09/12/2025 12:29:20 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
09/12/2025 12:29:20 | Sistema
A fase do registro de propostas foi encerrada.
09/12/2025 12:29:05 | Operador de Dispensa
Informo que a empresa I DE ALMEIDA B. DIAS LTDA (29.751.618/0001-75), cumpriu com todos os requisitos de habilitação, conforme o EDITAL DA DISPENSA, sendo a mesma declarada HABILITADA/VENCEDORA do presente certame.
09/12/2025 12:28:56 | Sistema
O fornecedor I DE ALMEIDA B. DIAS LTDA (29.751.618/0001-75) apresentou proposta no valor unitário de R$ 6,99 para o item 0001.
09/12/2025 12:14:27 | Operador de Dispensa
A empresa: I DE ALMEIDA B. DIAS LTDA (29.751.618/0001-75), apresentou proposta válida com valor total de R$ 48.930,00 (quarenta e oito mil, novecentos e trinta reais.).
09/12/2025 12:12:10 | Operador de Dispensa
Informo que empresa I DE ALMEIDA B. DIAS LTDA (29.751.618/0001-75), foi a única empresa a protocolar proposta.
09/12/2025 12:10:27 | Sistema
Iniciada a fase de registro de propostas.
09/12/2025 12:10:27 | Sistema
Encerrado o credenciamento.
09/12/2025 12:09:54 | Sistema
Credenciado o fornecedor I DE ALMEIDA B. DIAS LTDA (29.751.618/0001-75), tendo por representante FABRICIO PINHEIRO MARTINS.
03/12/2025 12:21:24 | Sistema
(CONT. 2) 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: II da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o `PAR` 2º do art. 17 desta Lei;
Doutro norte, a adoção da forma presencial fortalece o desenvolvimento das empresas regionais, ao mesmo tempo que não será prejudicial a competitividade do certame, tendo em vista que existem diversos fornecedores que comercializam itens do gênero desta dispensa.
03/12/2025 12:21:24 | Sistema
(CONT. 1) 14.133/2021, notadamente quanto à hipótese do inciso II (valor reduzido) visa, em síntese, atender aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, evitando que os custos econômicos do processo de licitação ultrapassem os benefícios que serão alcançados com a futura contratação.
Ainda, a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão do presencial, promoção de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar de dispensa, verificação imediata das condições de habilitação e execução da proposta, manifestações recursais, proporcionando maior celeridade aos procedimentos, visto em regra, ocorrerem na própria sessão pública, sem prejuízo da competição de preços, também justificam a decisão da adoção da modalidade presencial.
A opção pela realização em formato presencial decorre de prerrogativa de escolha da Administração fixada pela Lei n° 14.133/21.
Forçoso salientar que o art. 176 da Lei 14.133/2021, traz: Os Municípios com até...
03/12/2025 12:21:24 | Sistema
Justificativa da realização do processo presencial: A opção realização em formato presencial é a possibilidade de se imprimir maior celeridade à contratação de bens e serviços comuns, sem prejuízo à competitividade. Dentre as alegações mais comuns indicadas como impeditivas para a utilização da dispensa eletrônica, pode- se apontar:
A forma presencial permite inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos da modalidade eletrônica e aumentariam seus custos. A dispensa de licitação, no presente caso, está fundamentada no art.75, inc. II, da Lei 14.133 de 2021, nova Lei de Licitações que dispõe:
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 62.725,59 (Sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), no caso de outros serviços e compras. (Decreto nº 12.343, de 31 de dezembro de 2024). (grifo nosso)
Ressalte-se que a dispensa de licitação, agora prevista no art. 75 da Lei n.... (CONTINUA)