20/08/2025 19:16:15 | Sistema
O Lote 0003 foi homologado por WALLACE DA SILVA OLIVEIRA.
20/08/2025 19:16:15 | Sistema
O Lote 0002 foi homologado por WALLACE DA SILVA OLIVEIRA.
20/08/2025 19:16:15 | Sistema
O Lote 0001 foi homologado por WALLACE DA SILVA OLIVEIRA.
20/08/2025 19:13:44 | Sistema
O Lote 0003 foi adjudicado por WALLACE DA SILVA OLIVEIRA.
20/08/2025 19:13:44 | Sistema
O Lote 0002 foi adjudicado por WALLACE DA SILVA OLIVEIRA.
20/08/2025 19:13:44 | Sistema
O Lote 0001 foi adjudicado por WALLACE DA SILVA OLIVEIRA.
20/08/2025 13:50:03 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
19/08/2025 20:38:22 | Sistema
(CONT. 1) adequado. Dessa forma, diante da ausência de fundamento e da intempestividade da manifestação, a presente intenção de recurso não merece acolhimento.
19/08/2025 20:38:22 | Sistema
Justificativa: Recusamos a presente intenção de interposição de recurso, tendo em vista que o órgão responsável pela fiscalização sanitária no âmbito municipal é a Vigilância Sanitária Municipal (Visa Municipal), a quem compete a execução, coordenação e monitoramento das ações de controle sanitário local. À Vigilância Sanitária Estadual e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) cabem, tão somente, atribuições de caráter técnico e financeiro, atuando como instâncias superiores de apoio e não de competência direta quanto à emissão de licenças para funcionamento das empresas nos municípios. Ressalta-se, ainda, que não houve qualquer impugnação ao Edital no prazo legalmente previsto. O próprio reclamante deixou de apresentar, em tempo oportuno, a exigida Licença Sanitária Estadual, documento previsto na fase de habilitação das empresas participantes, não podendo agora, de forma extemporânea, alegar vício que não foi suscitado no momento... (CONTINUA)
19/08/2025 20:38:22 | Sistema
Intenção: Manifestamos intenção de recurso Motivo: A empresa NÃO POSSUI Licença Sanitária estadual, desta forma, não possui autorização para executar os serviços funerários intermunicipais. A legislação prevê que os serviços de translado necessitam essa licença, DE MESMO MODO, somente a vigilância estadual detém a prerrogativa para licenciar as empresas que atuam no ramo de serviços funerários dentre os quais os de somatoconservação . As Razões detalharemos melhor no recuso. Close
19/08/2025 20:38:22 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0003.
19/08/2025 20:37:59 | Sistema
(CONT. 1) adequado. Dessa forma, diante da ausência de fundamento e da intempestividade da manifestação, a presente intenção de recurso não merece acolhimento.
19/08/2025 20:37:59 | Sistema
Justificativa: Recusamos a presente intenção de interposição de recurso, tendo em vista que o órgão responsável pela fiscalização sanitária no âmbito municipal é a Vigilância Sanitária Municipal (Visa Municipal), a quem compete a execução, coordenação e monitoramento das ações de controle sanitário local. À Vigilância Sanitária Estadual e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) cabem, tão somente, atribuições de caráter técnico e financeiro, atuando como instâncias superiores de apoio e não de competência direta quanto à emissão de licenças para funcionamento das empresas nos municípios. Ressalta-se, ainda, que não houve qualquer impugnação ao Edital no prazo legalmente previsto. O próprio reclamante deixou de apresentar, em tempo oportuno, a exigida Licença Sanitária Estadual, documento previsto na fase de habilitação das empresas participantes, não podendo agora, de forma extemporânea, alegar vício que não foi suscitado no momento... (CONTINUA)
19/08/2025 20:37:59 | Sistema
Intenção: Manifestamos intenção de recurso Motivo: A empresa NÃO POSSUI Licença Sanitária estadual, desta forma, não possui autorização para executar os serviços funerários intermunicipais. A legislação prevê que os serviços de translado necessitam essa licença, DE MESMO MODO, somente a vigilância estadual detém a prerrogativa para licenciar as empresas que atuam no ramo de serviços funerários dentre os quais os de somatoconservação . As Razões detalharemos melhor no recuso. Close
19/08/2025 20:37:59 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0003.
19/08/2025 20:37:09 | Sistema
Justificativa: O Edital do processo, não exigia a publicação do Balanço na junta comercial da sede da licitante.
19/08/2025 20:37:09 | Sistema
(CONT. 1) a regularidade contábil da empresa; Impede a aferição da real situação econômico-financeira; Configura descumprimento dos requisitos de habilitação, tornando irregular a decisão que a considerou habilitada. O recebimento da presente intenção de recurso, para fins de exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 165, caput e `PAR`1º da Lei nº 14.133/2021. Desse modo solicito que seja deferido nossa intenção de recurso.
19/08/2025 20:37:09 | Sistema
Intenção: Boa Tarde! senhor Pregoeiro, manifesto intensão de recurso contra a empresa J G O SERVICOS POSTUMOS EIRELI na qual foi habilitada, cujo Balanço Patrimonial do ano de 2023 apresentado não contém a devida chancela/autenticação da Junta Comercial, condição obrigatória para a sua validade e eficácia jurídica. Nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a habilitação econômico-financeira deve ser comprovada por meio de: "balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios". A legislação societária (Lei nº 6.404/1976 e Código Civil) estabelece que os atos contábeis somente têm validade perante terceiros quando registrados e chancelados pela Junta Comercial ou pelo Cartório competente, conferindo fé pública e garantindo a veracidade da documentação. Assim, a apresentação de balanço sem chancela: Não comprova... (CONTINUA)
19/08/2025 20:37:09 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0003.
19/08/2025 20:33:33 | Sistema
Justificativa: Analisando que o valor apresentado pela licitante, encontra-se manifestamente inexequíveis, destoando dos preços praticados no mercado e dos parâmetros de referência previamente estabelecidos. A inexequibilidade dos valores compromete a viabilidade econômico-financeira da execução contratual, colocando em risco a adequada prestação dos serviços/fornecimento dos bens e, por consequência, o interesse público. Ressalte-se que a Administração deve zelar pela contratação mais vantajosa, mas também assegurar a execução regular do objeto licitado, em conformidade com os princípios da legalidade, da economicidade e da eficiência. Dessa forma, o valor apresentado não reúne condições de aceitação, motivo pelo qual a proposta do licitante não pode ser habilitada, sob pena de futura inexecução contratual e prejuízos ao erário, conforme art. 59, III, da Lei nº 14.133/21.
19/08/2025 20:33:33 | Sistema
(CONT. 1) custo (notas fiscais, contratos e cotações de mercado), em estrita observância ao art. 60, `PAR`2º da Lei nº 14.133/2021; d) A consequente reabilitação da empresa no certame. No demais é o nosso pedido senhor Pregoeiro.
19/08/2025 20:33:33 | Sistema
Intenção: Bom Dia! Senhor pregoeiro, após inabilitar nossa empresa na qual considerou nossa planilha de custo apresentada como inexequível, a decisão que a tornou inexequível não apontou critérios técnicos claros. Conforme estabelece o art. 60, `PAR`2º da Lei nº 14.133/2021, o licitante tem direito de comprovar a exequibilidade da proposta mediante documentos que demonstrem a adequação dos preços, tais como: notas fiscais de entrada e saída de produtos; Contratos já firmados em condições semelhantes; Assim, a empresa dispõe de todos os meios necessários para comprovar que sua planilha de custos é plenamente exequível, demonstrando não apenas sua viabilidade financeira, mas também sua aderência à realidade do mercado. Desse modo pedimos que: a) O recebimento da presente Intenção de Recurso; b) A reconsideração da decisão que declarou a proposta inexequível; c) A oportunidade para apresentação da documentação comprobatória da viabilidade da planilha de... (CONTINUA)
19/08/2025 20:33:33 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0003.
19/08/2025 20:31:55 | Sistema
(CONT. 1) adequado. Dessa forma, diante da ausência de fundamento e da intempestividade da manifestação, a presente intenção de recurso não merece acolhimento.
19/08/2025 20:31:55 | Sistema
Justificativa: Recusamos a presente intenção de interposição de recurso, tendo em vista que o órgão responsável pela fiscalização sanitária no âmbito municipal é a Vigilância Sanitária Municipal (Visa Municipal), a quem compete a execução, coordenação e monitoramento das ações de controle sanitário local. À Vigilância Sanitária Estadual e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) cabem, tão somente, atribuições de caráter técnico e financeiro, atuando como instâncias superiores de apoio e não de competência direta quanto à emissão de licenças para funcionamento das empresas nos municípios. Ressalta-se, ainda, que não houve qualquer impugnação ao Edital no prazo legalmente previsto. O próprio reclamante deixou de apresentar, em tempo oportuno, a exigida Licença Sanitária Estadual, documento previsto na fase de habilitação das empresas participantes, não podendo agora, de forma extemporânea, alegar vício que não foi suscitado no momento... (CONTINUA)
19/08/2025 20:31:55 | Sistema
Intenção: Manifestamos intenção de recurso Motivo: A empresa KUGA SERVIÇOS FUNERÁRIOS, NÃO POSSUI Licença Sanitária estadual, somente a vigilância estadual detém a prerrogativa para licenciar as empresas que atuam no ramo de serviços funerários dentre os quais os de somatoconservação E MUITO EMBORA a empresa tenha apresentado a LICENÇA DA VIGILÂNIA MUNICIPAL, está não a autoriza a executar os demais serviços funerários, a empresa está autorizada a executar somente os serviços de somatoconservação, como o lote que a empresa arrematou não se refere somente à serviços de somatoconservação tal fato compromete o lote inteiro. As Razões detalharemos melhor no recuso.
19/08/2025 20:31:55 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0003.
19/08/2025 20:31:12 | Sistema
Justificativa: A presente licitante não apresentou justificativa da intenção.
19/08/2025 20:31:12 | Sistema
Intenção: DECLARAMOS INTENÇAO DE RECURSO
19/08/2025 20:31:12 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0003.
19/08/2025 20:30:13 | Sistema
Justificativa: A presente licitante não apresentou justificativa da intenção.
19/08/2025 20:30:13 | Sistema
Intenção: DECLARAMOS INTENÇAO DE RECURSOS
19/08/2025 20:30:13 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0002.
19/08/2025 20:29:25 | Sistema
(CONT. 1) adequado. Dessa forma, diante da ausência de fundamento e da intempestividade da manifestação, a presente intenção de recurso não merece acolhimento.
19/08/2025 20:29:25 | Sistema
Justificativa: Recusamos a presente intenção de interposição de recurso, tendo em vista que o órgão responsável pela fiscalização sanitária no âmbito municipal é a Vigilância Sanitária Municipal (Visa Municipal), a quem compete a execução, coordenação e monitoramento das ações de controle sanitário local. À Vigilância Sanitária Estadual e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) cabem, tão somente, atribuições de caráter técnico e financeiro, atuando como instâncias superiores de apoio e não de competência direta quanto à emissão de licenças para funcionamento das empresas nos municípios. Ressalta-se, ainda, que não houve qualquer impugnação ao Edital no prazo legalmente previsto. O próprio reclamante deixou de apresentar, em tempo oportuno, a exigida Licença Sanitária Estadual, documento previsto na fase de habilitação das empresas participantes, não podendo agora, de forma extemporânea, alegar vício que não foi suscitado no momento... (CONTINUA)
19/08/2025 20:29:25 | Sistema
Intenção: Manifestamos intenção de recurso Motivo: A empresa J G O SERVIÇOS PÓSTUMOS, NÃO POSSUI Licença Sanitária estadual, desta forma, não possui autorização para executar os serviços funerários intermunicipais como o de Oriximiná e Itaituba. A legislação prevê que os serviços de translado necessitam essa licença, DE MESMO MODO, somente a vigilância estadual detém a prerrogativa para licenciar as empresas que atuam no ramo de serviços funerários dentre os quais os de somatoconservação . As Razões detalharemos melhor no recuso.
19/08/2025 20:29:25 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0002.
19/08/2025 20:29:13 | Sistema
(CONT. 1) adequado. Dessa forma, diante da ausência de fundamento e da intempestividade da manifestação, a presente intenção de recurso não merece acolhimento.
19/08/2025 20:29:13 | Sistema
Justificativa: Recusamos a presente intenção de interposição de recurso, tendo em vista que o órgão responsável pela fiscalização sanitária no âmbito municipal é a Vigilância Sanitária Municipal (Visa Municipal), a quem compete a execução, coordenação e monitoramento das ações de controle sanitário local. À Vigilância Sanitária Estadual e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) cabem, tão somente, atribuições de caráter técnico e financeiro, atuando como instâncias superiores de apoio e não de competência direta quanto à emissão de licenças para funcionamento das empresas nos municípios. Ressalta-se, ainda, que não houve qualquer impugnação ao Edital no prazo legalmente previsto. O próprio reclamante deixou de apresentar, em tempo oportuno, a exigida Licença Sanitária Estadual, documento previsto na fase de habilitação das empresas participantes, não podendo agora, de forma extemporânea, alegar vício que não foi suscitado no momento... (CONTINUA)
19/08/2025 20:29:13 | Sistema
Intenção: Manifestamos intenção de recurso Motivo: A empresa J G O SERVIÇOS PÓSTUMOS, NÃO POSSUI Licença Sanitária estadual, desta forma, não possui autorização para executar os serviços funerários intermunicipais como o de Oriximiná e Itaituba. A legislação prevê que os serviços de translado necessitam essa licença, DE MESMO MODO, somente a vigilância estadual detém a prerrogativa para licenciar as empresas que atuam no ramo de serviços funerários dentre os quais os de somatoconservação . As Razões detalharemos melhor no recuso.
19/08/2025 20:29:13 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0002.
19/08/2025 20:28:25 | Sistema
Justificativa: A presente licitante não apresentou justificativa.
19/08/2025 20:28:25 | Sistema
Intenção: DECLARAMOS INTENÇAO DE RECURSOS
19/08/2025 20:28:25 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
19/08/2025 20:27:21 | Sistema
(CONT. 1) adequado. Dessa forma, diante da ausência de fundamento e da intempestividade da manifestação, a presente intenção de recurso não merece acolhimento.
19/08/2025 20:27:21 | Sistema
Justificativa: Recusamos a presente intenção de interposição de recurso, tendo em vista que o órgão responsável pela fiscalização sanitária no âmbito municipal é a Vigilância Sanitária Municipal (Visa Municipal), a quem compete a execução, coordenação e monitoramento das ações de controle sanitário local. À Vigilância Sanitária Estadual e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) cabem, tão somente, atribuições de caráter técnico e financeiro, atuando como instâncias superiores de apoio e não de competência direta quanto à emissão de licenças para funcionamento das empresas nos municípios. Ressalta-se, ainda, que não houve qualquer impugnação ao Edital no prazo legalmente previsto. O próprio reclamante deixou de apresentar, em tempo oportuno, a exigida Licença Sanitária Estadual, documento previsto na fase de habilitação das empresas participantes, não podendo agora, de forma extemporânea, alegar vício que não foi suscitado no momento... (CONTINUA)
19/08/2025 20:27:21 | Sistema
Intenção: Manifestamos intenção de recurso Motivo: A empresa J G O SERVIÇOS PÓSTUMOS, NÃO POSSUI Licença Sanitária estadual, desta forma, não possui autorização para executar os serviços funerários intermunicipais como o de Oriximiná e Itaituba. A legislação prevê que os serviços de translado necessitam essa licença, DE MESMO MODO, somente a vigilância estadual detém a prerrogativa para licenciar as empresas que atuam no ramo de serviços funerários dentre os quais os de somatoconservação . As Razões detalharemos melhor no recuso.
19/08/2025 20:27:21 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
19/08/2025 20:27:05 | Sistema
(CONT. 1) adequado. Dessa forma, diante da ausência de fundamento e da intempestividade da manifestação, a presente intenção de recurso não merece acolhimento.
19/08/2025 20:27:05 | Sistema
Justificativa: Recusamos a presente intenção de interposição de recurso, tendo em vista que o órgão responsável pela fiscalização sanitária no âmbito municipal é a Vigilância Sanitária Municipal (Visa Municipal), a quem compete a execução, coordenação e monitoramento das ações de controle sanitário local. À Vigilância Sanitária Estadual e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) cabem, tão somente, atribuições de caráter técnico e financeiro, atuando como instâncias superiores de apoio e não de competência direta quanto à emissão de licenças para funcionamento das empresas nos municípios. Ressalta-se, ainda, que não houve qualquer impugnação ao Edital no prazo legalmente previsto. O próprio reclamante deixou de apresentar, em tempo oportuno, a exigida Licença Sanitária Estadual, documento previsto na fase de habilitação das empresas participantes, não podendo agora, de forma extemporânea, alegar vício que não foi suscitado no momento... (CONTINUA)