Processo Finalizado

Registro de preços, pelo prazo de 12 meses, para eventual e futura aquisição de suplementos alimentares.

16/2025
Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas
Registro de Preços Eletrônico

Informações

Tipo:

Registro de Preços Eletrônico - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechado p/ Operação

Pregoeiro:

Larissa Teodoro de Rezende

Autoridade Competente:

José Francisco Mattos e Silva

Apoio:

Jefferson Leandro Pereira de Souza, Poliane Maria Gomes, Thalia Nunes dos Santos Alencar, Wagner Francisco Silva

Origem dos Recursos:

Próprio

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

25/02/2025 às 13:28

Inicio das Propostas

26/02/2025 às 13:00

Limite p/ Impugnações

12/03/2025 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

12/03/2025 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

14/03/2025 às 13:00

Abertura das Propostas

14/03/2025 às 13:01

Documentos

TERMO DE REFERÊNCIA - SUPLEMENTOS 2.pdf

Tipo: Edital

14/02/2025-09:19:48

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - SUPLEMENTOS 2.pdf

Tipo: Edital

14/02/2025-09:19:48

EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO - SUPLEMENTOS.pdf

Tipo: Edital

14/02/2025-09:26:02

RETIFICAÇÃO I - SUPLEMENTOS 2.pdf

Tipo: Edital

25/02/2025-10:23:28

Pedidos de Esclarecimento

Tipo: Relatorio

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Ata Final

Tipo: Documento

Termo de Adjudicação

Tipo: Documento

Termo de Homologação

Tipo: Documento

Vencedores

Tipo: Documento

Propostas Readequadas

Tipo: Documento

Ranking nos Itens

Tipo: Documento

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Item 1

Homologado

APTAMIL 1 (800G)

Quantidade:

100,0000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 75,33

Melhor lance

R$ 75,00

Unidade:

Lata

Item 2

Homologado

APTAMIL 2 (800G)

Quantidade:

100,0000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 77,67

Melhor lance

R$ 77,00

Unidade:

Lata

Item 3

Homologado

APTAMIL PEPT (800G)

Quantidade:

100,0000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 267,33

Melhor lance

R$ 254,99

Unidade:

Lata

Item 4

Homologado

MCT + AGE SUSPENSÃO FRASCO DE 250ML (OU SIMILAR)

Quantidade:

100,0000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 130,33

Melhor lance

R$ 44,00

Unidade:

Frasc

Item 5

Homologado

NAN CONFORT 1 (800G)

Quantidade:

100,0000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 68,33

Melhor lance

R$ 68,00

Unidade:

Lata

Item 6

Homologado

NAN CONFORT 2 (800G)

Quantidade:

100,0000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 74,67

Melhor lance

R$ 74,00

Unidade:

Lata

Item 7

Homologado

NAN CONFORT 3 (800G)

Quantidade:

100,0000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 84,67

Melhor lance

R$ 84,00

Unidade:

Lata

Item 8

Homologado

Neo Advance, Lata 400g (OU SIMILAR)

Quantidade:

400,0000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 312,67

Melhor lance

R$ 161,50

Unidade:

Unida

Item 9

Homologado

Neocate 400g. (OU SIMILAR)

Quantidade:

500,0000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 274,00

Melhor lance

R$ 161,00

Unidade:

Unida

Item 10

Homologado

NEOFORTE 400GR (OU SIMILAR)

Quantidade:

400,0000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 246,33

Melhor lance

R$ 168,99

Unidade:

Lata

Item 11

Homologado

NINHO FASES 1+ (800G)

Quantidade:

100,0000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 49,67

Melhor lance

R$ 58,08

Unidade:

Lata

Item 12

Fracassado

NINHO FASES 3+ (800G)

Quantidade:

100,0000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 49,67

Melhor lance

-

Unidade:

Lata

26/03/2025
26/03/2025 12:05:49 | Sistema
O Item 0011 foi homologado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:49 | Sistema
O Item 0010 foi homologado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:49 | Sistema
O Item 0009 foi homologado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:49 | Sistema
O Item 0008 foi homologado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:49 | Sistema
O Item 0007 foi homologado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:49 | Sistema
O Item 0006 foi homologado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:49 | Sistema
O Item 0005 foi homologado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:49 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:49 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:49 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:49 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:08 | Sistema
O Item 0011 foi adjudicado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:08 | Sistema
O Item 0010 foi adjudicado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:08 | Sistema
O Item 0009 foi adjudicado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:08 | Sistema
O Item 0008 foi adjudicado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:08 | Sistema
O Item 0007 foi adjudicado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:08 | Sistema
O Item 0006 foi adjudicado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:08 | Sistema
O Item 0005 foi adjudicado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:08 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:08 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:08 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por José Francisco Mattos e Silva.
26/03/2025 12:05:08 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por José Francisco Mattos e Silva.
14/03/2025
14/03/2025 14:50:28 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
14/03/2025 14:50:04 | Sistema
Justificativa: Certidão de Falência não é uma certidão fiscal ou trabalhista, portanto, não goza do benefício conferido pela LC 123/2006. Ademais, ainda que fosse o caso (se estivéssemos tratando de uma certidão fiscal/trabalhista), para que seja conferido referida égide a empresa teria ao menos que ter juntado uma certidão vencida ou positiva, de modo que a não juntada não é abrangida pela lei complementar em questão. CUMPRE INFORMAR QUE A NATUREZA JURÍDICA DA CERTIDÃO DE FALÊNCIA É DE DOCUMENTO PÚÍBLICO, relacionada ao estado de insolvência, não se enquadrando em documento fiscal, que por sua vez diz respeito à situação tributária da empresa.
14/03/2025 14:50:04 | Sistema
Intenção: Solicito manifestação de Recurso uma vez que nossa empresa não enviou a Certidão Negativa de falência, porém por se tratar de uma empresa EPP temos o beneficio de enviar o documento após o pregão não podendo acarretar desclassificação, já que se trata de uma Declaração que compões restrições fiscais, como abrange a lei 123/06.
14/03/2025 14:50:04 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0011.
14/03/2025 14:49:54 | Sistema
Justificativa: Certidão de Falência não é uma certidão fiscal ou trabalhista, portanto, não goza do benefício conferido pela LC 123/2006. Ademais, ainda que fosse o caso (se estivéssemos tratando de uma certidão fiscal/trabalhista), para que seja conferido referida égide a empresa teria ao menos que ter juntado uma certidão vencida ou positiva, de modo que a não juntada não é abrangida pela lei complementar em questão. CUMPRE INFORMAR QUE A NATUREZA JURÍDICA DA CERTIDÃO DE FALÊNCIA É DE DOCUMENTO PÚÍBLICO, relacionada ao estado de insolvência, não se enquadrando em documento fiscal, que por sua vez diz respeito à situação tributária da empresa.
14/03/2025 14:49:54 | Sistema
Intenção: manifesto intenção de recurso
14/03/2025 14:49:54 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0011.
14/03/2025 14:46:22 | Pregoeiro
CUMPRE INFORMAR QUE A NATUREZA JURÍDICA DA CERTIDÃO DE FALÊNCIA É DE DOCUMENTO PÚÍBLICO, relacionada ao estado de insolvência, não se enquadrando em documento fiscal, que por sua vez diz respeito à situação tributária da empresa.
14/03/2025 14:43:08 | Sistema
Justificativa: Certidão de Falência não é uma certidão fiscal ou trabalhista, portanto, não goza do benefício conferido pela LC 123/2006. Ademais, ainda que fosse o caso (se estivéssemos tratando de uma certidão fiscal/trabalhista), para que seja conferido referida égide a empresa teria ao menos que ter juntado uma certidão vencida ou positiva, de modo que a não juntada não é abrangida pela lei complementar em questão. CUMPRE INFORMAR QUE A NATUREZA JURÍDICA DA CERTIDÃO DE FALÊNCIA É DE DOCUMENTO PÚÍBLICO, relacionada ao estado de insolvência, não se enquadrando em documento fiscal, que por sua vez diz respeito à situação tributária dessa empresa.
14/03/2025 14:43:08 | Sistema
Intenção: Solicito manifestação de Recurso uma vez que nossa empresa não enviou a Certidão Negativa de falência, porém por se tratar de uma empresa EPP temos o beneficio de enviar o documento após o pregão não podendo acarretar desclassificação, já que se trata de uma Declaração que compões restrições fiscais, como abrange a lei 123/06.
14/03/2025 14:43:08 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0009.
14/03/2025 14:40:30 | Sistema
Justificativa: Certidão de Falência não é uma certidão fiscal ou trabalhista, portanto, não goza do benefício conferido pela LC 123/2006. Ademais, ainda que fosse o caso (se estivéssemos tratando de uma certidão fiscal/trabalhista), para que seja conferido referida égide a empresa teria ao menos que ter juntado uma certidão vencida ou positiva, de modo que a não juntada não é abrangida pela lei complementar em questão.
14/03/2025 14:40:30 | Sistema
Intenção: manifesto intenção de recurso
14/03/2025 14:40:30 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0009.
14/03/2025 14:40:23 | Sistema
Justificativa: Certidão de Falência não é uma certidão fiscal ou trabalhista, portanto, não goza do benefício conferido pela LC 123/2006. Ademais, ainda que fosse o caso (se estivéssemos tratando de uma certidão fiscal/trabalhista), para que seja conferido referida égide a empresa teria ao menos que ter juntado uma certidão vencida ou positiva, de modo que a não juntada não é abrangida pela lei complementar em questão.
14/03/2025 14:40:23 | Sistema
Intenção: manifesto intenção de recurso
14/03/2025 14:40:23 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0009.
14/03/2025 14:40:12 | Sistema
Justificativa: Certidão de Falência não é uma certidão fiscal ou trabalhista, portanto, não goza do benefício conferido pela LC 123/2006. Ademais, ainda que fosse o caso (se estivéssemos tratando de uma certidão fiscal/trabalhista), para que seja conferido referida égide a empresa teria ao menos que ter juntado uma certidão vencida ou positiva, de modo que a não juntada não é abrangida pela lei complementar em questão.
14/03/2025 14:40:12 | Sistema
Intenção: Solicito manifestação de Recurso uma vez que nossa empresa não enviou a Certidão Negativa de falência, porém por se tratar de uma empresa EPP temos o beneficio de enviar o documento após o pregão não podendo acarretar desclassificação, já que se trata de uma Declaração que compões restrições fiscais, como abrange a lei 123/06.
14/03/2025 14:40:12 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0008.
14/03/2025 14:40:04 | Sistema
Justificativa: Certidão de Falência não é uma certidão fiscal ou trabalhista, portanto, não goza do benefício conferido pela LC 123/2006. Ademais, ainda que fosse o caso (se estivéssemos tratando de uma certidão fiscal/trabalhista), para que seja conferido referida égide a empresa teria ao menos que ter juntado uma certidão vencida ou positiva, de modo que a não juntada não é abrangida pela lei complementar em questão.
14/03/2025 14:40:04 | Sistema
Intenção: Solicito manifestação de Recurso uma vez que nossa empresa não enviou a Certidão Negativa de falência, porém por se tratar de uma empresa EPP temos o beneficio de enviar o documento após o pregão não podendo acarretar desclassificação, já que se trata de uma Declaração que compões restrições fiscais, como abrange a lei 123/06.
14/03/2025 14:40:04 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0008.
14/03/2025 14:39:58 | Sistema
Justificativa: Certidão de Falência não é uma certidão fiscal ou trabalhista, portanto, não goza do benefício conferido pela LC 123/2006. Ademais, ainda que fosse o caso (se estivéssemos tratando de uma certidão fiscal/trabalhista), para que seja conferido referida égide a empresa teria ao menos que ter juntado uma certidão vencida ou positiva, de modo que a não juntada não é abrangida pela lei complementar em questão.
14/03/2025 14:39:58 | Sistema
Intenção: Solicito manifestação de Recurso uma vez que nossa empresa não enviou a Certidão Negativa de falência, porém por se tratar de uma empresa EPP temos o beneficio de enviar o documento após o pregão não podendo acarretar desclassificação, já que se trata de uma Declaração que compões restrições fiscais, como abrange a lei 123/06.
14/03/2025 14:39:58 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0008.
14/03/2025 14:39:44 | Sistema
Justificativa: Certidão de Falência não é uma certidão fiscal ou trabalhista, portanto, não goza do benefício conferido pela LC 123/2006. Ademais, ainda que fosse o caso (se estivéssemos tratando de uma certidão fiscal/trabalhista), para que seja conferido referida égide a empresa teria ao menos que ter juntado uma certidão vencida ou positiva, de modo que a não juntada não é abrangida pela lei complementar em questão.
14/03/2025 14:39:44 | Sistema
Intenção: Solicito manifestação de Recurso uma vez que nossa empresa não enviou a Certidão Negativa de falência, porém por se tratar de uma empresa EPP temos o beneficio de enviar o documento após o pregão não podendo acarretar desclassificação, já que se trata de uma Declaração que compões restrições fiscais, como abrange a lei 123/06.