AQUISIÇÃO DE ROÇADEIRA DE ARRASTO DESTINADA AO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS OPERACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA.
7.2026-045-PMC/2026
Informações
Tipo:
Dispensa Presencial - Menor Preço
Tratamento da Fase de Lances:
Aberto
Operação:
Fechada
Operador de Compra Direta:
Adriana da Silva Cajado
Autoridade Competente:
LUIS DE SOUSA LIMA
Apoio:
Estefane Rezende de Souza, Simone Fagundes de Abreu de Sousa
Origem dos Recursos:
Próprio
Legislação Aplicável:
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações
Datas
Data de Publicação
05/05/2026 às 17:45
Início das Propostas
06/05/2026 às 11:30
Limite para Recebimento das Propostas
11/05/2026 às 12:00
Abertura das Propostas
11/05/2026 às 12:00
Documentos
26. EDITAL DISPENSA - ROÇADEIRA.pdf
Tipo: Aviso de Contratação Direta
05/05/2026-14:44:42
27. INTENÇÃO.docx
Tipo: Aviso de Contratação Direta
05/05/2026-14:44:42
Arquivo de Importação de Propostas
Tipo: Documento
Validador Arquivo Importação de Propostas
Tipo: Documento
Relatório de Proposta Comercial
Tipo: Relatorio
Item 1
ROÇADEIRA DE ARRASTO. Especificação: Roçadeira de arrasto agrícola, nova, com largura de corte en...
Quantidade:
1
Disputa:
Ampla Concorrência
Valor de referência:
R$ 41.137,50
Melhor lance:
-
Unidade:
UND
05/05/2026
05/05/2026 17:45:46 | Sistema
(CONT. 2) Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: II da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o `PAR` 2º do art. 17 desta Lei;
Doutro norte, a adoção da forma presencial fortalece o desenvolvimento das empresas regionais, ao mesmo tempo que não será prejudicial a competitividade do certame, tendo em vista que existem diversos fornecedores que comercializam itens do gênero desta dispensa.
05/05/2026 17:45:46 | Sistema
(CONT. 1) da Lei n. 14.133/2021, notadamente quanto à hipótese do inciso II (valor reduzido) visa, em síntese, atender aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, evitando que os custos econômicos do processo de licitação ultrapassem os benefícios que serão alcançados com a futura contratação.
Ainda, a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão do presencial, promoção de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar de dispensa, verificação imediata das condições de habilitação e execução da proposta, manifestações recursais, proporcionando maior celeridade aos procedimentos, visto em regra, ocorrerem na própria sessão pública, sem prejuízo da competição de preços, também justificam a decisão da adoção da modalidade presencial.
A opção pela realização em formato presencial decorre de prerrogativa de escolha da Administração fixada pela Lei n° 14.133/21.
Forçoso salientar que o art. 176 da Lei 14.133/2021, traz: Os...
05/05/2026 17:45:46 | Sistema
Justificativa da realização do processo presencial: A opção realização em formato presencial é a possibilidade de se imprimir maior celeridade à contratação de bens e serviços comuns, sem prejuízo à competitividade. Dentre as alegações mais comuns indicadas como impeditivas para a utilização da dispensa eletrônica, pode- se apontar:
A forma presencial permite inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos da modalidade eletrônica e aumentariam seus custos. A dispensa de licitação, no presente caso, está fundamentada no art.75, inc. II, da Lei 14.133 de 2021, nova Lei de Licitações que dispõe:
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 65.492,11 (Sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos.). no caso de outros serviços e compras. (valor atualizado pelo Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025). (grifo nosso)
Ressalte-se que a dispensa de licitação, agora prevista no art. 75... (CONTINUA)