03/09/2025 15:36:16 | Sistema
O item 0001 foi homologado por WASHINGTON RICARLOS PEREIRA MARQUES.
03/09/2025 15:36:02 | Sistema
O item 0001 foi adjudicado por WASHINGTON RICARLOS PEREIRA MARQUES.
03/09/2025 15:35:52 | Autoridade Competente
Após analise e parecer do Jurídica será Adjudicado e Homologado.
01/09/2025 13:59:10 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
01/09/2025 13:58:15 | Sistema
(CONT. 1) afrontando ainda os princípios da economicidade e da segurança jurídica. Ressalte-se que o art. 58, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 impõe o dever de promover a análise de exequibilidade das propostas, cabendo à Administração desclassificar aquelas que não possuem condições reais de execução. Tal é o caso da proposta ofertada pela empresa NORTE TURISMO LTDA, que, ao suprimir integralmente a taxa de agenciamento, apresenta-se manifestamente inexequível e, por isso, foi corretamente desclassificada. Diante do exposto, indefere-se a intenção de recurso apresentada pela empresa NORTE TURISMO LTDA, uma vez que não foram apresentados fundamentos capazes de afastar a decisão de desclassificação da proposta, mantendo-se, portanto, a decisão administrativa já proferida.
01/09/2025 13:58:15 | Sistema
Justificativa: Em análise à intenção de recurso apresentada pela empresa NORTE TURISMO LTDA, observa-se que os argumentos expendidos não têm o condão de afastar a decisão que considerou inexequível a proposta ofertada. Conforme registrado nos autos, a empresa apresentou proposta com 100% (cem por cento) de desconto sobre a taxa de agenciamento, o que, de forma inequívoca, inviabiliza a justa remuneração pelo serviço objeto da licitação. Nos termos do art. 5º, incisos VI e IX, da Lei nº 14.133/2021, a Administração deve pautar-se pelos princípios do interesse público e do planejamento, garantindo contratações vantajosas e sustentáveis. Ademais, o art. 11 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o objetivo da licitação é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, considerada inclusive sob a ótica do ciclo de vida do contrato. Nesse sentido, proposta que retira integralmente a remuneração do contratado não assegura a adequada execução do objeto,... (CONTINUA)
01/09/2025 13:58:15 | Sistema
Intenção: Registramos intenção de recursos para apresentação das justificativas e inclusive comprovação por meio de contratos e atestados que o proposta apresentada por nós é totalmente exequível, recordando inclusive ao honrado agente de contratação, que não nos foi concedido a oportunidade de demonstrar tal exequibilidade, conforme preconiza a Lei.
01/09/2025 13:58:15 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
01/09/2025 12:00:44 | Pregoeiro
Bom dia, daremos continuidade ao processo.
29/08/2025 20:49:23 | Pregoeiro
Boa tarde, a sessão será suspensa e retornaremos amanha dia 01/09/2025 às 9:00
29/08/2025 12:24:11 | Pregoeiro
Bom dia, daremos continuidade ao processo.
28/08/2025 20:12:27 | Pregoeiro
Boa tarde, a sessão será suspensa e retornaremos amanha dia 29/08/2025 às 9:00.
28/08/2025 12:01:35 | Pregoeiro
Bom dia, daremos continuidade ao processo.
27/08/2025 20:49:40 | Pregoeiro
Boa tarde, a sessão será suspensa e retornaremos amanha dia 28/08/2025 às 9:00.
27/08/2025 13:58:11 | Sistema
O fornecedor NORTE TURISMO LTDA - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o item 0001.
27/08/2025 13:53:52 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 27/08/2025 às 11:03.
27/08/2025 13:52:56 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor LINDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI.
27/08/2025 13:41:49 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 27/08/2025 às 10:51.
27/08/2025 13:41:03 | Sistema
O fornecedor LINDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI teve sua proposta aceita no item 0001.
27/08/2025 13:37:28 | Pregoeiro
Bom dia, daremos continuidade ao processo.
26/08/2025 20:35:39 | Pregoeiro
Boa tarde. Senhores licitantes a sessão será suspensa, fica agendada nova sessão dia 27 de agosto de 2025 as 10:30 horas. O prazo da diligência ficará aberto até o horário estipulado.
26/08/2025 20:34:26 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
26/08/2025 20:22:27 | Sistema
Motivo: Solicito ao arrematante o envio, no prazo de até 2 horas, no sistema Portal de Compras Públicas, em arquivo único, a proposta de preço adequada ao último lance, conforme Condições estabelecidas no Edital
26/08/2025 20:22:27 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0001. O prazo de envio é até às 19:22 do dia 26/08/2025.
26/08/2025 20:16:51 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante LINDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI com lance de 40,00 %.
26/08/2025 20:16:51 | Sistema
O fornecedor NORTE TURISMO LTDA foi desclassificado para o item 0001 pelo pregoeiro.
26/08/2025 20:16:51 | Sistema
(CONT. 1) 14.133/2021 impõe à Administração o dever de analisar a exequibilidade das propostas e desclassificar aquelas que não apresentam condições reais de execução. Portanto, afirma-se que a proposta apresentada com percentual de 100% de desconto sobre a taxa de agenciamento é inexequível, devendo ser desclassificada, sob pena de afronta ao princípio da vantajosidade e de risco de futura inexecução contratual.
26/08/2025 20:16:51 | Sistema
Motivo: Considerando a análise da proposta apresentada, verifica-se que o percentual de 100% (cem por cento) de desconto sobre a taxa de agenciamento ofertado pela empresa é manifestamente inexequível, uma vez que inviabiliza a justa remuneração pelo serviço a ser prestado, o que compromete a execução contratual. Nos termos do art. 5º, VI e IX, da Lei nº 14.133/2021, a Administração deve observar os princípios do interesse público e do planejamento, assegurando contratações que garantam a vantajosidade e a economicidade. Ainda, o art. 11 da referida lei dispõe que a licitação visa selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, considerada sob o prisma do ciclo de vida do objeto. A proposta em questão não atende a tais comandos, visto que, ao eliminar por completo a remuneração da contratada, torna-se incapaz de assegurar a adequada execução do contrato e a continuidade do serviço de agenciamento de passagens. Ademais, o art. 58, III, da Lei nº... (CONTINUA)
26/08/2025 20:16:51 | Sistema
O fornecedor NORTE TURISMO LTDA foi desclassificado no processo.
26/08/2025 20:16:40 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante NORTE TURISMO LTDA com lance de 100,00 %.
26/08/2025 20:16:40 | Sistema
O fornecedor I.L. BARRETO REPRESENTACOES LTDA foi desclassificado para o item 0001 pelo pregoeiro.
26/08/2025 20:16:40 | Sistema
(CONT. 1) 14.133/2021 impõe à Administração o dever de analisar a exequibilidade das propostas e desclassificar aquelas que não apresentam condições reais de execução. Portanto, afirma-se que a proposta apresentada com percentual de 100% de desconto sobre a taxa de agenciamento é inexequível, devendo ser desclassificada, sob pena de afronta ao princípio da vantajosidade e de risco de futura inexecução contratual.
26/08/2025 20:16:40 | Sistema
Motivo: Considerando a análise da proposta apresentada, verifica-se que o percentual de 100% (cem por cento) de desconto sobre a taxa de agenciamento ofertado pela empresa é manifestamente inexequível, uma vez que inviabiliza a justa remuneração pelo serviço a ser prestado, o que compromete a execução contratual. Nos termos do art. 5º, VI e IX, da Lei nº 14.133/2021, a Administração deve observar os princípios do interesse público e do planejamento, assegurando contratações que garantam a vantajosidade e a economicidade. Ainda, o art. 11 da referida lei dispõe que a licitação visa selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, considerada sob o prisma do ciclo de vida do objeto. A proposta em questão não atende a tais comandos, visto que, ao eliminar por completo a remuneração da contratada, torna-se incapaz de assegurar a adequada execução do contrato e a continuidade do serviço de agenciamento de passagens. Ademais, o art. 58, III, da Lei nº... (CONTINUA)
26/08/2025 20:16:40 | Sistema
O fornecedor I.L. BARRETO REPRESENTACOES LTDA foi desclassificado no processo.
26/08/2025 20:16:21 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante I.L. BARRETO REPRESENTACOES LTDA com lance de 100,00 %.
26/08/2025 20:16:21 | Sistema
O fornecedor CAJU TURISMO LTDA foi desclassificado para o item 0001 pelo pregoeiro.
26/08/2025 20:16:21 | Sistema
(CONT. 1) 14.133/2021 impõe à Administração o dever de analisar a exequibilidade das propostas e desclassificar aquelas que não apresentam condições reais de execução. Portanto, afirma-se que a proposta apresentada com percentual de 100% de desconto sobre a taxa de agenciamento é inexequível, devendo ser desclassificada, sob pena de afronta ao princípio da vantajosidade e de risco de futura inexecução contratual.
26/08/2025 20:16:21 | Sistema
Motivo: Considerando a análise da proposta apresentada, verifica-se que o percentual de 100% (cem por cento) de desconto sobre a taxa de agenciamento ofertado pela empresa é manifestamente inexequível, uma vez que inviabiliza a justa remuneração pelo serviço a ser prestado, o que compromete a execução contratual. Nos termos do art. 5º, VI e IX, da Lei nº 14.133/2021, a Administração deve observar os princípios do interesse público e do planejamento, assegurando contratações que garantam a vantajosidade e a economicidade. Ainda, o art. 11 da referida lei dispõe que a licitação visa selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, considerada sob o prisma do ciclo de vida do objeto. A proposta em questão não atende a tais comandos, visto que, ao eliminar por completo a remuneração da contratada, torna-se incapaz de assegurar a adequada execução do contrato e a continuidade do serviço de agenciamento de passagens. Ademais, o art. 58, III, da Lei nº... (CONTINUA)
26/08/2025 20:16:21 | Sistema
O fornecedor CAJU TURISMO LTDA foi desclassificado no processo.
26/08/2025 20:16:07 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante CAJU TURISMO LTDA com lance de 100,00 %.
26/08/2025 20:16:07 | Sistema
O fornecedor 46.324.466 PAULO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA foi desclassificado para o item 0001 pelo pregoeiro.
26/08/2025 20:16:07 | Sistema
(CONT. 1) 14.133/2021 impõe à Administração o dever de analisar a exequibilidade das propostas e desclassificar aquelas que não apresentam condições reais de execução. Portanto, afirma-se que a proposta apresentada com percentual de 100% de desconto sobre a taxa de agenciamento é inexequível, devendo ser desclassificada, sob pena de afronta ao princípio da vantajosidade e de risco de futura inexecução contratual.
26/08/2025 20:16:07 | Sistema
Motivo: Considerando a análise da proposta apresentada, verifica-se que o percentual de 100% (cem por cento) de desconto sobre a taxa de agenciamento ofertado pela empresa é manifestamente inexequível, uma vez que inviabiliza a justa remuneração pelo serviço a ser prestado, o que compromete a execução contratual. Nos termos do art. 5º, VI e IX, da Lei nº 14.133/2021, a Administração deve observar os princípios do interesse público e do planejamento, assegurando contratações que garantam a vantajosidade e a economicidade. Ainda, o art. 11 da referida lei dispõe que a licitação visa selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, considerada sob o prisma do ciclo de vida do objeto. A proposta em questão não atende a tais comandos, visto que, ao eliminar por completo a remuneração da contratada, torna-se incapaz de assegurar a adequada execução do contrato e a continuidade do serviço de agenciamento de passagens. Ademais, o art. 58, III, da Lei nº... (CONTINUA)
26/08/2025 20:16:07 | Sistema
O fornecedor 46.324.466 PAULO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA foi desclassificado no processo.
26/08/2025 20:14:52 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante 46.324.466 PAULO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA com lance de 100,00 %.
26/08/2025 20:14:52 | Sistema
O fornecedor HOTEL A JATO OPERADORA TURISTICA LTDA foi desclassificado para o item 0001 pelo pregoeiro.
26/08/2025 20:14:52 | Sistema
(CONT. 1) 14.133/2021 impõe à Administração o dever de analisar a exequibilidade das propostas e desclassificar aquelas que não apresentam condições reais de execução. Portanto, afirma-se que a proposta apresentada com percentual de 100% de desconto sobre a taxa de agenciamento é inexequível, devendo ser desclassificada, sob pena de afronta ao princípio da vantajosidade e de risco de futura inexecução contratual.
26/08/2025 20:14:52 | Sistema
Motivo: Considerando a análise da proposta apresentada, verifica-se que o percentual de 100% (cem por cento) de desconto sobre a taxa de agenciamento ofertado pela empresa é manifestamente inexequível, uma vez que inviabiliza a justa remuneração pelo serviço a ser prestado, o que compromete a execução contratual. Nos termos do art. 5º, VI e IX, da Lei nº 14.133/2021, a Administração deve observar os princípios do interesse público e do planejamento, assegurando contratações que garantam a vantajosidade e a economicidade. Ainda, o art. 11 da referida lei dispõe que a licitação visa selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, considerada sob o prisma do ciclo de vida do objeto. A proposta em questão não atende a tais comandos, visto que, ao eliminar por completo a remuneração da contratada, torna-se incapaz de assegurar a adequada execução do contrato e a continuidade do serviço de agenciamento de passagens. Ademais, o art. 58, III, da Lei nº... (CONTINUA)
26/08/2025 20:14:52 | Sistema
O fornecedor HOTEL A JATO OPERADORA TURISTICA LTDA foi desclassificado no processo.
26/08/2025 20:14:22 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante HOTEL A JATO OPERADORA TURISTICA LTDA com lance de 100,00 %.