26/03/2025 12:05:49 | Sistema
O Item 0011 foi homologado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:49 | Sistema
O Item 0010 foi homologado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:49 | Sistema
O Item 0009 foi homologado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:49 | Sistema
O Item 0008 foi homologado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:49 | Sistema
O Item 0007 foi homologado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:49 | Sistema
O Item 0006 foi homologado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:49 | Sistema
O Item 0005 foi homologado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:49 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:49 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:49 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:49 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:08 | Sistema
O Item 0011 foi adjudicado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:08 | Sistema
O Item 0010 foi adjudicado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:08 | Sistema
O Item 0009 foi adjudicado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:08 | Sistema
O Item 0008 foi adjudicado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:08 | Sistema
O Item 0007 foi adjudicado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:08 | Sistema
O Item 0006 foi adjudicado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:08 | Sistema
O Item 0005 foi adjudicado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:08 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:08 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:08 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:08 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por José Francisco Mattos e Silva.
14/03/2025 14:50:28 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
14/03/2025 14:50:04 | Sistema
Justificativa: Certidão de Falência não é uma certidão fiscal ou trabalhista, portanto, não goza do benefício conferido pela LC 123/2006. Ademais, ainda que fosse o caso (se estivéssemos tratando de uma certidão fiscal/trabalhista), para que seja conferido referida égide a empresa teria ao menos que ter juntado uma certidão vencida ou positiva, de modo que a não juntada não é abrangida pela lei complementar em questão. CUMPRE INFORMAR QUE A NATUREZA JURÍDICA DA CERTIDÃO DE FALÊNCIA É DE DOCUMENTO PÚÍBLICO, relacionada ao estado de insolvência, não se enquadrando em documento fiscal, que por sua vez diz respeito à situação tributária da empresa.
14/03/2025 14:50:04 | Sistema
Intenção: Solicito manifestação de Recurso uma vez que nossa empresa não enviou a Certidão Negativa de falência, porém por se tratar de uma empresa EPP temos o beneficio de enviar o documento após o pregão não podendo acarretar desclassificação, já que se trata de uma Declaração que compões restrições fiscais, como abrange a lei 123/06.
14/03/2025 14:50:04 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0011.
14/03/2025 14:49:54 | Sistema
Justificativa: Certidão de Falência não é uma certidão fiscal ou trabalhista, portanto, não goza do benefício conferido pela LC 123/2006. Ademais, ainda que fosse o caso (se estivéssemos tratando de uma certidão fiscal/trabalhista), para que seja conferido referida égide a empresa teria ao menos que ter juntado uma certidão vencida ou positiva, de modo que a não juntada não é abrangida pela lei complementar em questão. CUMPRE INFORMAR QUE A NATUREZA JURÍDICA DA CERTIDÃO DE FALÊNCIA É DE DOCUMENTO PÚÍBLICO, relacionada ao estado de insolvência, não se enquadrando em documento fiscal, que por sua vez diz respeito à situação tributária da empresa.
14/03/2025 14:49:54 | Sistema
Intenção: manifesto intenção de recurso
14/03/2025 14:49:54 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0011.
14/03/2025 14:46:22 | Pregoeiro
CUMPRE INFORMAR QUE A NATUREZA JURÍDICA DA CERTIDÃO DE FALÊNCIA É DE DOCUMENTO PÚÍBLICO, relacionada ao estado de insolvência, não se enquadrando em documento fiscal, que por sua vez diz respeito à situação tributária da empresa.
14/03/2025 14:43:08 | Sistema
Justificativa: Certidão de Falência não é uma certidão fiscal ou trabalhista, portanto, não goza do benefício conferido pela LC 123/2006. Ademais, ainda que fosse o caso (se estivéssemos tratando de uma certidão fiscal/trabalhista), para que seja conferido referida égide a empresa teria ao menos que ter juntado uma certidão vencida ou positiva, de modo que a não juntada não é abrangida pela lei complementar em questão. CUMPRE INFORMAR QUE A NATUREZA JURÍDICA DA CERTIDÃO DE FALÊNCIA É DE DOCUMENTO PÚÍBLICO, relacionada ao estado de insolvência, não se enquadrando em documento fiscal, que por sua vez diz respeito à situação tributária dessa empresa.
14/03/2025 14:43:08 | Sistema
Intenção: Solicito manifestação de Recurso uma vez que nossa empresa não enviou a Certidão Negativa de falência, porém por se tratar de uma empresa EPP temos o beneficio de enviar o documento após o pregão não podendo acarretar desclassificação, já que se trata de uma Declaração que compões restrições fiscais, como abrange a lei 123/06.
14/03/2025 14:43:08 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0009.
14/03/2025 14:40:30 | Sistema
Justificativa: Certidão de Falência não é uma certidão fiscal ou trabalhista, portanto, não goza do benefício conferido pela LC 123/2006. Ademais, ainda que fosse o caso (se estivéssemos tratando de uma certidão fiscal/trabalhista), para que seja conferido referida égide a empresa teria ao menos que ter juntado uma certidão vencida ou positiva, de modo que a não juntada não é abrangida pela lei complementar em questão.
14/03/2025 14:40:30 | Sistema
Intenção: manifesto intenção de recurso
14/03/2025 14:40:30 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0009.
14/03/2025 14:40:23 | Sistema
Justificativa: Certidão de Falência não é uma certidão fiscal ou trabalhista, portanto, não goza do benefício conferido pela LC 123/2006. Ademais, ainda que fosse o caso (se estivéssemos tratando de uma certidão fiscal/trabalhista), para que seja conferido referida égide a empresa teria ao menos que ter juntado uma certidão vencida ou positiva, de modo que a não juntada não é abrangida pela lei complementar em questão.
14/03/2025 14:40:23 | Sistema
Intenção: manifesto intenção de recurso
14/03/2025 14:40:23 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0009.
14/03/2025 14:40:12 | Sistema
Justificativa: Certidão de Falência não é uma certidão fiscal ou trabalhista, portanto, não goza do benefício conferido pela LC 123/2006. Ademais, ainda que fosse o caso (se estivéssemos tratando de uma certidão fiscal/trabalhista), para que seja conferido referida égide a empresa teria ao menos que ter juntado uma certidão vencida ou positiva, de modo que a não juntada não é abrangida pela lei complementar em questão.
14/03/2025 14:40:12 | Sistema
Intenção: Solicito manifestação de Recurso uma vez que nossa empresa não enviou a Certidão Negativa de falência, porém por se tratar de uma empresa EPP temos o beneficio de enviar o documento após o pregão não podendo acarretar desclassificação, já que se trata de uma Declaração que compões restrições fiscais, como abrange a lei 123/06.
14/03/2025 14:40:12 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0008.
14/03/2025 14:40:04 | Sistema
Justificativa: Certidão de Falência não é uma certidão fiscal ou trabalhista, portanto, não goza do benefício conferido pela LC 123/2006. Ademais, ainda que fosse o caso (se estivéssemos tratando de uma certidão fiscal/trabalhista), para que seja conferido referida égide a empresa teria ao menos que ter juntado uma certidão vencida ou positiva, de modo que a não juntada não é abrangida pela lei complementar em questão.
14/03/2025 14:40:04 | Sistema
Intenção: Solicito manifestação de Recurso uma vez que nossa empresa não enviou a Certidão Negativa de falência, porém por se tratar de uma empresa EPP temos o beneficio de enviar o documento após o pregão não podendo acarretar desclassificação, já que se trata de uma Declaração que compões restrições fiscais, como abrange a lei 123/06.
14/03/2025 14:40:04 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0008.
14/03/2025 14:39:58 | Sistema
Justificativa: Certidão de Falência não é uma certidão fiscal ou trabalhista, portanto, não goza do benefício conferido pela LC 123/2006. Ademais, ainda que fosse o caso (se estivéssemos tratando de uma certidão fiscal/trabalhista), para que seja conferido referida égide a empresa teria ao menos que ter juntado uma certidão vencida ou positiva, de modo que a não juntada não é abrangida pela lei complementar em questão.
14/03/2025 14:39:58 | Sistema
Intenção: Solicito manifestação de Recurso uma vez que nossa empresa não enviou a Certidão Negativa de falência, porém por se tratar de uma empresa EPP temos o beneficio de enviar o documento após o pregão não podendo acarretar desclassificação, já que se trata de uma Declaração que compões restrições fiscais, como abrange a lei 123/06.
14/03/2025 14:39:58 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0008.
14/03/2025 14:39:44 | Sistema
Justificativa: Certidão de Falência não é uma certidão fiscal ou trabalhista, portanto, não goza do benefício conferido pela LC 123/2006. Ademais, ainda que fosse o caso (se estivéssemos tratando de uma certidão fiscal/trabalhista), para que seja conferido referida égide a empresa teria ao menos que ter juntado uma certidão vencida ou positiva, de modo que a não juntada não é abrangida pela lei complementar em questão.
14/03/2025 14:39:44 | Sistema
Intenção: Solicito manifestação de Recurso uma vez que nossa empresa não enviou a Certidão Negativa de falência, porém por se tratar de uma empresa EPP temos o beneficio de enviar o documento após o pregão não podendo acarretar desclassificação, já que se trata de uma Declaração que compões restrições fiscais, como abrange a lei 123/06.