20/03/2026 13:16:33 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
20/03/2026 13:16:33 | Sistema
A fase do registro de propostas foi encerrada.
20/03/2026 13:13:25 | Operador de Dispensa
Informo que a empresa J F DA SILVA NETO SERVIÇOS E COMERCIO (19.268.066/0001-95), cumpriu com todos os requisitos de habilitação, conforme o EDITAL DA DISPENSA, sendo a mesma declarada HABILITADA/VENCEDORA do presente certame.
20/03/2026 13:04:45 | Operador de Dispensa
Informo que a empresa J F DA SILVA NETO SERVIÇOS E COMERCIO (19.268.066/0001-95), foi a única empresa a protocolar proposta.
20/03/2026 13:04:14 | Operador de Dispensa
Informo que a empresa: J F DA SILVA NETO SERVIÇOS E COMERCIO (19.268.066/0001-95), apresentou proposta válida com valor total de R$ 50.050,00 (Cinquenta mil e cinquenta reais.).
20/03/2026 13:03:41 | Sistema
O fornecedor J F DA SILVA NETO SERVICOS E COMERCIO (19.268.066/0001-95) alterou a proposta no item 0002 para o valor unitário de R$ 220,00.
20/03/2026 13:03:40 | Sistema
O fornecedor J F DA SILVA NETO SERVICOS E COMERCIO (19.268.066/0001-95) apresentou proposta no valor unitário de R$ 220,00 para o item 0002.
20/03/2026 13:03:05 | Sistema
O fornecedor J F DA SILVA NETO SERVICOS E COMERCIO (19.268.066/0001-95) apresentou proposta no valor unitário de R$ 165,00 para o item 0001.
20/03/2026 13:02:31 | Sistema
Iniciada a fase de registro de propostas.
20/03/2026 13:02:31 | Sistema
Encerrado o credenciamento.
20/03/2026 13:02:25 | Sistema
Credenciado o fornecedor J F DA SILVA NETO SERVICOS E COMERCIO (19.268.066/0001-95), tendo por representante JULIAO FERREIRA DA SILVA NETO.
16/03/2026 20:08:50 | Sistema
(CONT. 2) Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: II da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o `PAR` 2º do art. 17 desta Lei;
Doutro norte, a adoção da forma presencial fortalece o desenvolvimento das empresas regionais, ao mesmo tempo que não será prejudicial a competitividade do certame, tendo em vista que existem diversos fornecedores que comercializam itens do gênero desta dispensa.
16/03/2026 20:08:50 | Sistema
(CONT. 1) da Lei n. 14.133/2021, notadamente quanto à hipótese do inciso II (valor reduzido) visa, em síntese, atender aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, evitando que os custos econômicos do processo de licitação ultrapassem os benefícios que serão alcançados com a futura contratação.
Ainda, a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão do presencial, promoção de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar de dispensa, verificação imediata das condições de habilitação e execução da proposta, manifestações recursais, proporcionando maior celeridade aos procedimentos, visto em regra, ocorrerem na própria sessão pública, sem prejuízo da competição de preços, também justificam a decisão da adoção da modalidade presencial.
A opção pela realização em formato presencial decorre de prerrogativa de escolha da Administração fixada pela Lei n° 14.133/21.
Forçoso salientar que o art. 176 da Lei 14.133/2021, traz: Os...
16/03/2026 20:08:50 | Sistema
Justificativa da realização do processo presencial: A opção realização em formato presencial é a possibilidade de se imprimir maior celeridade à contratação de bens e serviços comuns, sem prejuízo à competitividade. Dentre as alegações mais comuns indicadas como impeditivas para a utilização da dispensa eletrônica, pode- se apontar:
A forma presencial permite inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos da modalidade eletrônica e aumentariam seus custos. A dispensa de licitação, no presente caso, está fundamentada no art.75, inc. II, da Lei 14.133 de 2021, nova Lei de Licitações que dispõe:
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 65.492,11 (Sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos.). no caso de outros serviços e compras. (valor atualizado pelo Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025). (grifo nosso)
Ressalte-se que a dispensa de licitação, agora prevista no art. 75... (CONTINUA)