Aguardando início da sessão presencial

Contratação de serviços técnicos especializados para a implementação do Programa Cidade Inteligente no Município de Curvelo/MG, mediante execução de metodologia estruturada composta por sete módulos integrados, abrangendo diagnóstico de maturidade...

010/2026
Prefeitura Municipal de Curvelo
Dispensa Presencial

Informações

Tipo:

Dispensa Presencial - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechada

Operador de Compra Direta:

Karine Aparecida das Mercês Moraes

Autoridade Competente:

VITOR AUGUSTO ASSIS BARCELOS

Apoio:

-

Origem dos Recursos:

Próprio

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

05/05/2026 às 13:09

Início das Propostas

05/05/2026 às 13:10

Limite para Recebimento das Propostas

05/05/2026 às 13:11

Abertura das Propostas

05/05/2026 às 13:11

Documentos

Dispensa nº 010-2026 - Parecer Inicial.pdf

Tipo: Aviso de Contratação Direta

05/05/2026-10:08:05

Dispensa nº 010-2026 - Parecer Autorização.pdf

Tipo: Aviso de Contratação Direta

05/05/2026-10:08:05

Dispensa nº 010-2026 - Parecer Final.pdf

Tipo: Aviso de Contratação Direta

05/05/2026-10:08:05

Arquivo de Importação de Propostas

Tipo: Documento

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Item 1

Fechado

SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA CIDADE INTELIGENTE NO MUNICÍPIO DE...

Quantidade:

1

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 41.100,00

Melhor lance:

-

Unidade:

SVÇ

05/05/2026
05/05/2026 13:09:18 | Sistema
Justificativa da realização do processo presencial: AS HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE (ART. 74) E DISPENSA DE LICITAÇÃO, CUJOS VALORES NÃO ULTRAPASSEM AQUELES FIXADOS NOS INCISOS I E II DO ART. 75 DA MESMA LEI, DISPENSAM A PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL DO ATO QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA, EM VIRTUDE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS DE PUBLICIDADE DOS ATOS E DA OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 26 E DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO, RESPEITANDO-SE O FUNDAMENTO JURÍDICO QUE AMPAROU A DISPENSA E A INEXIGIBILIDADE.