Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de lavagem, higienização, conservação e aplicação de graxa, com o fornecimento de todos os materiais de consumo, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços, destinados...
Benefício Local
038/2025
Informações
Tipo:
Pregão Eletrônico - Menor Preço
Tratamento da Fase de Lances:
Aberto
Operação:
Fechado p/ Operação
Pregoeiro:
Reylla Nayara Pereira Nogueira
Autoridade Competente:
JÚLIA FERNANDA BORTOLINI
Apoio:
Lucimara Gonçalves Narcizo
Origem dos Recursos:
Próprio
Modo de Disputa do Lote:
Por ítem
Legislação Interna:
DECRETO Nº 2.834/2022
Datas
Data de Publicação
07/08/2025 às 14:35
Inicio das Propostas
08/08/2025 às 12:00
Limite p/ Impugnações
21/08/2025 às 02:59
Limite p/ Esclarecimentos
21/08/2025 às 02:59
Limite p/ Recebimento das Propostas
25/08/2025 às 12:00
Abertura das Propostas
25/08/2025 às 12:01
Documentos
Pregao 012-2025 - LAVA JATO.docx
Tipo: Edital
07/08/2025-08:14:26
Decreto Municipal
Tipo: Anexo
04/08/2025-00:00
CONTRATO_-_LAVA_JATO_assinado.pdf
Tipo: Contrato
05/09/2025-11:02:10
Municípios Locais/Regionais
Tipo: Anexo
Ata de Propostas
Tipo: Documento
Ata Parcial
Tipo: Documento
Ata Final
Tipo: Documento
Termo de Adjudicação
Tipo: Documento
Termo de Homologação
Tipo: Documento
Vencedores
Tipo: Documento
Ranking nos Itens
Tipo: Documento
Relatório de Proposta Comercial
Tipo: Relatorio
Lote 1 - Caminhões, máquinas pesadas e implementos
Lote 2 - Veículos, motocicletas e implementos
27/08/2025
27/08/2025 14:07:13 | Sistema
O lote 0002 foi homologado por JÚLIA FERNANDA BORTOLINI.
27/08/2025 14:07:03 | Sistema
O lote 0002 foi adjudicado por JÚLIA FERNANDA BORTOLINI.
26/08/2025
26/08/2025 13:54:51 | Sistema
O lote 0001 foi homologado por JÚLIA FERNANDA BORTOLINI.
26/08/2025 13:54:46 | Sistema
O lote 0001 foi adjudicado por JÚLIA FERNANDA BORTOLINI.
26/08/2025 13:33:41 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
26/08/2025 13:33:19 | Pregoeiro
Senhores Licitantes, Diante do julgamento das intenções de recurso apresentadas e da conclusão dos trâmites relativos ao presente processo licitatório, declaro esta sessão encerrada. Agradecemos a participação de todos, em nome do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Gabriel do Oeste.
26/08/2025 13:29:54 | Sistema
Justificativa: Conforme já exposto, a inabilitação da licitante decorreu do não atendimento à diligência instaurada, a qual visava o envio da proposta readequada e da documentação complementar conforme apontamento nos autos. Ressalta-se que, embora a Administração Pública deva buscar a proposta mais vantajosa, tal objetivo não pode se sobrepor ao cumprimento das exigências editalícias, que existem justamente para assegurar que o licitante esteja tecnicamente apto à execução do objeto licitado e atenda a todos os requisitos previstos no instrumento convocatório.
26/08/2025 13:29:54 | Sistema
Intenção: Informos recursos para lote 02, com menor preço e documento de habilitação. LAVAGEM E HIGIENIZAÇÃO (VEÍCULO PASSSEIO) SERVIÇOS 12 95,00 1.140,00 LAVAGEM E HIGIENIZAÇÃO (VEÍCULO UTILITÁRIOS) SERVIÇOS 96 76,00 7.296,00 LAVAGEM E HIGIENIZAÇÃO (UTILITÁRIOS PESADOS) SERVIÇOS 24 115,00 2.760,00 LAVAGEM E HIGIENIZAÇÃO IMPLEMENTOS SERVIÇOS 36 84,00 3.024,00 APLICAÇÃO DE GRAXA INCLUINDO O MATERIAL (UTILITÁRIOS PESADOS E IMPLEMENTOS) SERVIÇOS 36 93,00 3.348,00 LAVAGEM E HIGIENIZAÇÃO (MOTOCICLETAS) SERVIÇOS 60 35,00 2.100,00
26/08/2025 13:29:54 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0002.
26/08/2025 13:23:39 | Sistema
Justificativa: Diante da intenção de recurso apresentada, julga-se improcedente a alegação, considerando os fundamentos já expostos no julgamento anterior, especialmente quanto ao não atendimento à diligência devidamente aberta para envio da proposta readequada e complementação da documentação de habilitação.
26/08/2025 13:23:39 | Sistema
Intenção: Informamos recursospara para lote 02, para apresentar os documentos solicitados com todas os preços e documentos de habilitação.
26/08/2025 13:23:39 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0002.
26/08/2025 13:15:50 | Sistema
(CONT. 1) adotado, mantendo-se a decisão pela inabilitação da empresa.
26/08/2025 13:15:50 | Sistema
Justificativa: Em resposta à intenção de recurso apresentada, destaca-se que o instrumento convocatório não exige, como condição obrigatória, a assinatura digital dos documentos, sendo plenamente aceita a assinatura manual, desde que legível e identificável. Ressalta-se ainda que foi oportunizado à licitante prazo de 2 (duas) horas para o envio da proposta e da documentação complementar, conforme registro nos autos, o qual se entende como razoável e suficiente para o atendimento à convocação. Cabe frisar que, caso houvesse dúvidas quanto à forma de envio ou à validade das assinaturas, estas poderiam ter sido dirimidas por meio de pedido de esclarecimento prévio ou diretamente no chat, quando da abertura da diligência. Contudo, a licitante manteve-se inerte durante o prazo concedido, não atendendo à solicitação feita por esta pregoeira, o que resultou no não cumprimento das exigências editalícias. Dessa forma, entende-se que não há vício no procedimento... (CONTINUA)
26/08/2025 13:15:50 | Sistema
Intenção: Solicitamos a reavaliação da praposta do lote 2 e validação, pois não conseguimos concretizar por conta de queda na plataforma GOV.BR, pois no edital não fica claro qual a formde de assinatura usar.
26/08/2025 13:15:50 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0002.
26/08/2025 13:04:04 | Sistema
Justificativa: Empresa a qual é direcionada intenção recursal foi inabilitada.
26/08/2025 13:04:04 | Sistema
(CONT. 1) essencial do certame, não sendo possível a sua manutenção, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, previstos no art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 5º, 11 e 67 da Lei nº 14.133/2021 (ou, se for o caso, da Lei nº 8.666/93). Diante do exposto, requer: a) O acolhimento da presente impugnação; b) A imediata desclassificação da empresa em razão do descumprimento do item 5.1 do edital. 7.2 7.2 Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou os documentos de habilitação, quando for o caso, anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
26/08/2025 13:04:04 | Sistema
Intenção: À Comissão de Licitação vem, respeitosamente, à presença desta Comissão apresentar a presente IMPUGNAÇÃO em face da habilitação da empresa [nome da empresa concorrente], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1. Consta nos autos que a empresa LAVA JATO LINDOIA apresentou tão somente o documento de inscrição no CNPJ, deixando de encaminhar, dentro do prazo previsto, os demais documentos exigidos para a habilitação. 2. O Edital, em seu item 5.1, é expresso ao dispor que: "Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação." 3. Dessa forma, ao deixar de atender às exigências do item 5.1, a empresa em questão descumpriu obrigação... (CONTINUA)
26/08/2025 13:04:04 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0002.
26/08/2025 13:02:05 | Sistema
(CONT. 2) jurídica e a adequada execução contratual.
26/08/2025 13:02:05 | Sistema
(CONT. 1) do Tribunal de Contas da União (TCU), mencionada pela empresa, refere-se a casos em que houve falhas técnicas comprovadas e efetiva tentativa de envio dos documentos, o que não foi demonstrado no presente caso. Adicionalmente, conforme já registrado em manifestações anteriores e nos registros do sistema, não houve constatação de instabilidade no sistema eletrônico durante o período destinado ao envio dos documentos. Inclusive, há registro de anexação de arquivos pela licitante dentro do prazo estabelecido, o que reforça a regularidade do ambiente eletrônico. Dessa forma, entende-se que houve descumprimento de obrigação editalícia por parte da licitante, sem comprovação de fato impeditivo relevante que justifique a ausência da documentação. Ressalta-se que a Administração Pública deve, sim, buscar a proposta mais vantajosa, mas sem abrir mão do cumprimento dos requisitos legais e editalícios, os quais existem justamente para garantir a isonomia, a segurança...
26/08/2025 13:02:05 | Sistema
Justificativa: Em atenção à intenção de recurso interposta pela licitante, cumpre esclarecer que, embora o direito ao contraditório e à ampla defesa seja assegurado pela Constituição Federal e pela Lei nº 14.133/2021, tais garantias pressupõem o cumprimento mínimo das exigências estabelecidas no edital, o qual rege integralmente o certame. No caso em análise, verifica-se que a licitante deixou de apresentar a documentação referente à qualificação técnica, requisito obrigatório previsto no edital para comprovar a aptidão da empresa em executar o objeto licitado. A ausência dessa documentação inviabiliza a análise técnica e jurídica da habilitação, caracterizando falha material relevante, e não meramente formal. A legislação invocada pela licitante em especial o art. 64, `PAR`1º, da Lei nº 14.133/2021 — trata da possibilidade de saneamento de falhas formais, o que não se aplica à ausência completa de documentação obrigatória. Cabe destacar que a jurisprudência... (CONTINUA)
26/08/2025 13:02:05 | Sistema
(CONT. 2) necessidade de análise do mérito recursal, sob pena de violação ao próprio objetivo da licitação: selecionar a proposta mais vantajos
26/08/2025 13:02:05 | Sistema
(CONT. 1) 14.133/2021 estabelece que os atos devem ser praticados em conformidade com os princípios da boa-fé, segurança jurídica e eficiência, sendo incompatível com tais valores a restrição de direitos por falhas meramente técnicas. 7. O art. 64, `PAR` 1º, da Lei nº 14.133/2021 prevê a possibilidade de saneamento de falhas formais, justamente para evitar o excesso de formalismo que comprometa a obtenção da proposta mais vantajosa. 8. O Tribunal de Contas da União já consolidou entendimento de que falhas de sistemas eletrônicos não podem restringir a competitividade nem prejudicar o exercício do direito de recorrer. Nesse sentido: • TCU – Acórdão nº 2622/2013 – Plenário: “É irregular a desclassificação de licitante em virtude de problemas técnicos do sistema, sem oportunizar prazo para saneamento, por violar os princípios da razoabilidade e competitividade.” 9.A Administração deve sempre observar o princípio da supremacia do interesse público, o que impõe a...
26/08/2025 13:02:05 | Sistema
Intenção: CONTINUAÇÃO.. I – DA TEMPESTIVIDADE E DO DIREITO AO RECURSO A Recorrente, com fundamento no art. 165 da Lei nº 14.133/2021, que assegura o direito ao recurso no processo licitatório, vem interpor a presente justificativa. Dispõe a lei: Art. 165. Das decisões adotadas no processo licitatório caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de sua intimação ou lavratura da ata. `PAR` 1º A manifestação do interessado deverá ser imediata, motivada e registrada em ata, sendo-lhe concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões. A norma é clara: não se pode restringir o direito de recorrer, ainda mais por falhas alheias à vontade da licitante.III – DO DIREITO 5. A desconsideração da presente justificativa implicaria violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), que também se aplicam aos processos administrativos e licitatórios. 6. O art. 12 da Lei nº... (CONTINUA)
26/08/2025 13:02:05 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
26/08/2025 12:38:26 | Sistema
Justificativa: Em atenção à intenção de recurso apresentada, ressalta-se que, assim como a Administração busca a proposta mais vantajosa, também é imprescindível o fiel cumprimento do instrumento convocatório, em especial no que se refere à qualificação técnica exigida no edital, a qual é essencial para comprovar a capacidade da licitante em executar o objeto contratado. Quanto à alegação de instabilidade sistêmica, reitera-se que, conforme já registrado no julgamento de intenção de recurso anteriormente apresentado pela mesma licitante, não houve registro, por parte deste órgão, de qualquer instabilidade que pudesse ter prejudicado o envio da documentação exigida.
26/08/2025 12:38:26 | Sistema
(CONT. 2) e provimento do presente recurso, para que seja revista a decisão de desclassificação da Recorrente; reconhecimento da vali
26/08/2025 12:38:26 | Sistema
(CONT. 1) da Recorrente encontra-se devidamente atualizada e em conformidade com o edital, inexistindo qualquer irregularidade material que justifique a sua desclassificação. II – DO DIREITO 5. A desclassificação da Recorrente configura excesso de formalismo, em afronta aos princípios da isonomia, competitividade, razoabilidade, proporcionalidade e da busca pela proposta mais vantajosa à Administração Pública (art. 5º e art. 11 da Lei nº 14.133/2021). 6. Eventuais falhas exclusivamente técnicas da plataforma eletrônica não podem ser imputadas à licitante, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e de responsabilização do particular por fatos alheios à sua vontade. 7. Nesse sentido, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que, diante de problemas de sistema, deve prevalecer o conteúdo da documentação apresentada, desde que esta esteja válida e compatível com as exigências editalícias. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) O conhecimento...
26/08/2025 12:38:26 | Sistema
Intenção: RECURSO ADMINISTRATIVO A empresa acima identificada, com fundamento no art. 165 da Lei nº 14.133/2021 (ou art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/2002, se for regida pela lei antiga) e demais disposições pertinentes, vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face da decisão que declarou a sua desclassificação no Lote 01 – Caminhões, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. I – DOS FATOS 1. A Recorrente apresentou proposta regular para o Lote 01, obtendo a melhor colocação inicial no certame. 2. Contudo, durante a fase de envio da documentação de habilitação, ocorreram instabilidades técnicas nos sistemas Gov.br e Portal de Compras Públicas, o que impossibilitou, em determinados momentos, o correto anexo dos documentos exigidos. 3. Tal situação foi imediatamente comunicada à própria plataforma, via chat, em tempo hábil, a fim de resguardar a lisura do procedimento. 4. Importa ressaltar que toda a documentação... (CONTINUA)
26/08/2025 12:38:26 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
26/08/2025 12:27:30 | Sistema
Justificativa: Em relação à intenção de recurso apresentada pela licitante, cumpre esclarecer que, conforme informado previamente por meio do chat, as intenções de recurso são apreciadas somente após a fase de habilitação. Trata-se, inclusive, de uma limitação do próprio sistema, o qual permite o julgamento das intenções recursais apenas nesta etapa do processo. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade no trâmite adotado, tampouco afronta aos princípios constitucionais, uma vez que o procedimento observou a legislação vigente e as regras estabelecidas no edital.
26/08/2025 12:27:30 | Sistema
(CONT. 1) competentes e, se necessário, ao Poder Judiciário, para resguardar a legalidade, a moralidade e a transparência do procedimento licitatório. Aguardamos manifestação urgente desta Administração, evitando-se a consumação de nulidades no processo. Atenciosamente, LAVA JATO LINDÓIA – EIRELI CNPJ nº 30.363.680/0001-79
26/08/2025 12:27:30 | Sistema
Intenção: Assunto: Exigência de análise imediata de recurso administrativo – Licitação nº 038/2025, Processo nº 0012, Lote 0001 Prezados(as) Senhores(as), Em 25/08/2025, a empresa Lava Jato Lindóia – EIRELI, CNPJ nº 30.363.680/0001-79, protocolou recurso administrativo em face da decisão que resultou em [desclassificaçãno certame em referência. Todavia, até o presente momento, não houve qualquer manifestação formal desta Administração, o que representa grave afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, expressamente resguardados pela Lei nº 14.133/2021, notadamente: • Art. 171, `PAR`1º – direito de impugnar atos e decisões; • Art. 165 – obrigatoriedade de análise do recurso antes da adjudicação e homologação. Assim, exige-se a apreciação imediata do recurso interposto, com a devida decisão formal e comunicação tempestiva, sob pena de adoção de providências junto aos órgãos de controle... (CONTINUA)
26/08/2025 12:27:30 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
26/08/2025 12:19:58 | Sistema
Justificativa: Em resposta à intenção de recurso apresentada, informamos que não foi identificada, por parte deste órgão, qualquer instabilidade no portal que pudesse comprometer o envio da documentação exigida. Ressaltamos que foi concedido prazo de duas horas para o envio dos documentos, conforme previsto no Edital, tempo que se considerou razoável e suficiente para o cumprimento das exigências. Conforme registrado em ata, a licitante deixou de anexar a documentação de habilitação no momento do envio da proposta, contrariando o disposto no Edital. Ainda que a legislação permita a realização de diligência para a complementação de documentos, esta deve ter por objetivo esclarecer informações já apresentadas, e não suprir ausência total de documentação obrigatória. Dessa forma, entende-se que a decisão de inabilitação foi correta, visto que o prazo disponibilizado foi suficiente e que a documentação não foi apresentada de forma adequada dentro do prazo estipulado.
26/08/2025 12:19:58 | Sistema
(CONT. 2) desclassificação aplicada; b) A aceitação da documentação comprobatória da qualificação técnica, ora apresentada, reconhec
26/08/2025 12:19:58 | Sistema
(CONT. 1) falha do sistema prejudique indevidamente o participante. 3. Da proteção legal contra formalismos excessivos Ainda, a Lei nº 14.133/2021, art. 12, inciso II, dispõe que deve ser observado o princípio do formalismo moderado, segundo o qual não se deve adotar interpretação restritiva ou rigor excessivo que comprometa a ampla participação e a busca da proposta mais vantajosa. Também o art. 64, `PAR`2º, da Lei nº 14.133/2021 prevê que a Administração pode conceder prazo para saneamento de falhas formais ou complementação de documentos de habilitação, justamente para evitar prejuízos por vícios que não afetam a essência da proposta. A penalização da Recorrente por fato alheio à sua esfera de controle, além de violar os dispositivos acima, afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal). 4. Do pedido Diante do exposto, requer: a) O conhecimento e provimento do presente recurso, afastando-se a...
26/08/2025 12:19:58 | Sistema
Intenção: 1. Da regularidade da documentação A empresa Recorrente possui toda a documentação exigida pelo edital, inclusive no tocante à qualificação técnica prevista no item 9.12, devidamente atualizada e hábil a comprovar a aptidão necessária para execução do objeto licitado. Assim, não houve descumprimento material das exigências editalícias, mas sim uma dificuldade operacional no momento da anexação dos documentos. 2. Da falha do sistema eletrônico No momento oportuno, a Recorrente tentou proceder à anexação dos arquivos, todavia, a plataforma apresentou instabilidade técnica que inviabilizou o envio. Foram realizadas diversas tentativas, todas frustradas, situação absolutamente alheia à vontade da empresa. É importante frisar que a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 5º, estabelece que o processo licitatório deve assegurar a todos os interessados a igualdade de condições e a observância do princípio da competitividade, não sendo possível que uma... (CONTINUA)
26/08/2025 12:19:58 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
26/08/2025 12:07:55 | Sistema
(CONT. 1) os quais, contudo, permaneceram em desconformidade com os critérios técnicos e formais estabelecidos no instrumento convocatório. Dessa forma, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e da imparcialidade, não há fundamentos para o acolhimento da intenção recursal, mantendo-se, portanto, a inabilitação da licitante.
26/08/2025 12:07:55 | Sistema
Justificativa: Em face da intenção de interposição de recurso manifestada pela licitante, decide-se por manter a decisão de inabilitação, tendo em vista que os fundamentos que ensejaram tal medida permanecem válidos e devidamente respaldados nos termos do Edital. Constata-se nos autos que a licitante apresentou proposta, contudo, não anexou, no sistema, a documentação de habilitação exigida, conforme previsto nas cláusulas editalícias. Ainda assim, em observância aos princípios da ampla concorrência e do contraditório, foi oportunizado à licitante o envio da documentação faltante juntamente com a proposta readequada. Entretanto, mesmo após os apontamentos realizados e devidamente registrados em ata, a licitante não apresentou a documentação de forma satisfatória e em conformidade com o exigido no Edital. A licitante alegou problemas no sistema ao tentar anexar os documentos, porém, conforme verificado nos registros do próprio sistema, houve envio de arquivos,... (CONTINUA)
26/08/2025 12:07:55 | Sistema
(CONT. 1) sistema. 3. Dos princípios que regem a licitação É sabido que o procedimento licitatório deve observar os princípios da ampla competitividade, da isonomia, da razoabilidade e da busca pela proposta mais vantajosa (art. 37, XXI, da CF/88 e arts. 5º e 12 da Lei nº 14.133/2021). Não se pode admitir que uma falha técnica, estranha à esfera de controle da licitante, resulte em sua exclusão indevida, gerando prejuízo à competitividade e ao interesse público. 4. Do pedido Diante do exposto, requer a esta Autoridade: a) o conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de afastar a desclassificação imposta; b) a aceitação da documentação da Recorrente, que ora se compromete a apresentar, reconhecendo-se sua habilitação; c) subsidiariamente, que seja reaberto prazo específico para a anexação dos documentos exigidos. Nestes termos, Pede deferimento. 25 de Agosto de 2025 São Gabriel do Oeste-MS
26/08/2025 12:07:55 | Sistema
Intenção: À Autoridade Competente Pregão Eletrônico nº 038/2025 – Processo nº 0012 Lote 0001 – Caminhões, máquinas pesadas e implementos Recorrente: Lava Jato Lindóia EIRELI CNPJ: [informar] ⸻ RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO A Recorrente, nos autos do certame em epígrafe, inconforma-se com a decisão que determinou sua desclassificação, sob a justificativa de ausência de documentos no sistema eletrônico, pelos motivos que passa a expor: 1. Da regularidade da documentação A empresa Recorrente possui toda a documentação exigida pelo edital devidamente atualizada e em plena conformidade com os requisitos de habilitação. 2. Da falha do sistema eletrônico No momento oportuno, a Recorrente tentou proceder à anexação dos arquivos, todavia, houve instabilidade na plataforma, que inviabilizou o envio, circunstância alheia à sua vontade. Ressalte-se que foram realizadas diversas tentativas de anexação, todas frustradas por falhas técnicas do... (CONTINUA)
26/08/2025 12:07:55 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
26/08/2025 12:03:20 | Sistema
Justificativa: A empresa para a qual está sendo direcionada a intenção de interpor recurso foi inabilitada.
26/08/2025 12:03:20 | Sistema
Intenção: EMPRESA ALEM DE APRESENTAR FORA DO PRAZO, APRESENTOU DECLARAÇÃO UNIFICADA E DE ME SEM AS DEVIDAS ASSINATURAS SENDO ASSIM INVALIDADA, SENDO MAIS UM AGRAVANTE QUE MOTIVA A DESCLASSIFICAÇÃO.
26/08/2025 12:03:20 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
26/08/2025 12:02:46 | Sistema
Justificativa: A empresa para a qual está sendo direcionada a intenção de interpor recurso foi inabilitada.