13/08/2024 13:44:28 | Sistema
O lote 0001 foi homologado por TALES TADEU TAVARES.
13/08/2024 13:29:23 | Sistema
O lote 0001 foi adjudicado por TALES TADEU TAVARES.
12/08/2024 18:01:38 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
12/08/2024 18:01:19 | Sistema
(CONT. 1) se verifica motivos concretos para a desclassificação da proposta vencedora por inexequibilidade.
12/08/2024 18:01:19 | Sistema
Justificativa: A comissão de licitação resolve REJEITAR A INTENÇÃO DE RECURSO por não encontrar indicios suficientes para a aceitação. A esse respeito, encontramos na Doutrina de Marçal Justen Filho (1), onde afirma que “A questão fundamental não reside no valor da proposta, por mais ínfimo que o seja – o problema é a impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou. A formulação desse juízo envolve uma avaliação da capacidade patrimonial do licitante. Se ele dispuser de recursos suficientes e resolver incorrer em prejuízo, essa será uma decisão empresarial privada. Não cabe à Administração a tarefa de fiscalização da lucratividade empresarial privada”. Assim sendo, considerando as exigências do edital, a Lei das Licitações, Jurisprudências e Doutrinas concernente á análise de exequibilidade e, considerando que o procedimento licitatório procura dar à administração as condições de contratar com aquele que apresente a proposta mais vantajosa, não... (CONTINUA)
12/08/2024 18:01:19 | Sistema
Intenção: Venho ao ilustrissimo pregoeiro, interpor intenção de recuso devido a proposta da empresa vencedora contraria ao edial no item 8.3 e demais subitens.
12/08/2024 18:01:19 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
12/08/2024 18:01:02 | Sistema
(CONT. 1) se verifica motivos concretos para a desclassificação da proposta vencedora por inexequibilidade.
12/08/2024 18:01:02 | Sistema
Justificativa: A comissão de licitação resolve REJEITAR A INTENÇÃO DE RECURSO por não encontrar indicios suficientes para a aceitação. A esse respeito, encontramos na Doutrina de Marçal Justen Filho (1), onde afirma que “A questão fundamental não reside no valor da proposta, por mais ínfimo que o seja – o problema é a impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou. A formulação desse juízo envolve uma avaliação da capacidade patrimonial do licitante. Se ele dispuser de recursos suficientes e resolver incorrer em prejuízo, essa será uma decisão empresarial privada. Não cabe à Administração a tarefa de fiscalização da lucratividade empresarial privada”. Assim sendo, considerando as exigências do edital, a Lei das Licitações, Jurisprudências e Doutrinas concernente á análise de exequibilidade e, considerando que o procedimento licitatório procura dar à administração as condições de contratar com aquele que apresente a proposta mais vantajosa, não... (CONTINUA)
12/08/2024 18:01:02 | Sistema
Intenção: Venho ao ilustrissimo pregoeiro, interpor intenção de recuso devido a proposta da empresa vencedora contraria ao edial no item 8.3 e demais subitens.
12/08/2024 18:01:02 | Sistema
O julgamento da intenção de recurso foi revertido para o lote 0001.
12/08/2024 18:01:00 | Sistema
(CONT. 1) se verifica motivos concretos para a desclassificação da proposta vencedora por inexequibilidade.
12/08/2024 18:01:00 | Sistema
Justificativa: A comissão de licitação resolve REJEITAR A INTENÇÃO DE RECURSO por não encontrar indicios suficientes para a aceitação. A esse respeito, encontramos na Doutrina de Marçal Justen Filho (1), onde afirma que “A questão fundamental não reside no valor da proposta, por mais ínfimo que o seja – o problema é a impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou. A formulação desse juízo envolve uma avaliação da capacidade patrimonial do licitante. Se ele dispuser de recursos suficientes e resolver incorrer em prejuízo, essa será uma decisão empresarial privada. Não cabe à Administração a tarefa de fiscalização da lucratividade empresarial privada”. Assim sendo, considerando as exigências do edital, a Lei das Licitações, Jurisprudências e Doutrinas concernente á análise de exequibilidade e, considerando que o procedimento licitatório procura dar à administração as condições de contratar com aquele que apresente a proposta mais vantajosa, não... (CONTINUA)
12/08/2024 18:01:00 | Sistema
Intenção: Venho ao ilustrissimo pregoeiro, interpor intenção de recuso devido a proposta da empresa vencedora contraria ao edial no item 8.3 e demais subitens.
12/08/2024 18:01:00 | Sistema
O julgamento da intenção de recurso foi revertido para o lote 0001.
12/08/2024 18:00:35 | Sistema
Intenção: Venho ao ilustrissimo pregoeiro, interpor intenção de recuso devido a proposta da empresa vencedora contraria ao edial no item 8.3 e demais subitens.
12/08/2024 18:00:35 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o lote 0001.
12/08/2024 18:00:30 | Sistema
(CONT. 1) se verifica motivos concretos para a desclassificação da proposta vencedora por inexequibilidade.
12/08/2024 18:00:30 | Sistema
Justificativa: A comissão de licitação resolve REJEITAR A INTENÇÃO DE RECURSO por não encontrar indicios suficientes para a aceitação. A esse respeito, encontramos na Doutrina de Marçal Justen Filho (1), onde afirma que “A questão fundamental não reside no valor da proposta, por mais ínfimo que o seja – o problema é a impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou. A formulação desse juízo envolve uma avaliação da capacidade patrimonial do licitante. Se ele dispuser de recursos suficientes e resolver incorrer em prejuízo, essa será uma decisão empresarial privada. Não cabe à Administração a tarefa de fiscalização da lucratividade empresarial privada”. Assim sendo, considerando as exigências do edital, a Lei das Licitações, Jurisprudências e Doutrinas concernente á análise de exequibilidade e, considerando que o procedimento licitatório procura dar à administração as condições de contratar com aquele que apresente a proposta mais vantajosa, não... (CONTINUA)
12/08/2024 18:00:30 | Sistema
Intenção: Venho ao ilustrissimo pregoeiro, interpor intenção de recuso devido a proposta da empresa vencedora contraria ao edial no item 8.3 e demais subitens.
12/08/2024 18:00:30 | Sistema
O julgamento da intenção de recurso foi revertido para o lote 0001.
12/08/2024 17:51:28 | Sistema
Intenção: Venho ao ilustrissimo pregoeiro, interpor intenção de recuso devido a proposta da empresa vencedora contraria ao edial no item 8.3 e demais subitens.
12/08/2024 17:51:28 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o lote 0001.
12/08/2024 17:33:21 | Sistema
(CONT. 1) se verifica motivos concretos para a desclassificação da proposta vencedora por inexequibilidade.
12/08/2024 17:33:21 | Sistema
Justificativa: A comissão de licitação resolve REJEITAR A INTENÇÃO DE RECURSO por não encontrar indicios suficientes para a aceitação. A esse respeito, encontramos na Doutrina de Marçal Justen Filho (1), onde afirma que “A questão fundamental não reside no valor da proposta, por mais ínfimo que o seja – o problema é a impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou. A formulação desse juízo envolve uma avaliação da capacidade patrimonial do licitante. Se ele dispuser de recursos suficientes e resolver incorrer em prejuízo, essa será uma decisão empresarial privada. Não cabe à Administração a tarefa de fiscalização da lucratividade empresarial privada”. Assim sendo, considerando as exigências do edital, a Lei das Licitações, Jurisprudências e Doutrinas concernente á análise de exequibilidade e, considerando que o procedimento licitatório procura dar à administração as condições de contratar com aquele que apresente a proposta mais vantajosa, não... (CONTINUA)
12/08/2024 17:33:21 | Sistema
(CONT. 1) vigente e suas diretrizes da Lei n° 14.133/2021 e Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), e normativas, sobre esse tema. ´´Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
12/08/2024 17:33:21 | Sistema
Intenção: Venho por meio deste deixar registrado para possível Judicialização contra esse certame e solicitar Diligências e Desclassificação das propostas e Lances com valores INEXIQUÍVEIS, sobre esses PREÇOS INEXIQUÍVEIS DO LOTES 01, com valores de Mercado, conforme se comprova neste presente certame. Preços lançados MUITO MAIS DE 400% abaixo do valor de referência, levantado pela própria Instituição Pública. Comprovasse fortes indícios de Inexequibilidade no futuro Contrato até sua vigência, deixando a Instituição Pública com riscos de custos elevados, transtornos, atrasos, desabastecimento, caso aconteça quebra de Contrato Unilateral por preço INEXIQUÍVEIS Arrematado pelo Licitante. Informo ainda que qualquer Solicitação e Diligências deverá ser analisada e Deferida a qualquer tempo neste presente certame, não somente no período de RECURSO, pois Recurso é processo administrativo (final), e não (inicial) para tomar as medidas cabíveis, conforme legislação... (CONTINUA)
12/08/2024 17:33:21 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
12/08/2024 17:14:54 | Sistema
O fornecedor RIO PHARMA LTDA - ME declarou intenção de recurso para o lote 0001.
12/08/2024 17:08:34 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 12/08/2024 às 14:18.
12/08/2024 17:08:02 | Sistema
Para o lote 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor BIOVIDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
12/08/2024 17:07:09 | Sistema
A proposta readequada enviada para o lote 0001 foi aprovada pelo Pregoeiro.
12/08/2024 16:57:40 | Sistema
O lote 0001 recebeu uma nova proposta readequada e um novo arquivo.
12/08/2024 16:28:14 | Sistema
A data limite de envio de proposta readequada para o lote 0001 foi definida pelo pregoeiro para 12/08/2024 às 14:25.
12/08/2024 16:27:13 | Sistema
Motivo: O licitante já inseriu toda documentação exigida
12/08/2024 16:27:13 | Sistema
Foi encerrada a solicitação de documentos para o fornecedor BIOVIDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA no lote 0001.
12/08/2024 14:27:52 | Sistema
A diligência do lote 0001 foi anexada ao processo.
12/08/2024 14:27:17 | Sistema
Motivo: ABRE-SE o mesmo prazo de até 03 hora para inserir a DOCUMENTAÇÃO e a PROPOSTA READEQUADA.
12/08/2024 14:27:17 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o lote 0001. O prazo de envio é até às 14:25 do dia 12/08/2024.
12/08/2024 14:24:32 | Sistema
Motivo: Abres-e o prazo de até 03 horas para que o Fornecedor insira as documentação exigidas no Edital.
12/08/2024 14:24:32 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o lote 0001. O prazo de envio é até às 14:25 do dia 12/08/2024.
12/08/2024 14:11:54 | Sistema
O fornecedor RIO PHARMA LTDA - ME declarou intenção de recurso para o lote 0001.
12/08/2024 14:09:59 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 12/08/2024 às 11:19.
12/08/2024 13:28:02 | Sistema
A data limite para negociação foi definida pelo pregoeiro para 12/08/2024 às 10:30.
12/08/2024 13:18:19 | Pregoeiro
Beleza, só um momento
12/08/2024 13:17:43 | F. BIOVIDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOS
Negociação Item 0001: Bom dia Senhor pregoeiro já estamos no nosso melhor lance.
12/08/2024 13:17:10 | F. BIOVIDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOS
Negociação Item 0001: Bom dia Senhor pregoeiro, já estamos no nosso melhor lance.
12/08/2024 13:14:40 | Sistema
Iniciada a fase de negociação.
12/08/2024 13:14:40 | Sistema
O lote 0001 teve como arrematante BIOVIDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP/SS com lance de 545,00 %.
12/08/2024 13:11:35 | Sistema
O lote 0001 foi encerrado.