 67 da Lei nº 14.133/2021, que disciplinam a qualificação técnica como condição necessária para contratar com o Poder Público. Ressalte-se que, à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública e os licitantes encontram-se estritamente adstritos às regras e condições estabelecidas no edital, não sendo possível relevar, suprir ou flexibilizar, após o encerramento do...
08/12/2025 12:18:06 | Pregoeiro
(CONT. 1) econômico-financeira, exigência expressamente prevista no item 8.28.10 do edital, em consonância com o `PAR`3º do art. 69 da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a Administração a requerer a discriminação de obrigações já assumidas para fins de avaliação da efetiva capacidade da licitante em suportar novos encargos. Soma-se a isso a ausência de comprovação da garantia de proposta (seguro-garantia) prevista no edital, bem como a não apresentação dos documentos exigidos nos itens 8.28.5 e 8.28.6, quadro que evidencia a completa falta de demonstração da capacidade econômico-financeira mínima necessária ao cumprimento das obrigações contratuais, em afronta direta às exigências editalícias. Sob o prisma da qualificação técnica, o cenário de desconformidade se aprofunda. Consta que a STRATTEGIX NEGÓCIOS PÚBLICOS LTDA não apresentou comprovação de registro perante o CREA, quando tal requisito é exigido para o objeto licitado, condição indispensável para a demonstração da...
08/12/2025 12:18:06 | Pregoeiro
STRATTEGIX NEGÓCIOS PÚBLICOS LTDA Da análise detida e circunstanciada da documentação apresentada pela licitante STRATTEGIX NEGÓCIOS PÚBLICOS LTDA, constata-se que a empresa deixou de atender a requisitos essenciais de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório, tanto no que se refere à qualificação econômico-financeira, quanto à qualificação técnica, o que inviabiliza a formação de juízo seguro acerca de sua aptidão para assumir e executar, de forma regular e eficiente, as obrigações decorrentes do futuro contrato. No que tange à qualificação econômico-financeira, verifica-se que a licitante deixou de apresentar a declaração de índices econômico-financeiros, devidamente assinada por profissional legalmente habilitado (contador), documento imprescindível para a aferição objetiva da capacidade econômico-financeira da empresa. Ademais, não foi juntada a relação dos compromissos assumidos que importem em diminuição de sua capacidade... (CONTINUA)
08/12/2025 12:17:39 | Pregoeiro
(CONT. 3) relevar, suprir ou flexibilizar, após o prazo de apresentação dos documentos, requisitos objetivos de habilitação, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da segurança jurídica e da seleção da proposta mais vantajosa. O cumprimento integral das exigências editalícias configura ônus da licitante, não podendo a Administração convalidar omissões que comprometam a regularidade da habilitação. Diante de todo o exposto, restando plenamente caracterizado o não atendimento às exigências de qualificação econômico-financeira e técnica estabelecidas no edital, e considerando a afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da seleção da proposta mais vantajosa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis, declara-se inabilitada a empresa BSB TIC SOLUÇÕES LTDA, a qual fica impedida de prosseguir nas demais fases do certame.
08/12/2025 12:17:39 | Pregoeiro
(CONT. 2) Sob o prisma da qualificação técnica, a irregularidade se mantém. A BSB TIC SOLUÇÕES LTDA deixou de apresentar as declarações exigidas nos itens 8.27.8, 8.27.9, alíneas 1Ca 1D e 1Cb 1D, e 8.27.10 do edital, documentos estes voltados à demonstração do atendimento às condições técnicas mínimas requeridas para a execução adequada do objeto licitado. A ausência de tais declarações impede que a Administração constate, de forma objetiva e segura, a efetiva aptidão técnico-operacional da licitante, em afronta ao regramento editalício e às disposições dos arts. 62 e 67 da Lei nº 14.133/2021, que disciplinam a habilitação e a qualificação técnica como condição para contratação com o Poder Público. Registre-se que, à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consagrado no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública e os licitantes encontram-se rigidamente adstritos às condições e exigências estabelecidas no edital, não sendo lícito...