13/10/2025 13:12:52 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
13/10/2025 13:12:52 | Sistema
A fase do registro de propostas foi encerrada.
13/10/2025 13:12:35 | Operador de Dispensa
Informo que a empresa M DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA RODRIGUES EIRELI (19.895.434/0001-25), cumpriu com todos os requisitos de habilitação, conforme o EDITAL DA DISPENSA, sendo a mesma declarada HABILITADA/VENCEDORA do presente certame.
13/10/2025 13:12:16 | Sistema
O fornecedor M DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA RODRIGUES EIRELI (19.895.434/0001-25) apresentou proposta no valor unitário de R$ 44.000,00 para o item 0001.
13/10/2025 13:07:57 | Operador de Dispensa
Considerando que os honorários serão sobre os serviços de agenciamento, não serão aceitos valores iguais ou inferiores que 0 (zero) sem a devida comprovação de exequibilidade juntamente da proposta. Ficando assim a empresa: TOP LINE TURISMO LTDA (03.485.317/0001-53) DESCLASSIFICADA do Processo.
13/10/2025 13:04:10 | Operador de Dispensa
Informo que a empresa: M DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA RODRIGUES EIRELI (19.895.434/0001-25), apresentou proposta com percentual de 12% (doze por cento) de desconto ofertado na unidade da taxa de agenciamento.
13/10/2025 13:03:53 | Operador de Dispensa
Informo que a empresa: C M AGENCIA DE SERVICOS LTDA (33.433.598/0001-61), apresentou proposta com percentual de 10% (dez por cento) de desconto ofertado na unidade da taxa de agenciamento.
13/10/2025 13:01:51 | Operador de Dispensa
Informo que a empresa: TOP LINE TURISMO LTDA (03.485.317/0001-53), apresentou proposta com percentual de 100% (cem por cento) de desconto ofertado na unidade da taxa de agenciamento.
13/10/2025 13:00:39 | Sistema
Iniciada a fase de registro de propostas.
13/10/2025 13:00:39 | Sistema
Encerrado o credenciamento.
13/10/2025 12:14:00 | Sistema
Credenciado o fornecedor TOP LINE TURISMO LTDA (03.485.317/0001-53), tendo por representante JANAINA DE LIMA PASSARELLI.
13/10/2025 12:13:19 | Sistema
Credenciado o fornecedor C M AGENCIA DE SERVICOS LTDA (33.433.598/0001-61), tendo por representante JOÃO MARCELO VALMINI DE SOUZA.
13/10/2025 12:09:49 | Sistema
Credenciado o fornecedor M DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA RODRIGUES EIRELI (19.895.434/0001-25), tendo por representante MARIA DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA RODRIGUES.
07/10/2025 15:16:51 | Sistema
(CONT. 2) 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: II da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o `PAR` 2º do art. 17 desta Lei;
Doutro norte, a adoção da forma presencial fortalece o desenvolvimento das empresas regionais, ao mesmo tempo que não será prejudicial a competitividade do certame, tendo em vista que existem diversos fornecedores que comercializam itens do gênero desta dispensa.
07/10/2025 15:16:51 | Sistema
(CONT. 1) 14.133/2021, notadamente quanto à hipótese do inciso II (valor reduzido) visa, em síntese, atender aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, evitando que os custos econômicos do processo de licitação ultrapassem os benefícios que serão alcançados com a futura contratação.
Ainda, a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão do presencial, promoção de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar de dispensa, verificação imediata das condições de habilitação e execução da proposta, manifestações recursais, proporcionando maior celeridade aos procedimentos, visto em regra, ocorrerem na própria sessão pública, sem prejuízo da competição de preços, também justificam a decisão da adoção da modalidade presencial.
A opção pela realização em formato presencial decorre de prerrogativa de escolha da Administração fixada pela Lei n° 14.133/21.
Forçoso salientar que o art. 176 da Lei 14.133/2021, traz: Os Municípios com até...
07/10/2025 15:16:51 | Sistema
Justificativa da realização do processo presencial: A opção realização em formato presencial é a possibilidade de se imprimir maior celeridade à contratação de bens e serviços comuns, sem prejuízo à competitividade. Dentre as alegações mais comuns indicadas como impeditivas para a utilização da dispensa eletrônica, pode- se apontar:
A forma presencial permite inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos da modalidade eletrônica e aumentariam seus custos. A dispensa de licitação, no presente caso, está fundamentada no art.75, inc. II, da Lei 14.133 de 2021, nova Lei de Licitações que dispõe:
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 62.725,59 (Sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), no caso de outros serviços e compras. (Decreto nº 12.343, de 31 de dezembro de 2024). (grifo nosso)
Ressalte-se que a dispensa de licitação, agora prevista no art. 75 da Lei n.... (CONTINUA)