20/06/2024 13:10:57 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA RIBEIRO.
20/06/2024 13:10:57 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA RIBEIRO.
20/06/2024 13:09:16 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA RIBEIRO.
20/06/2024 13:09:16 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA RIBEIRO.
19/06/2024 22:34:18 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
19/06/2024 22:31:41 | Sistema
Os recursos do item 0002 foram encaminhados para julgamento.
19/06/2024 22:31:34 | Sistema
Os recursos do item 0001 foram encaminhados para julgamento.
13/06/2024 19:30:22 | Sistema
O fornecedor SILVA ARRUDA COMERCIO E SERVICOS LTDA - Ltda/Eireli enviou contrarrazão para o item 0001.
10/06/2024 19:52:25 | Sistema
O fornecedor SSM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP/SS enviou recurso para o item 0002.
10/06/2024 19:51:57 | Sistema
O fornecedor SSM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP/SS enviou recurso para o item 0001.
05/06/2024 16:31:32 | Sistema
O prazo para recursos no item 0002 foi definido pelo pregoeiro para 10/06/2024 às 18:00, com limite de contrarrazão para 13/06/2024 às 18:00.
05/06/2024 16:31:32 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 10/06/2024 às 18:00, com limite de contrarrazão para 13/06/2024 às 18:00.
05/06/2024 16:29:16 | Sistema
Intenção: Apresentaremos a peça recursal devidamente fundamentada e ilustrada, para melhor interpretação desta comissão de licitação.
05/06/2024 16:29:16 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0002.
05/06/2024 16:29:05 | Sistema
(CONT. 1) vícios insanáveis identificados.
05/06/2024 16:29:05 | Sistema
Intenção: DO PEDIDO Considerando os princípios que regem a Administração Pública e suas ações, nos termos do Art. 5º, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, visando assegurar a aplicação desses princípios e a integridade do processo licitatório, solicitamos a inabilitação das empresas GONÇALVES & ARRUDA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e WJFN TREINAMENTOS E CONSULTORIAS LTDA, em razão dos... (CONTINUA)
05/06/2024 16:29:05 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0002.
05/06/2024 16:28:38 | Sistema
(CONT. 1) ofertados, além de utilizar uma convenção do Distrito Federal, desconsiderando que a cidade de Canaã dos Carajás possui uma convenção própria para os bombeiros civis da região, caracterizando, assim, uma tentativa inadequada de ludibriar a comissão de licitação. Por fim, a empresa não demonstrou capacidade técnica para a execução dos serviços, uma vez que apresentou um quantitativo inferior ao estabelecido no edital. Ademais, as diligências solicitadas não foram atendidas de forma satisfatória, visto que as notas fiscais apresentadas não comprovam a efetiva execução dos serviços. Ante o exposto, requeremos a revisão da decisão que habilitou e adjudicou a empresa WJFN TREINAMENTOS E CONSULTORIAS LTDA, bem como a adoção das medidas cabíveis para garantir a conformidade do procedimento licitatório com as disposições legais e editalícias pertinentes.
05/06/2024 16:28:38 | Sistema
Intenção: Além disso, o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa e o responsável técnico carece de formalização adequada, não contendo a data de sua assinatura e apresentando cláusulas passíveis de preenchimento posterior, o que permite modificações após a sua assinatura. Ademais, a empresa deixou de comprovar a formação superior compatível, conforme exigido pelo edital, limitando-se a apresentar apenas o diploma de pós-graduação em gestão de segurança e policiamento, o que diverge das disposições editalícias. Outras falhas relevantes incluem a ausência da declaração expressa do profissional autorizando sua inclusão na equipe técnica, bem como a apresentação de declarações genéricas sem menção específica ao presente processo licitatório, o que configura descumprimento das disposições editalícias. A empresa também apresentou uma planilha de composição de preços de difícil compreensão, não permitindo a evidenciação clara dos preços... (CONTINUA)
05/06/2024 16:28:38 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0002.
05/06/2024 16:28:13 | Sistema
(CONT. 1) atividade preponderante da empresa, segundo o CNAE: 8299-7/99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas, não se coaduna com as exigências do instrumento convocatório. No tocante aos atestados de capacidade técnica apresentados, é possível constatar irregularidades de monta. O atestado emitido pelo frigorífico de Rio Maria não foi devidamente corroborado pelas notas fiscais apresentadas, as quais referem-se a espetáculos de esportes radicais e treinamentos, destoando, assim, do objeto da licitação. De igual modo, os atestados fornecidos pelas empresas Gonçalves & Arruda Comércio e Serviços LTDA e SL CONSTRUTORA LTDA carecem de elementos probatórios quanto à efetiva execução dos serviços, eis que as notas fiscais correspondentes foram emitidas antes da conclusão dos mesmos, em violação às disposições editalícias.
05/06/2024 16:28:13 | Sistema
Intenção: Recurso Administrativo em Face da Habilitação e Adjudicação da Empresa WJFN TREINAMENTOS E CONSULTORIAS LTDA Vimos, por meio deste interpor recurso contra a decisão que proclamou a empresa WJFN TREINAMENTOS E CONSULTORIAS LTDA como habilitada e vencedora do item 2 do procedimento licitatório em análise, fundamentando-nos nas diversas irregularidades verificadas ao longo do processo. De início, destacamos que a mencionada empresa não observou os requisitos documentais estabelecidos no edital. Os certificados de credenciamento expedidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará conferem autorização exclusiva para a realização de cursos e treinamentos, não abrangendo a prestação de serviços de brigada profissional de combate a incêndio, conforme exigido pelos dispositivos legais aplicáveis, notadamente os `PAR``PAR` 3º e 4º do Art. 60, bem como as disposições contidas na Instrução Técnica 08, Parte II, item 5.4.2. Ademais, a... (CONTINUA)
05/06/2024 16:28:13 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0002.
05/06/2024 16:26:55 | Sistema
(CONT. 1) salário de Vigia predial de R$ 1.645,55, salario já defasado, e assim não compatível com o objeto licitado que é Segurança não armada para eventos, e este mesmo possui o sindicato responsável no qual seria a base salarial e encargos correto.
05/06/2024 16:26:55 | Sistema
Intenção: A EMPRESA presentou Certificado de especialização em Equitação, Instrução de nivelamento de conhecimento, curso de formação de oficial policial militar com graduação em Ciências de defesa social. Porém não apresentou conforme solicitação do item 14.7 linha b) 1 do Edital. 1. Indicação de no mínimo um coordenador que será responsável técnico do contrato, com formação superior em administração, com especialização em segurança pública, devidamente habilitado na forma da legislação vigente, juntamente com a documentação que comprove a sua habilitação. “Visto que o real objetivo da Defesa Social (graduação apresentada) é: guardar os cidadãos a disposição da justiça, formular e executar políticas para reintegra-los a sociedade”. Não atendendo as exigências do edital que tem o objetivo de gestão ou segurança pública que são: garantir a segurança das pessoas e seus bens”. Conforme o objeto da contratação. Apresentou um site de base salarial, com a o... (CONTINUA)
05/06/2024 16:26:55 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
05/06/2024 16:26:52 | Sistema
Intenção: Manifestamo a nosso intenção de recurso contra a decisão do Sr. Pregoeiro, por nos desclassificado, Detalhes e comprovações serão apresentados em nossa peça recursal, conforme legislação. Lembramos que intenções de recurso tempestivas e motivadas não são passíveis de recusa, vide Acórdão nº 339/2010 TCU Plenário
05/06/2024 16:26:52 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
05/06/2024 16:26:49 | Sistema
Intenção: Outro ponto relevante a ser considerado é que toda comunicação com o pregoeiro e a equipe de apoio é restrita ao chat, conforme determinado no edital. Entretanto, o pedido da empresa GONÇALVES & ARRUDA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, protocolado via e-mail/WhatsApp, foi aceito pela Pregoeira. Destacamos que o item 24.2 do edital estabelece que é vedada a inclusão posterior de informações ou documentos que deveriam ter sido apresentados para fins de classificação e habilitação. Diante do exposto, requeremos a revisão da decisão que habilitou a empresa GONÇALVES & ARRUDA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e a adoção das medidas cabíveis para assegurar o cumprimento rigoroso dos critérios estabelecidos no edital.
05/06/2024 16:26:49 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
05/06/2024 16:26:47 | Sistema
(CONT. 1) incompatível com as restrições estabelecidas pelo edital, que veda a contratação de profissionais com vínculo empregatício com o poder público, conforme preconiza o Estatuto dos Policiais Militares, Lei No 7.289, de 18 de dezembro de 1984. Ademais, os demais certificados apresentados referem-se a cursos não relacionados à especialização em Segurança Pública, tais como curso de oficial voltado para corporação, curso de nivelamento e curso de equitação. Portanto, fica evidente que o responsável técnico indicado não possui a especialização em Segurança Pública conforme exigido pela legislação vigente, violando assim o item 14.7, d).1) do edital. Além disso, a empresa deixou de apresentar a declaração expressa do profissional autorizando sua inclusão na equipe técnica e aceitando sua indicação como responsável técnico para a prestação dos serviços, em desacordo com o item 14.7, d) 3) do edital.
05/06/2024 16:26:47 | Sistema
Intenção: Interposição de Recurso contra Habilitação da Empresa GONÇALVES & ARRUDA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Recorremos da decisão que declarou a empresa GONÇALVES & ARRUDA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA habilitada, uma vez que esta não satisfaz as exigências estipuladas no edital. Observa-se que o responsável técnico indicado não possui a formação acadêmica exigida, que é de nível superior em administração, juntamente com especialização em Segurança Pública. Embora o indivíduo apresente uma qualificação de nível superior em administração, os documentos fornecidos para comprovar a especialização não estão de acordo com os critérios estabelecidos. Tais documentos referem-se a cursos profissionalizantes de formação continuada, não conferindo o grau de especialização requerido pelo edital. É relevante salientar que o diploma apresentado, intitulado "certificado 1 lado A", indica a conclusão do curso de formação de Oficial Policial Militar, o que é... (CONTINUA)
05/06/2024 16:26:47 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
05/06/2024 16:26:45 | Sistema
Intenção: Durante o pregão eletrônico, desde a fase inicial de lances até a divulgação do resultado final do certame, o pregoeiro deve antecipadamente comunicar, por meio do sistema de mensagens (chat), a interrupção temporária dos trabalhos, bem como a data e horário previstos para a reabertura da sessão, em consonância com os princípios da publicidade e razoabilidade. (Acórdão 2273/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Na condução da fase pública do pregão eletrônico, desde a sessão inicial de lances até o desfecho do certame, o pregoeiro deve sempre comunicar previamente aos licitantes, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, assim como a data e horário programados para a retomada da sessão, em respeito aos princípios da publicidade, transparência e razoabilidade. (Acórdão 3486/2014-Plenário, TC 012.062/2014-6, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, 03.12.2014).
05/06/2024 16:26:45 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
05/06/2024 16:26:42 | Sistema
(CONT. 1) Independentemente dos motivos que ensejem a suspensão do pregão (como intervalo para almoço, encerramento do expediente, diligências necessárias, tempo adicional para análise das propostas e documentos, entre outros), o pregoeiro tem o dever imperativo de comunicar, por meio do chat de mensagens, a suspensão e informar a data e horário de retomada. Não é exigível dos licitantes que permaneçam conectados 24 horas para "descobrir" a retomada do pregão. Tal prática é inadmissível. Portanto, sempre que o pregão for suspenso ou o pregoeiro precisar ausentar-se da sala de sessão do pregão eletrônico, é imperativo que ele informe no chat a data e horário de retomada dos trabalhos. A seguir, apresentamos as orientações do Tribunal de Contas da União que corroboram com o entendimento aqui defendido:
05/06/2024 16:26:42 | Sistema
Intenção: Impugnação Sumária da Intenção de Recurso em Pregão Eletrônico ou Presencial A impugnação sumária da intenção de recurso, no contexto de pregão eletrônico ou presencial, representa afronta aos dispositivos legais, em especial ao Art. 165, `PAR` 1º, uma vez que o registro da intenção de recurso deve obedecer aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, sendo vedado o julgamento de seu mérito de forma prévia. Neste sentido, interpomos recurso contra a decisão da pregoeira que declarou a desclassificação da nossa empresa, SSM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, desconsiderando as decisões jurisprudenciais emanadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e contrariando precedentes anteriormente estabelecidos por esta comissão para a nossa desclassificação. Outro equívoco recorrente cometido por esta comissão é a ausência de comunicação sobre a data e o horário de retomada da sessão do pregão eletrônico.... (CONTINUA)
05/06/2024 16:26:42 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
05/06/2024 16:20:54 | Sistema
O fornecedor PROGUARD SERVIÇOS & COMERCIO LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
05/06/2024 16:19:49 | Sistema
O fornecedor ARTE CULTURA E DANCA GIRASSOL LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
05/06/2024 16:02:10 | Sistema
O fornecedor SSM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0002.
05/06/2024 15:59:53 | Sistema
O fornecedor SSM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0002.
05/06/2024 15:59:37 | Sistema
O fornecedor SSM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0002.
05/06/2024 15:59:13 | Sistema
O fornecedor SSM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0002.
05/06/2024 15:58:36 | Sistema
O fornecedor SSM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
05/06/2024 15:58:19 | Sistema
O fornecedor SSM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
05/06/2024 15:57:24 | Sistema
O fornecedor SSM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
05/06/2024 15:56:57 | Sistema
O fornecedor SSM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
05/06/2024 15:55:24 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 05/06/2024 às 13:25.
05/06/2024 15:55:24 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 05/06/2024 às 13:25.