Processo deserto / Fracassado

Cessão de uso de Espaço Público, em caráter exclusivo, para Organização, Realização e Exploração Comercial dos Festejos de São João no município de São Francisco-MG / 2025.

014/2025
Prefeitura Municipal de São Francisco
Pregão por Maior Preço

Informações

Tipo:

Pregão por Maior Preço - Maior Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Concluída

Pregoeiro:

João Moreira Chaves Neto

Autoridade Competente:

Ronaldo Alves Silva

Apoio:

Ana Carla Oliveira Silva, Márcio Valdeir Leal

Origem dos Recursos:

Próprio

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

27/05/2025 às 17:11

Inicio das Propostas

29/05/2025 às 16:00

Limite p/ Impugnações

17/06/2025 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

17/06/2025 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

20/06/2025 às 10:50

Abertura das Propostas

20/06/2025 às 11:00

Documentos

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014.2025 - CESSÃO DE ESPAÇO PÚBLICO.pdf

Tipo: Edital

27/05/2025-14:10:42

DESPACHO PREGÃO 014.2025.pdf

Tipo: Outros documentos

04/07/2025-10:35:44

Ata de Processo Deserto

Tipo: Documento

Item 1

Deserto

Concessão de espaço público (Parque de Exposição Zezé Botelho), em caráter exclusivo para organizaçã...

Quantidade:

1

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 23.100,00

Melhor lance

-

Unidade:

SVÇ

04/07/2025
04/07/2025 13:35:44 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (DESPACHO PREGÃO 014.2025.pdf) em 04/07/2025 às 10:35.
04/07/2025 13:33:36 | Sistema
Não foram apresentadas propostas para o processo, que foi portanto considerado deserto.
04/07/2025 13:31:51 | Sistema
O processo está em fase de análise das propostas
27/05/2025
27/05/2025 17:11:56 | Sistema
Justificativa para desligamento da aplicação da lei complementar 123/2006 em itens de Grande Vulto: Considerando o que dispõe o Art. 4º § 1º da Lei nº 14.133/2021, constata-se que o respectivo procedimento não dispõe de item cujo valor estimado se encontra superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; Portanto, mantém-se a aplicação dos benefícios previstos nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006 a todos os itens deste processo devido os mesmos não se enquadrarem como itens de grande vulto..