Aguardando início da sessão presencial

Aquisição de cone de reposição para biruta (refis) para o Aeroporto Municipal de Curvelo, para atender às necessidades da Assessoria de Assuntos Estratégicos, do Município de Curvelo, Estado de Minas Gerais.

030/2025
Prefeitura Municipal de Curvelo
Dispensa Presencial

Informações

Tipo:

Dispensa Presencial - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechada

Operador de Compra Direta:

Karine Aparecida das Mercês Moraes

Autoridade Competente:

VITOR AUGUSTO ASSIS BARCELOS

Apoio:

-

Origem dos Recursos:

Próprio

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

05/11/2025 às 18:29

Início das Propostas

05/11/2025 às 18:30

Limite para Recebimento das Propostas

05/11/2025 às 18:31

Abertura das Propostas

05/11/2025 às 18:31

Documentos

Dispensa nº 030-2025 - Parecer Inicial.pdf

Tipo: Aviso de Contratação Direta

05/11/2025-15:27:24

Dispensa nº 030-2025 - Parecer Autorização.pdf

Tipo: Aviso de Contratação Direta

05/11/2025-15:27:24

Dispensa nº 030-2025 - Parecer Final.pdf

Tipo: Aviso de Contratação Direta

05/11/2025-15:27:24

Empenho nº 11.436-2025.pdf

Tipo: Contrato

01/12/2025-16:09:28

Empenho nº 11.436-2025.pdf

Tipo: Contrato

01/12/2025-16:10:29

Empenho nº 11.436-2025.pdf

Tipo: Contrato

01/12/2025-16:10:33

Arquivo de Importação de Propostas

Tipo: Documento

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Item 1

Fechado

CONE DE REPOSIÇÃO PARA BIRUTA: BOCA DE APROXIMADAMENTE 90 CM, SAÍDA DE APROXIMADAMENTE 45CM, COMPRIM...

Quantidade:

10

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 550,00

Melhor lance

-

Unidade:

UN

05/11/2025
05/11/2025 18:29:29 | Sistema
Justificativa da realização do processo presencial: AS HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE (ART. 74) E DISPENSA DE LICITAÇÃO, CUJOS VALORES NÃO ULTRAPASSEM AQUELES FIXADOS NOS INCISOS I E II DO ART. 75 DA MESMA LEI, DISPENSAM A PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL DO ATO QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA, EM VIRTUDE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS DE PUBLICIDADE DOS ATOS E DA OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 26 E DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO, RESPEITANDO-SE O FUNDAMENTO JURÍDICO QUE AMPAROU A DISPENSA E A INEXIGIBILIDADE.