24/09/2025 12:46:54 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
24/09/2025 12:46:54 | Sistema
A fase do registro de propostas foi encerrada.
24/09/2025 12:46:33 | Operador de Dispensa
Informo que a empresa A ALENCAR DA SILVA LTDA (33.004.072/0001-66), cumpriu com todos os requisitos de habilitação, conforme o EDITAL DA DISPENSA, sendo a mesma declarada HABILITADA/VENCEDORA do presente certame.
24/09/2025 12:24:39 | Sistema
O fornecedor A ALENCAR DA SILVA LTDA (33.004.072/0001-66) apresentou proposta no valor unitário de R$ 15.000,00 para o item 0001.
24/09/2025 12:24:00 | Operador de Dispensa
A empresa: A ALENCAR DA SILVA LTDA (33.004.072/0001-66), apresentou proposta válida com valor global de R$ 15.000,00(Quinze mil reais). Sendo a única empresa a protocolar proposta.
24/09/2025 12:23:42 | Sistema
Iniciada a fase de registro de propostas.
24/09/2025 12:23:42 | Sistema
Encerrado o credenciamento.
24/09/2025 12:23:31 | Sistema
Credenciado o fornecedor A ALENCAR DA SILVA LTDA (33.004.072/0001-66), tendo por representante Aurikelce Alencar da Silva.
18/09/2025 18:11:35 | Sistema
(CONT. 2) com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: II da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o `PAR` 2º do art. 17 desta Lei;
Doutro norte, a adoção da forma presencial fortalece o desenvolvimento das empresas regionais, ao mesmo tempo que não será prejudicial a competitividade do certame, tendo em vista que existem diversos fornecedores que comercializam itens do gênero desta dispensa.
18/09/2025 18:11:35 | Sistema
(CONT. 1) Lei n. 14.133/2021, notadamente quanto à hipótese do inciso I (valor reduzido) visa, em síntese, atender aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, evitando que os custos econômicos do processo de licitação ultrapassem os benefícios que serão alcançados com a futura contratação.
Ainda, a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão do presencial, promoção de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar de dispensa, verificação imediata das condições de habilitação e execução da proposta, manifestações recursais, proporcionando maior celeridade aos procedimentos, visto em regra, ocorrerem na própria sessão pública, sem prejuízo da competição de preços, também justificam a decisão da adoção da modalidade presencial.
A opção pela realização em formato presencial decorre de prerrogativa de escolha da Administração fixada pela Lei n° 14.133/21.
Forçoso salientar que o art. 176 da Lei 14.133/2021, traz: Os Municípios...
18/09/2025 18:11:35 | Sistema
Justificativa da realização do processo presencial: A opção realização em formato presencial é a possibilidade de se imprimir maior celeridade à contratação de bens e serviços comuns, sem prejuízo à competitividade. Dentre as alegações mais comuns indicadas como impeditivas para a utilização da dispensa eletrônica, pode- se apontar:
A forma presencial permite inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos da modalidade eletrônica e aumentariam seus custos. A dispensa de licitação, no presente caso, está fundamentada no art.75, inc. II, da Lei 14.133 de 2021, nova Lei de Licitações que dispõe:
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 62.725,59 (Sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos.). no caso de outros serviços e compras. (valor atualizado pelo Decreto nº 12.343, de 31 de dezembro de 2024).
Ressalte-se que a dispensa de licitação, agora prevista no art. 75 da... (CONTINUA)