07/08/2024 19:23:17 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
07/08/2024 19:23:17 | Sistema
A fase do registro de propostas foi encerrada.
07/08/2024 19:23:03 | Sistema
O fornecedor CONTECIN - CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (37.958.776/0001-29) apresentou proposta no valor unitário de R$ 1.416,66 para o item 0002.
07/08/2024 19:22:40 | Sistema
O fornecedor CONTECIN - CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (37.958.776/0001-29) removeu a sua proposta no item 0002.
07/08/2024 19:22:17 | Sistema
O fornecedor CONTECIN - CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (37.958.776/0001-29) apresentou proposta no valor unitário de R$ 2.500,00 para o item 0001.
07/08/2024 19:20:27 | Sistema
O fornecedor CONTECIN - CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (37.958.776/0001-29) apresentou proposta no valor unitário de R$ 1.000,00 para o item 0002.
07/08/2024 19:18:17 | Sistema
Iniciada a fase de registro de propostas.
07/08/2024 19:18:17 | Sistema
Encerrado o credenciamento.
07/08/2024 19:18:09 | Sistema
Credenciado o fornecedor CONTECIN - CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (37.958.776/0001-29), tendo por representante GEILMA GOMES ALVES.
01/08/2024 12:00:18 | Sistema
(CONT. 2) traz: Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: II da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o `PAR` 2º do art. 17 desta Lei;
Doutro norte, a adoção da forma presencial fortalece o desenvolvimento das empresas regionais, ao mesmo tempo que não será prejudicial a competitividade do certame, tendo em vista que existem diversos fornecedores que comercializam itens do gênero desta dispensa.
01/08/2024 12:00:18 | Sistema
(CONT. 1) prevista no art. 75 da Lei n. 14.133/2021, notadamente quanto à hipótese do inciso I (valor reduzido) visa, em síntese, atender aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, evitando que os custos econômicos do processo de licitação ultrapassem os benefícios que serão alcançados com a futura contratação.
Ainda, a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão do presencial, promoção de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar de dispensa, verificação imediata das condições de habilitação e execução da proposta, manifestações recursais, proporcionando maior celeridade aos procedimentos, visto em regra, ocorrerem na própria sessão pública, sem prejuízo da competição de preços, também justificam a decisão da adoção da modalidade presencial.
A opção pela realização em formato presencial decorre de prerrogativa de escolha da Administração fixada pela Lei n° 14.133/21.
Forçoso salientar que o art. 176 da Lei 14.133/2021,...
01/08/2024 12:00:18 | Sistema
Justificativa da realização do processo presencial: JUSTIFICATIVA PARA REALIZAÇÃO DE DISPENSA EM FORMATO PRESENCIAL Nº 7.2024-033-PMC
A opção realização em formato presencial é a possibilidade de se imprimir maior celeridade à contratação de bens e serviços comuns, sem prejuízo à competitividade. Dentre as alegações mais comuns indicadas como impeditivas para a utilização da dispensa eletrônica, pode- se apontar:
A forma presencial permite inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos da modalidade eletrônica e aumentariam seus custos. A dispensa de licitação, no presente caso, está fundamentada no art.75, inc. II, da Lei 14.133 de 2021, nova Lei de Licitações que dispõe:
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos). (valor atualizado pelo Decreto nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023).
Ressalte-se que a dispensa de licitação, agora... (CONTINUA)
25/07/2024 19:27:00 | Sistema
O processo foi republicado em 25/07/2024 às 16:27.
10/07/2024 19:47:26 | Sistema
(CONT. 2) traz: Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: II da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o `PAR` 2º do art. 17 desta Lei;
Doutro norte, a adoção da forma presencial fortalece o desenvolvimento das empresas regionais, ao mesmo tempo que não será prejudicial a competitividade do certame, tendo em vista que existem diversos fornecedores que comercializam itens do gênero desta dispensa.
10/07/2024 19:47:26 | Sistema
(CONT. 1) prevista no art. 75 da Lei n. 14.133/2021, notadamente quanto à hipótese do inciso I (valor reduzido) visa, em síntese, atender aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, evitando que os custos econômicos do processo de licitação ultrapassem os benefícios que serão alcançados com a futura contratação.
Ainda, a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão do presencial, promoção de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar de dispensa, verificação imediata das condições de habilitação e execução da proposta, manifestações recursais, proporcionando maior celeridade aos procedimentos, visto em regra, ocorrerem na própria sessão pública, sem prejuízo da competição de preços, também justificam a decisão da adoção da modalidade presencial.
A opção pela realização em formato presencial decorre de prerrogativa de escolha da Administração fixada pela Lei n° 14.133/21.
Forçoso salientar que o art. 176 da Lei 14.133/2021,...
10/07/2024 19:47:26 | Sistema
Justificativa da realização do processo presencial: JUSTIFICATIVA PARA REALIZAÇÃO DE DISPENSA EM FORMATO PRESENCIAL Nº 7.2024-033-PMC
A opção realização em formato presencial é a possibilidade de se imprimir maior celeridade à contratação de bens e serviços comuns, sem prejuízo à competitividade. Dentre as alegações mais comuns indicadas como impeditivas para a utilização da dispensa eletrônica, pode- se apontar:
A forma presencial permite inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos da modalidade eletrônica e aumentariam seus custos. A dispensa de licitação, no presente caso, está fundamentada no art.75, inc. II, da Lei 14.133 de 2021, nova Lei de Licitações que dispõe:
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos). (valor atualizado pelo Decreto nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023).
Ressalte-se que a dispensa de licitação, agora... (CONTINUA)
10/07/2024 19:46:00 | Sistema
O processo foi republicado em 10/07/2024 às 16:46.
05/07/2024 15:02:24 | Sistema
(CONT. 2) traz: Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: II da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o `PAR` 2º do art. 17 desta Lei;
Doutro norte, a adoção da forma presencial fortalece o desenvolvimento das empresas regionais, ao mesmo tempo que não será prejudicial a competitividade do certame, tendo em vista que existem diversos fornecedores que comercializam itens do gênero desta dispensa.
05/07/2024 15:02:24 | Sistema
(CONT. 1) prevista no art. 75 da Lei n. 14.133/2021, notadamente quanto à hipótese do inciso I (valor reduzido) visa, em síntese, atender aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, evitando que os custos econômicos do processo de licitação ultrapassem os benefícios que serão alcançados com a futura contratação.
Ainda, a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão do presencial, promoção de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar de dispensa, verificação imediata das condições de habilitação e execução da proposta, manifestações recursais, proporcionando maior celeridade aos procedimentos, visto em regra, ocorrerem na própria sessão pública, sem prejuízo da competição de preços, também justificam a decisão da adoção da modalidade presencial.
A opção pela realização em formato presencial decorre de prerrogativa de escolha da Administração fixada pela Lei n° 14.133/21.
Forçoso salientar que o art. 176 da Lei 14.133/2021,...
05/07/2024 15:02:24 | Sistema
Justificativa da realização do processo presencial: JUSTIFICATIVA PARA REALIZAÇÃO DE DISPENSA EM FORMATO PRESENCIAL Nº 7.2024-033-PMC
A opção realização em formato presencial é a possibilidade de se imprimir maior celeridade à contratação de bens e serviços comuns, sem prejuízo à competitividade. Dentre as alegações mais comuns indicadas como impeditivas para a utilização da dispensa eletrônica, pode- se apontar:
A forma presencial permite inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos da modalidade eletrônica e aumentariam seus custos. A dispensa de licitação, no presente caso, está fundamentada no art.75, inc. II, da Lei 14.133 de 2021, nova Lei de Licitações que dispõe:
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos). (valor atualizado pelo Decreto nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023).
Ressalte-se que a dispensa de licitação, agora... (CONTINUA)
05/07/2024 15:01:00 | Sistema
O processo foi republicado em 05/07/2024 às 12:01.
01/07/2024 12:40:02 | Sistema
(CONT. 2) traz: Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: II da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o `PAR` 2º do art. 17 desta Lei;
Doutro norte, a adoção da forma presencial fortalece o desenvolvimento das empresas regionais, ao mesmo tempo que não será prejudicial a competitividade do certame, tendo em vista que existem diversos fornecedores que comercializam itens do gênero desta dispensa.
01/07/2024 12:40:02 | Sistema
(CONT. 1) prevista no art. 75 da Lei n. 14.133/2021, notadamente quanto à hipótese do inciso I (valor reduzido) visa, em síntese, atender aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, evitando que os custos econômicos do processo de licitação ultrapassem os benefícios que serão alcançados com a futura contratação.
Ainda, a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão do presencial, promoção de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar de dispensa, verificação imediata das condições de habilitação e execução da proposta, manifestações recursais, proporcionando maior celeridade aos procedimentos, visto em regra, ocorrerem na própria sessão pública, sem prejuízo da competição de preços, também justificam a decisão da adoção da modalidade presencial.
A opção pela realização em formato presencial decorre de prerrogativa de escolha da Administração fixada pela Lei n° 14.133/21.
Forçoso salientar que o art. 176 da Lei 14.133/2021,...
01/07/2024 12:40:02 | Sistema
Justificativa da realização do processo presencial: JUSTIFICATIVA PARA REALIZAÇÃO DE DISPENSA EM FORMATO PRESENCIAL Nº 7.2024-033-PMC
A opção realização em formato presencial é a possibilidade de se imprimir maior celeridade à contratação de bens e serviços comuns, sem prejuízo à competitividade. Dentre as alegações mais comuns indicadas como impeditivas para a utilização da dispensa eletrônica, pode- se apontar:
A forma presencial permite inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos da modalidade eletrônica e aumentariam seus custos. A dispensa de licitação, no presente caso, está fundamentada no art.75, inc. II, da Lei 14.133 de 2021, nova Lei de Licitações que dispõe:
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos). (valor atualizado pelo Decreto nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023).
Ressalte-se que a dispensa de licitação, agora... (CONTINUA)