12/02/2025 14:10:05 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por OSEIA PEREIRA GUEDES.
12/02/2025 14:10:05 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por OSEIA PEREIRA GUEDES.
12/02/2025 14:09:43 | Sistema
O item 0001 foi homologado por OSEIA PEREIRA GUEDES.
12/02/2025 14:09:33 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por OSEIA PEREIRA GUEDES.
12/02/2025 14:09:33 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por OSEIA PEREIRA GUEDES.
12/02/2025 14:09:33 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por OSEIA PEREIRA GUEDES.
12/02/2025 14:08:30 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
12/02/2025 14:08:30 | Sistema
A fase do registro de propostas foi encerrada.
12/02/2025 14:08:01 | Sistema
O fornecedor COOPERATIVA DE TRABALHO VALE DO TELES PIRES (21.679.098/0001-25) apresentou proposta no valor unitário de R$ 31,34 para o item 0003.
12/02/2025 14:07:22 | Sistema
O fornecedor COOPERATIVA DE TRABALHO VALE DO TELES PIRES (21.679.098/0001-25) apresentou proposta no valor unitário de R$ 33,78 para o item 0002.
12/02/2025 14:06:47 | Sistema
O fornecedor COOPERATIVA DE TRABALHO VALE DO TELES PIRES (21.679.098/0001-25) apresentou proposta no valor unitário de R$ 38,63 para o item 0001.
12/02/2025 14:06:06 | Sistema
Iniciada a fase de registro de propostas.
12/02/2025 14:06:06 | Sistema
Encerrado o credenciamento.
12/02/2025 14:05:53 | Sistema
Credenciado o fornecedor COOPERATIVA DE TRABALHO VALE DO TELES PIRES (21.679.098/0001-25), tendo por representante FRANCIELLY BORGES MAGALHÃES.
30/01/2025 12:35:43 | Sistema
(CONT. 3) tem o poder discricionário para decidir sobre as modalidades licitatórias de acordo com sua necessidade e conveniência desde que motivadas, como está disposto nos autos.
Por fim, com a devida justificativa sobre o ponto de vista da celeridade, entretanto, sem prejudicar a escolha da melhor proposta, eis que presente a fase de lances verbais, o Pregão Presencial se configura como meio fundamental para contratação de serviços e aquisição de bens comuns pela Administração Pública de forma mais célere e vantajosa em detrimento às outras estabelecidas pela Lei 14.133/21.
Na esteira do exposto, dever-se-á mencionar que o princípio da eficiência da Administração Pública tem no Pregão Presencial também a sua manifesta contribuição.
Diante do acima exposto justifico a realização de PREGÃO PRESENCIAL.
30/01/2025 12:35:43 | Sistema
(CONT. 2) preços em vista da interação do pregoeiro com os licitantes. Ainda, a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão do pregão presencial, promoção de diligências destinadas a esclarecer ou complementar o procedimento licitatório, verificação imediata das condições de habilitação e execução da proposta, manifestações recursais, proporcionando maior celeridade aos procedimentos, visto em regra, ocorrerem na própria sessão pública, sem prejuízo da competição de preços, também justificam a decisão da adoção do Pregão Presencial.
Doutro norte, a adoção do pregão em sua forma presencial, fortalece o desenvolvimento das empresas regionais, ao mesmo tempo que não será prejudicial a competitividade do certame, tendo em vista que existem inúmeras empresas na região, atuantes no ramo objeto deste certame.
Sendo assim, a escolha da modalidade Pregão Presencial é a que melhor se adequa a contratação objeto do presente certame, pois a Administração Pública...
30/01/2025 12:35:43 | Sistema
(CONT. 1) modalidade presencial, cumpre as disposições legais e princípios, dentre as quais, da publicidade, além da gravação da sessão que garante a transparência dos atos na realização da mesma.
2) Há diversas vantagens da forma presencial do pregão sobre a eletrônica, dentre as quais:
a) possibilidade de esclarecimentos imediatos durante o pregão presencial
b) facilidade e rapidez na negociação dos preços
c) verificação das condições de habilitação e execução da proposta.
3) A complexidade da licitação, peculiaridades e elevado custo do objeto, relevância da contratação e exigências de segurança da informação, inviabilizam o uso da forma eletrônica.
4) O histórico de irregularidades no pregão eletrônico sugere uma alta incidência de licitantes que não preenchem as condições de habilitação ou não sustentam suas propostas.
5) A opção pela modalidade presencial do pregão não produz alteração no resultado final do certame, pelo contrário, permite maior redução de...
30/01/2025 12:35:43 | Sistema
Justificativa da realização do processo presencial: Em atendimento ao disposto em seu artigo 17, parágrafos 2º e 5º, os pregões regidos pela Lei 14.133/21, deverão ser realizados preferencialmente na modalidade eletrônica admitindo-se sua realização presencial, desde que motivada, sendo, nessas condições, devida a gravação da sessão de julgamento por meio de áudio e vídeo.
Neste caso, opta-se pela utilização da modalidade presencial e faz-se as seguintes ponderações:
1) Na forma presencial tem-se menos procedimentos burocráticos, além do que, a facilidade na negociação de preços, verificando as condições de habilitação técnica das licitantes, evitando inclusive, apresentação de propostas que não preenchem as condições de habilitação através de documentos verossímeis e adequados ao objeto, evitando propostas que não se sustentem, causando morosidade e embaraços no certame, o que nesta situação frustraria todo um evento, além do que, o Pregão ainda que na... (CONTINUA)