07/02/2025 17:27:35 | Sistema
A data limite para participação no cadastro de reserva nos itens 1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,13,14,15 foi definida pela autoridade competente para 10/02/2025 às 14:27.
07/02/2025 17:27:06 | Sistema
O Item 0015 foi homologado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:27:06 | Sistema
O Item 0014 foi homologado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:27:06 | Sistema
O Item 0013 foi homologado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:27:06 | Sistema
O Item 0011 foi homologado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:27:06 | Sistema
O Item 0010 foi homologado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:27:06 | Sistema
O Item 0009 foi homologado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:27:06 | Sistema
O Item 0008 foi homologado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:27:06 | Sistema
O Item 0007 foi homologado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:27:06 | Sistema
O Item 0006 foi homologado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:27:06 | Sistema
O Item 0005 foi homologado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:27:06 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:27:06 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:27:06 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:27:06 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:26:56 | Sistema
O Item 0015 foi adjudicado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:26:56 | Sistema
O Item 0014 foi adjudicado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:26:56 | Sistema
O Item 0013 foi adjudicado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:26:56 | Sistema
O Item 0011 foi adjudicado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:26:56 | Sistema
O Item 0010 foi adjudicado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:26:56 | Sistema
O Item 0009 foi adjudicado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:26:56 | Sistema
O Item 0008 foi adjudicado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:26:56 | Sistema
O Item 0007 foi adjudicado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:26:56 | Sistema
O Item 0006 foi adjudicado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:26:56 | Sistema
O Item 0005 foi adjudicado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:26:56 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:26:56 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:26:56 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 17:26:56 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por PEDRO HENRIQUE BIANCHI.
07/02/2025 11:19:17 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
30/01/2025 13:43:54 | Sistema
Os recursos do item 0003 foram encaminhados para julgamento.
28/01/2025 20:38:31 | Sistema
O fornecedor bidden comercial ltda - ME enviou contrarrazão para o item 0003.
23/01/2025 20:36:28 | Sistema
O fornecedor Noroeste Comercial de Suprimentos Ltda - EPP - EPP/SS enviou recurso para o item 0003.
21/01/2025 12:30:14 | Pregoeiro
Digo: Conforme reiteradas solicitações da empresa, será concedido prazo para apresentar suas razões recursais. Alerto que a apresentação de recurso fundado em caráter protelatório como já exposto anteriormente será passível de aplicação de sanções nos termos da Lei 14.133/21.
21/01/2025 12:29:03 | Sistema
O prazo para recursos no item 0003 foi definido pelo pregoeiro para 24/01/2025 às 09:30, com limite de contrarrazão para 29/01/2025 às 09:30.
21/01/2025 12:28:03 | Sistema
Intenção: Prezados, manifestamos a intenção de interpor recurso pois a empresa declarada vencedora para o item em questão não possui a documentação necessária para o atendimento a exigência do Item 10.1, alínea N). Close
21/01/2025 12:28:03 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0003.
21/01/2025 12:27:58 | Sistema
Justificativa: Conforme reiteradas solicitações da empresa, será concedido prazo pra apresentar sua razões recursais. Alerto que a apresentação de recurso fundado em caráter protelatório como já exposto anteriormente será passível de aplicação de sansões nos termos da Lei 14.133/21.
21/01/2025 12:27:58 | Sistema
Intenção: Prezados, manifestamos a intenção de interpor recurso pois a empresa declarada vencedora para o item em questão não possui a documentação necessária para o atendimento a exigência do Item 10.1, alínea N). Close
21/01/2025 12:27:58 | Sistema
O julgamento da intenção de recurso foi revertido para o item 0003.
21/01/2025 11:54:45 | Sistema
Justificativa: Intenta a empresa Noroeste Comercial de Suprimentos Ltda manifestação de que a licitante vencedora não atende a exigência do item 10.1, alínea “n” do edital, contudo é evidente o caráter protelatório desta pretensão, já que a mesma RDC (Nº 16, de 1º de abril de 2014 da ANVISA) que fundamenta a exigência editalícia dispõe acerca das exceções (Art. 5º) dos estabelecimentos obrigados a deterem o AFE, dentre as quais a licitante vencedora se enquadra enquanto comerciante varejista, conforme destacado nas descrições da atividade econômica junto a receita federal e em seu contrato social. Ademais, este certame/aquisição não é restrito a comerciantes atacadistas, tanto que a própria licitante vencedora anexou nesta plataforma documento que declara sua isenção. Diante disso, resta cristalina a perda do objeto do intento.
21/01/2025 11:54:45 | Sistema
Intenção: Prezados, manifestamos a intenção de interpor recurso pois a empresa declarada vencedora para o item em questão não possui a documentação necessária para o atendimento a exigência do Item 10.1, alínea N). Close
21/01/2025 11:54:45 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0015.
21/01/2025 11:54:37 | Sistema
Justificativa: Intenta a empresa Noroeste Comercial de Suprimentos Ltda manifestação de que a licitante vencedora não atende a exigência do item 10.1, alínea “n” do edital, contudo é evidente o caráter protelatório desta pretensão, já que a mesma RDC (Nº 16, de 1º de abril de 2014 da ANVISA) que fundamenta a exigência editalícia dispõe acerca das exceções (Art. 5º) dos estabelecimentos obrigados a deterem o AFE, dentre as quais a licitante vencedora se enquadra enquanto comerciante varejista, conforme destacado nas descrições da atividade econômica junto a receita federal e em seu contrato social. Ademais, este certame/aquisição não é restrito a comerciantes atacadistas, tanto que a própria licitante vencedora anexou nesta plataforma documento que declara sua isenção. Diante disso, resta cristalina a perda do objeto do intento.
21/01/2025 11:54:37 | Sistema
Intenção: Prezados, manifestamos a intenção de interpor recurso pois a empresa declarada vencedora para o item em questão não possui a documentação necessária para o atendimento a exigência do Item 10.1, alínea N).
21/01/2025 11:54:37 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0015.
21/01/2025 11:54:21 | Sistema
Justificativa: Intenta a empresa Noroeste Comercial de Suprimentos Ltda manifestação de que a licitante vencedora não atende a exigência do item 10.1, alínea “n” do edital, contudo é evidente o caráter protelatório desta pretensão, já que a mesma RDC (Nº 16, de 1º de abril de 2014 da ANVISA) que fundamenta a exigência editalícia dispõe acerca das exceções (Art. 5º) dos estabelecimentos obrigados a deterem o AFE, dentre as quais a licitante vencedora se enquadra enquanto comerciante varejista, conforme destacado nas descrições da atividade econômica junto a receita federal e em seu contrato social. Ademais, este certame/aquisição não é restrito a comerciantes atacadistas, tanto que a própria licitante vencedora anexou nesta plataforma documento que declara sua isenção. Diante disso, resta cristalina a perda do objeto do intento.
21/01/2025 11:54:21 | Sistema
Intenção: Prezados, manifestamos a intenção de interpor recurso pois a empresa declarada vencedora para o item em questão não possui a documentação necessária para o atendimento a exigência do Item 10.1, alínea N). Close
21/01/2025 11:54:21 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0014.
21/01/2025 11:54:17 | Sistema
Justificativa: Intenta a empresa Noroeste Comercial de Suprimentos Ltda manifestação de que a licitante vencedora não atende a exigência do item 10.1, alínea “n” do edital, contudo é evidente o caráter protelatório desta pretensão, já que a mesma RDC (Nº 16, de 1º de abril de 2014 da ANVISA) que fundamenta a exigência editalícia dispõe acerca das exceções (Art. 5º) dos estabelecimentos obrigados a deterem o AFE, dentre as quais a licitante vencedora se enquadra enquanto comerciante varejista, conforme destacado nas descrições da atividade econômica junto a receita federal e em seu contrato social. Ademais, este certame/aquisição não é restrito a comerciantes atacadistas, tanto que a própria licitante vencedora anexou nesta plataforma documento que declara sua isenção. Diante disso, resta cristalina a perda do objeto do intento.