06/02/2025 14:05:06 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por Thays Alexandre Salles.
06/02/2025 14:05:06 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por Thays Alexandre Salles.
06/02/2025 14:05:06 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por Thays Alexandre Salles.
06/02/2025 14:04:56 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por Thays Alexandre Salles.
06/02/2025 14:04:56 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por Thays Alexandre Salles.
06/02/2025 14:04:56 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por Thays Alexandre Salles.
06/02/2025 14:03:56 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
30/01/2025 12:15:15 | Sistema
O prazo para recursos no item 0003 foi definido pelo pregoeiro para 04/02/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 10/02/2025 às 23:59.
30/01/2025 12:15:03 | Sistema
(CONT. 1) houve solicitação formal para que apresentássemos documentos adicionais, o que poderia ter sido feito caso houvesse qualquer dúvida por parte da comissão julgadora. Princípio da Competitividade: A decisão desconsidera o princípio da competitividade, previsto na Lei nº 14.133/2021, que visa garantir a participação do maior número possível de concorrentes e assegurar contratações mais vantajosas para a Administração Pública. A desclassificação de uma proposta apenas com base na comparação com a média dos lances pode restringir indevidamente a competição. Possibilidade de Apresentação de Novos Documentos: Caso seja necessário, nos colocamos à disposição para fornecer qualquer documentação adicional que comprove a viabilidade da proposta, incluindo detalhamento contábil e operacional dos custos envolvidos.
30/01/2025 12:15:03 | Sistema
Intenção: manifestamos nossa intenção de interpor recurso administrativo contra a decisão que considerou inexequível sua proposta para os itens 1, 2 e 3 do certame. A decisão baseia-se na alegação de que os valores apresentados estariam significativamente abaixo da média praticada no certame, bem como na ausência de documentação comprobatória da viabilidade econômica da proposta. No entanto, entendemos que tal decisão merece reconsideração pelos seguintes motivos: Sustentabilidade da Proposta: Nossa empresa apresentou uma composição detalhada dos custos, demonstrando a viabilidade financeira dos valores ofertados, considerando nossa estrutura operacional e estratégias de gestão eficiente, que permitem a execução do contrato sem prejuízo da qualidade do serviço prestado. Ausência de Exigência de Documentação Complementar: O parecer menciona que não foram apresentadas evidências documentais que respaldassem a exequibilidade dos valores. Contudo, não... (CONTINUA)
30/01/2025 12:15:03 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0003.
30/01/2025 12:15:01 | Sistema
(CONT. 1) houve solicitação formal para que apresentássemos documentos adicionais, o que poderia ter sido feito caso houvesse qualquer dúvida por parte da comissão julgadora. Princípio da Competitividade: A decisão desconsidera o princípio da competitividade, previsto na Lei nº 14.133/2021, que visa garantir a participação do maior número possível de concorrentes e assegurar contratações mais vantajosas para a Administração Pública. A desclassificação de uma proposta apenas com base na comparação com a média dos lances pode restringir indevidamente a competição. Possibilidade de Apresentação de Novos Documentos: Caso seja necessário, nos colocamos à disposição para fornecer qualquer documentação adicional que comprove a viabilidade da proposta, incluindo detalhamento contábil e operacional dos custos envolvidos.
30/01/2025 12:15:01 | Sistema
Intenção: manifestamos nossa intenção de interpor recurso administrativo contra a decisão que considerou inexequível sua proposta para os itens 1, 2 e 3 do certame. A decisão baseia-se na alegação de que os valores apresentados estariam significativamente abaixo da média praticada no certame, bem como na ausência de documentação comprobatória da viabilidade econômica da proposta. No entanto, entendemos que tal decisão merece reconsideração pelos seguintes motivos: Sustentabilidade da Proposta: Nossa empresa apresentou uma composição detalhada dos custos, demonstrando a viabilidade financeira dos valores ofertados, considerando nossa estrutura operacional e estratégias de gestão eficiente, que permitem a execução do contrato sem prejuízo da qualidade do serviço prestado. Ausência de Exigência de Documentação Complementar: O parecer menciona que não foram apresentadas evidências documentais que respaldassem a exequibilidade dos valores. Contudo, não... (CONTINUA)
30/01/2025 12:15:01 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0003.
30/01/2025 12:14:59 | Sistema
(CONT. 1) caso. Os valores ofertados pela Viaforte, embora abaixo da média do certame, foram justificados com base em critérios próprios e viabilidade financeira apresentada pela empresa. Ainda que o parecer contábil indique a falta de documentação adicional, tal exigência não encontra respaldo na legislação vigente, que não especifica a obrigatoriedade de tal comprovação adicional quando a exequibilidade é demonstrada por meios matemáticos e operacionais. Diante do exposto, requer-se a revisão da decisão de inabilitação, com a consequente habilitação da empresa para prosseguir no certame. Sem mais para o momento, aguardamos deferimento. Atenciosamente, Viaforte Mult Serviços LTDA
30/01/2025 12:14:59 | Sistema
Intenção: À Comissão de Licitação, Ref.: Pregão Eletrônico n.º 063/2024 – Processo n.º 249/2024 Objeto: Registro de Preços para prestação de serviços de transporte escolar urbano/rural A empresa Viaforte Mult Serviços LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.811.937/0001-06, vem respeitosamente à presença de Vossas Senhorias apresentar Recurso Administrativo em face da decisão de inabilitação proferida no processo em epígrafe. A decisão de inabilitação, conforme consta do parecer contábil, se deu com base na alegação de inexequibilidade dos valores propostos, mesmo após a empresa ter demonstrado a viabilidade de seus custos para a execução dos serviços licitados. Cumpre salientar que, de acordo com a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a administração pública não pode, de forma arbitrária e sem a devida motivação legal, inabilitar uma empresa, especialmente quando esta comprova sua capacidade técnica e econômica de execução do objeto licitado, como é o... (CONTINUA)
30/01/2025 12:14:59 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0003.
30/01/2025 12:14:57 | Sistema
Intenção: Senhor Pregoeiro, nossa empresa possui capital social de 3 milhões, está dentro dos 10% do estimado, favor verificar novamente!
30/01/2025 12:14:57 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0003.
30/01/2025 12:14:52 | Sistema
O prazo para recursos no item 0002 foi definido pelo pregoeiro para 04/02/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 10/02/2025 às 23:59.
30/01/2025 12:14:41 | Sistema
(CONT. 1) houve solicitação formal para que apresentássemos documentos adicionais, o que poderia ter sido feito caso houvesse qualquer dúvida por parte da comissão julgadora. Princípio da Competitividade: A decisão desconsidera o princípio da competitividade, previsto na Lei nº 14.133/2021, que visa garantir a participação do maior número possível de concorrentes e assegurar contratações mais vantajosas para a Administração Pública. A desclassificação de uma proposta apenas com base na comparação com a média dos lances pode restringir indevidamente a competição. Possibilidade de Apresentação de Novos Documentos: Caso seja necessário, nos colocamos à disposição para fornecer qualquer documentação adicional que comprove a viabilidade da proposta, incluindo detalhamento contábil e operacional dos custos envolvidos.
30/01/2025 12:14:41 | Sistema
Intenção: manifestamos nossa intenção de interpor recurso administrativo contra a decisão que considerou inexequível sua proposta para os itens 1, 2 e 3 do certame. A decisão baseia-se na alegação de que os valores apresentados estariam significativamente abaixo da média praticada no certame, bem como na ausência de documentação comprobatória da viabilidade econômica da proposta. No entanto, entendemos que tal decisão merece reconsideração pelos seguintes motivos: Sustentabilidade da Proposta: Nossa empresa apresentou uma composição detalhada dos custos, demonstrando a viabilidade financeira dos valores ofertados, considerando nossa estrutura operacional e estratégias de gestão eficiente, que permitem a execução do contrato sem prejuízo da qualidade do serviço prestado. Ausência de Exigência de Documentação Complementar: O parecer menciona que não foram apresentadas evidências documentais que respaldassem a exequibilidade dos valores. Contudo, não... (CONTINUA)
30/01/2025 12:14:41 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0002.
30/01/2025 12:14:38 | Sistema
(CONT. 1) caso. Os valores ofertados pela Viaforte, embora abaixo da média do certame, foram justificados com base em critérios próprios e viabilidade financeira apresentada pela empresa. Ainda que o parecer contábil indique a falta de documentação adicional, tal exigência não encontra respaldo na legislação vigente, que não especifica a obrigatoriedade de tal comprovação adicional quando a exequibilidade é demonstrada por meios matemáticos e operacionais. Diante do exposto, requer-se a revisão da decisão de inabilitação, com a consequente habilitação da empresa para prosseguir no certame. Sem mais para o momento, aguardamos deferimento. Atenciosamente, Viaforte Mult Serviços LTDA
30/01/2025 12:14:38 | Sistema
Intenção: À Comissão de Licitação, Ref.: Pregão Eletrônico n.º 063/2024 – Processo n.º 249/2024 Objeto: Registro de Preços para prestação de serviços de transporte escolar urbano/rural A empresa Viaforte Mult Serviços LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.811.937/0001-06, vem respeitosamente à presença de Vossas Senhorias apresentar Recurso Administrativo em face da decisão de inabilitação proferida no processo em epígrafe. A decisão de inabilitação, conforme consta do parecer contábil, se deu com base na alegação de inexequibilidade dos valores propostos, mesmo após a empresa ter demonstrado a viabilidade de seus custos para a execução dos serviços licitados. Cumpre salientar que, de acordo com a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a administração pública não pode, de forma arbitrária e sem a devida motivação legal, inabilitar uma empresa, especialmente quando esta comprova sua capacidade técnica e econômica de execução do objeto licitado, como é o... (CONTINUA)
30/01/2025 12:14:38 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0002.
30/01/2025 12:14:35 | Sistema
Intenção: Senhor Pregoeiro, nossa empresa possui capital social de 3 milhões, está dentro dos 10% do estimado, favor verificar novamente!
30/01/2025 12:14:35 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0002.
30/01/2025 12:14:31 | Sistema
Intenção: Senhor Pregoeiro, nossa empresa possui capital social de 3 milhões, está dentro dos 10% do estimado, favor verificar novamente!
30/01/2025 12:14:31 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0002.
30/01/2025 12:14:23 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 04/02/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 10/02/2025 às 23:59.
30/01/2025 12:13:07 | Sistema
Intenção: Manifesto intenção de recurso na qual será explanada em peça recursal.
30/01/2025 12:13:07 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
30/01/2025 12:13:02 | Sistema
(CONT. 1) caso. Os valores ofertados pela Viaforte, embora abaixo da média do certame, foram justificados com base em critérios próprios e viabilidade financeira apresentada pela empresa. Ainda que o parecer contábil indique a falta de documentação adicional, tal exigência não encontra respaldo na legislação vigente, que não especifica a obrigatoriedade de tal comprovação adicional quando a exequibilidade é demonstrada por meios matemáticos e operacionais. Diante do exposto, requer-se a revisão da decisão de inabilitação, com a consequente habilitação da empresa para prosseguir no certame. Sem mais para o momento, aguardamos deferimento. Atenciosamente, Viaforte Mult Serviços LTDA
30/01/2025 12:13:02 | Sistema
Intenção: À Comissão de Licitação, Ref.: Pregão Eletrônico n.º 063/2024 – Processo n.º 249/2024 Objeto: Registro de Preços para prestação de serviços de transporte escolar urbano/rural A empresa Viaforte Mult Serviços LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.811.937/0001-06, vem respeitosamente à presença de Vossas Senhorias apresentar Recurso Administrativo em face da decisão de inabilitação proferida no processo em epígrafe. A decisão de inabilitação, conforme consta do parecer contábil, se deu com base na alegação de inexequibilidade dos valores propostos, mesmo após a empresa ter demonstrado a viabilidade de seus custos para a execução dos serviços licitados. Cumpre salientar que, de acordo com a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a administração pública não pode, de forma arbitrária e sem a devida motivação legal, inabilitar uma empresa, especialmente quando esta comprova sua capacidade técnica e econômica de execução do objeto licitado, como é o... (CONTINUA)
30/01/2025 12:13:02 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
30/01/2025 12:12:59 | Sistema
Intenção: Senhor Pregoeiro, nossa empresa possui capital social de 3 milhões, está dentro dos 10% do estimado, favor verificar novamente!
30/01/2025 12:12:59 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
30/01/2025 12:12:57 | Sistema
Intenção: .
30/01/2025 12:12:57 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
30/01/2025 12:12:55 | Sistema
Intenção: Boa tarde, Sobre a qualificação tecnica incompleta
30/01/2025 12:12:55 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
30/01/2025 12:12:27 | Sistema
(CONT. 1) houve solicitação formal para que apresentássemos documentos adicionais, o que poderia ter sido feito caso houvesse qualquer dúvida por parte da comissão julgadora. Princípio da Competitividade: A decisão desconsidera o princípio da competitividade, previsto na Lei nº 14.133/2021, que visa garantir a participação do maior número possível de concorrentes e assegurar contratações mais vantajosas para a Administração Pública. A desclassificação de uma proposta apenas com base na comparação com a média dos lances pode restringir indevidamente a competição. Possibilidade de Apresentação de Novos Documentos: Caso seja necessário, nos colocamos à disposição para fornecer qualquer documentação adicional que comprove a viabilidade da proposta, incluindo detalhamento contábil e operacional dos custos envolvidos.
30/01/2025 12:12:27 | Sistema
Intenção: manifestamos nossa intenção de interpor recurso administrativo contra a decisão que considerou inexequível sua proposta para os itens 1, 2 e 3 do certame. A decisão baseia-se na alegação de que os valores apresentados estariam significativamente abaixo da média praticada no certame, bem como na ausência de documentação comprobatória da viabilidade econômica da proposta. No entanto, entendemos que tal decisão merece reconsideração pelos seguintes motivos: Sustentabilidade da Proposta: Nossa empresa apresentou uma composição detalhada dos custos, demonstrando a viabilidade financeira dos valores ofertados, considerando nossa estrutura operacional e estratégias de gestão eficiente, que permitem a execução do contrato sem prejuízo da qualidade do serviço prestado. Ausência de Exigência de Documentação Complementar: O parecer menciona que não foram apresentadas evidências documentais que respaldassem a exequibilidade dos valores. Contudo, não... (CONTINUA)
30/01/2025 12:12:27 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
29/01/2025 19:20:03 | Sistema
O fornecedor VIAFORTE MULT SERVICOS LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0003.
29/01/2025 19:19:52 | Sistema
O fornecedor VIAFORTE MULT SERVICOS LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0003.
29/01/2025 19:19:46 | Sistema
O fornecedor VIAFORTE MULT SERVICOS LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0002.
29/01/2025 19:19:40 | Sistema
O fornecedor VIAFORTE MULT SERVICOS LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
29/01/2025 18:54:14 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0003 foi definida pelo pregoeiro para 29/01/2025 às 18:00.