28/07/2025 19:06:58 | Sistema
O Lote 0006 foi homologado por JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JÚNIOR.
28/07/2025 19:06:58 | Sistema
O Lote 0005 foi homologado por JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JÚNIOR.
28/07/2025 19:06:58 | Sistema
O Lote 0004 foi homologado por JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JÚNIOR.
28/07/2025 19:06:58 | Sistema
O Lote 0003 foi homologado por JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JÚNIOR.
28/07/2025 19:06:58 | Sistema
O Lote 0002 foi homologado por JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JÚNIOR.
28/07/2025 19:06:58 | Sistema
O Lote 0001 foi homologado por JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JÚNIOR.
28/07/2025 18:49:01 | Sistema
O Lote 0006 foi adjudicado por JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JÚNIOR.
28/07/2025 18:49:01 | Sistema
O Lote 0005 foi adjudicado por JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JÚNIOR.
28/07/2025 18:49:01 | Sistema
O Lote 0004 foi adjudicado por JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JÚNIOR.
28/07/2025 18:49:01 | Sistema
O Lote 0003 foi adjudicado por JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JÚNIOR.
28/07/2025 18:49:01 | Sistema
O Lote 0002 foi adjudicado por JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JÚNIOR.
28/07/2025 18:49:01 | Sistema
O Lote 0001 foi adjudicado por JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JÚNIOR.
28/07/2025 18:47:17 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
25/07/2025 14:23:26 | Sistema
(CONT. 1) convocatório. Dessa forma, em consonância com os itens apontados anteriormente, justifica-se a desclassificação da empresa, uma vez que não logrou êxito em atender aos requisitos imprescindíveis à continuidade no processo, conforme previsto no edital.
25/07/2025 14:23:26 | Sistema
Justificativa: Após criteriosa análise da documentação apresentada pela empresa participante no certame licitatório em epígrafe, restou evidenciado que a mesma não atendeu, de forma satisfatória, às exigências dispostas no edital que rege o procedimento. Em que pese a participação da referida licitante, constata-se que sua proposta e/ou documentação apresentou inconsistências e omissões incompatíveis com os requisitos técnicos, formais e legais estabelecidos no instrumento convocatório, inviabilizando sua habilitação para as fases subsequentes do certame. Ressalta-se que o cumprimento integral das condições editalícias constitui pressuposto essencial à lisura, isonomia e legalidade do processo licitatório, não sendo admissível a flexibilização de exigências previamente estabelecidas, sob pena de violação aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e vinculação ao instrumento... (CONTINUA)
25/07/2025 14:23:26 | Sistema
(CONT. 1) empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.” Caso o objeto do presente certame configure fornecimento de bens para pronta entrega ou locação de materiais, como entendemos ser o caso, não há que se exigir balanço patrimonial da ME, o que torna a inabilitação indevida, pois fere diretamente o princípio da legalidade e o direito à ampla participação de empresas de pequeno porte. O conhecimento e o provimento deste recurso, com a consequente reversão da inabilitação da empresa N. DE AGUIAR FERREIRA, reconhecendo-se sua regularidade como ME e a inaplicabilidade da exigência de balanço patrimonial em desconformidade com o art. 3º do Decreto nº 8.538/2015;
25/07/2025 14:23:26 | Sistema
Intenção: A empresa N. DE AGUIAR FERREIRA, nos autos do processo licitatório em epígrafe, vem, respeitosamente, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO contra sua inabilitação, com fundamento nos dispositivos legais aplicáveis, conforme passa a expor: A Recorrente foi inabilitada sob a justificativa de descumprimento ao item d.2 do Edital, que exige a apresentação do balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, devidamente registrados na Junta Comercial. Ocorre que a empresa N. DE AGUIAR FERREIRA é Microempresa (ME), fato este que lhe garante o tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e regulamentado pelo Decreto nº 8.538/2015. Nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.538/2015: “Art. 3º. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da... (CONTINUA)
25/07/2025 14:23:26 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0006.
25/07/2025 14:23:06 | Sistema
(CONT. 1) convocatório. Dessa forma, em consonância com os itens apontados anteriormente, justifica-se a desclassificação da empresa, uma vez que não logrou êxito em atender aos requisitos imprescindíveis à continuidade no processo, conforme previsto no edital.
25/07/2025 14:23:06 | Sistema
Justificativa: Após criteriosa análise da documentação apresentada pela empresa participante no certame licitatório em epígrafe, restou evidenciado que a mesma não atendeu, de forma satisfatória, às exigências dispostas no edital que rege o procedimento. Em que pese a participação da referida licitante, constata-se que sua proposta e/ou documentação apresentou inconsistências e omissões incompatíveis com os requisitos técnicos, formais e legais estabelecidos no instrumento convocatório, inviabilizando sua habilitação para as fases subsequentes do certame. Ressalta-se que o cumprimento integral das condições editalícias constitui pressuposto essencial à lisura, isonomia e legalidade do processo licitatório, não sendo admissível a flexibilização de exigências previamente estabelecidas, sob pena de violação aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e vinculação ao instrumento... (CONTINUA)
25/07/2025 14:23:06 | Sistema
(CONT. 1) empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.” Caso o objeto do presente certame configure fornecimento de bens para pronta entrega ou locação de materiais, como entendemos ser o caso, não há que se exigir balanço patrimonial da ME, o que torna a inabilitação indevida, pois fere diretamente o princípio da legalidade e o direito à ampla participação de empresas de pequeno porte. O conhecimento e o provimento deste recurso, com a consequente reversão da inabilitação da empresa N. DE AGUIAR FERREIRA, reconhecendo-se sua regularidade como ME e a inaplicabilidade da exigência de balanço patrimonial em desconformidade com o art. 3º do Decreto nº 8.538/2015;
25/07/2025 14:23:06 | Sistema
Intenção: A empresa N. DE AGUIAR FERREIRA, nos autos do processo licitatório em epígrafe, vem, respeitosamente, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO contra sua inabilitação, com fundamento nos dispositivos legais aplicáveis, conforme passa a expor: A Recorrente foi inabilitada sob a justificativa de descumprimento ao item d.2 do Edital, que exige a apresentação do balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, devidamente registrados na Junta Comercial. Ocorre que a empresa N. DE AGUIAR FERREIRA é Microempresa (ME), fato este que lhe garante o tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e regulamentado pelo Decreto nº 8.538/2015. Nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.538/2015: “Art. 3º. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da... (CONTINUA)
25/07/2025 14:23:06 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0005.
25/07/2025 14:22:37 | Sistema
(CONT. 1) convocatório. Dessa forma, em consonância com os itens apontados anteriormente, justifica-se a desclassificação da empresa, uma vez que não logrou êxito em atender aos requisitos imprescindíveis à continuidade no processo, conforme previsto no edital.
25/07/2025 14:22:37 | Sistema
Justificativa: Após criteriosa análise da documentação apresentada pela empresa participante no certame licitatório em epígrafe, restou evidenciado que a mesma não atendeu, de forma satisfatória, às exigências dispostas no edital que rege o procedimento. Em que pese a participação da referida licitante, constata-se que sua proposta e/ou documentação apresentou inconsistências e omissões incompatíveis com os requisitos técnicos, formais e legais estabelecidos no instrumento convocatório, inviabilizando sua habilitação para as fases subsequentes do certame. Ressalta-se que o cumprimento integral das condições editalícias constitui pressuposto essencial à lisura, isonomia e legalidade do processo licitatório, não sendo admissível a flexibilização de exigências previamente estabelecidas, sob pena de violação aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e vinculação ao instrumento... (CONTINUA)
25/07/2025 14:22:37 | Sistema
(CONT. 1) empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.” Caso o objeto do presente certame configure fornecimento de bens para pronta entrega ou locação de materiais, como entendemos ser o caso, não há que se exigir balanço patrimonial da ME, o que torna a inabilitação indevida, pois fere diretamente o princípio da legalidade e o direito à ampla participação de empresas de pequeno porte. O conhecimento e o provimento deste recurso, com a consequente reversão da inabilitação da empresa N. DE AGUIAR FERREIRA, reconhecendo-se sua regularidade como ME e a inaplicabilidade da exigência de balanço patrimonial em desconformidade com o art. 3º do Decreto nº 8.538/2015;
25/07/2025 14:22:37 | Sistema
Intenção: A empresa N. DE AGUIAR FERREIRA, nos autos do processo licitatório em epígrafe, vem, respeitosamente, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO contra sua inabilitação, com fundamento nos dispositivos legais aplicáveis, conforme passa a expor: A Recorrente foi inabilitada sob a justificativa de descumprimento ao item d.2 do Edital, que exige a apresentação do balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, devidamente registrados na Junta Comercial. Ocorre que a empresa N. DE AGUIAR FERREIRA é Microempresa (ME), fato este que lhe garante o tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e regulamentado pelo Decreto nº 8.538/2015. Nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.538/2015: “Art. 3º. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da... (CONTINUA)
25/07/2025 14:22:37 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0004.
25/07/2025 14:22:00 | Sistema
(CONT. 1) convocatório. Dessa forma, em consonância com os itens apontados anteriormente, justifica-se a desclassificação da empresa, uma vez que não logrou êxito em atender aos requisitos imprescindíveis à continuidade no processo, conforme previsto no edital.
25/07/2025 14:22:00 | Sistema
Justificativa: Após criteriosa análise da documentação apresentada pela empresa participante no certame licitatório em epígrafe, restou evidenciado que a mesma não atendeu, de forma satisfatória, às exigências dispostas no edital que rege o procedimento. Em que pese a participação da referida licitante, constata-se que sua proposta e/ou documentação apresentou inconsistências e omissões incompatíveis com os requisitos técnicos, formais e legais estabelecidos no instrumento convocatório, inviabilizando sua habilitação para as fases subsequentes do certame. Ressalta-se que o cumprimento integral das condições editalícias constitui pressuposto essencial à lisura, isonomia e legalidade do processo licitatório, não sendo admissível a flexibilização de exigências previamente estabelecidas, sob pena de violação aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e vinculação ao instrumento... (CONTINUA)
25/07/2025 14:22:00 | Sistema
(CONT. 1) empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.” Caso o objeto do presente certame configure fornecimento de bens para pronta entrega ou locação de materiais, como entendemos ser o caso, não há que se exigir balanço patrimonial da ME, o que torna a inabilitação indevida, pois fere diretamente o princípio da legalidade e o direito à ampla participação de empresas de pequeno porte. O conhecimento e o provimento deste recurso, com a consequente reversão da inabilitação da empresa N. DE AGUIAR FERREIRA, reconhecendo-se sua regularidade como ME e a inaplicabilidade da exigência de balanço patrimonial em desconformidade com o art. 3º do Decreto nº 8.538/2015;
25/07/2025 14:22:00 | Sistema
Intenção: A empresa N. DE AGUIAR FERREIRA, nos autos do processo licitatório em epígrafe, vem, respeitosamente, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO contra sua inabilitação, com fundamento nos dispositivos legais aplicáveis, conforme passa a expor: A Recorrente foi inabilitada sob a justificativa de descumprimento ao item d.2 do Edital, que exige a apresentação do balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, devidamente registrados na Junta Comercial. Ocorre que a empresa N. DE AGUIAR FERREIRA é Microempresa (ME), fato este que lhe garante o tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e regulamentado pelo Decreto nº 8.538/2015. Nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.538/2015: “Art. 3º. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da... (CONTINUA)
25/07/2025 14:22:00 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0003.
25/07/2025 14:05:39 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0005 foi definida pelo pregoeiro para 25/07/2025 às 11:15.
25/07/2025 14:05:30 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0003 foi definida pelo pregoeiro para 25/07/2025 às 11:15.
25/07/2025 14:01:50 | Sistema
Para o lote 0005 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor U MONTE ALEGRE DE ARRUDA NETO LTDA.
25/07/2025 14:01:50 | Sistema
Para o lote 0003 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor U MONTE ALEGRE DE ARRUDA NETO LTDA.
25/07/2025 14:01:20 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0004 foi definida pelo pregoeiro para 25/07/2025 às 11:11.
25/07/2025 14:01:10 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 25/07/2025 às 11:11.
25/07/2025 14:01:01 | Sistema
Para o lote 0004 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor JC COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA.
25/07/2025 14:01:01 | Sistema
Para o lote 0002 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor JC COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA.
25/07/2025 13:59:22 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 25/07/2025 às 11:09.
25/07/2025 13:59:11 | Sistema
Para o lote 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor C D ALMEIDA DE AGUIAR.
25/07/2025 13:58:50 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0006 foi definida pelo pregoeiro para 25/07/2025 às 11:08.
25/07/2025 13:58:40 | Sistema
Para o lote 0006 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor BRANCO E CORREA.
25/07/2025 12:57:41 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0005 foi definida pelo pregoeiro para 25/07/2025 às 10:07.
25/07/2025 12:57:33 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0003 foi definida pelo pregoeiro para 25/07/2025 às 10:07.
25/07/2025 12:57:26 | Sistema
O fornecedor U MONTE ALEGRE DE ARRUDA NETO LTDA teve suas propostas aceitas no processo.
25/07/2025 12:56:54 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0004 foi definida pelo pregoeiro para 25/07/2025 às 10:06.
25/07/2025 12:56:48 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 25/07/2025 às 10:06.