31/07/2024 18:51:53 | Sistema
O lote 0001 foi homologado por Nilson da Silva Rocha.
30/07/2024 13:23:05 | Sistema
O lote 0001 foi adjudicado por Nilson da Silva Rocha.
24/07/2024 19:21:39 | Sistema
O fornecedor ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP/SS enviou contrarrazão para o lote 0001.
24/07/2024 19:21:15 | Sistema
O fornecedor ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP/SS enviou contrarrazão para o lote 0001.
24/07/2024 19:20:45 | Sistema
O fornecedor ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP/SS enviou contrarrazão para o lote 0001.
19/07/2024 17:31:59 | Sistema
O fornecedor DF TURISMO E EVENTOS LTDA - ME enviou recurso para o lote 0001.
19/07/2024 17:26:41 | Sistema
O fornecedor BRASITUR EVENTOS E TURISMO LTDA - ME enviou recurso para o lote 0001.
19/07/2024 13:33:51 | Sistema
O fornecedor MAST TURISMO, INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME enviou recurso para o lote 0001.
16/07/2024 17:54:16 | Pregoeiro
Srs. Licitantes, aguardaremos os recursos e contrarrazões nos prazos informados.
16/07/2024 17:53:45 | Sistema
O prazo para recursos no lote 0001 foi definido pelo pregoeiro para 19/07/2024 às 18:00, com limite de contrarrazão para 24/07/2024 às 18:00.
16/07/2024 17:35:33 | Sistema
Intenção: Justificado que deveria ter sido utilizado os criterios de desempate, mais informações na peça recursal.
16/07/2024 17:35:33 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o lote 0001.
16/07/2024 17:35:29 | Sistema
Intenção: Manifestamos intenção de recurso contra a decisão do pregoeiro de não seguir o item 5.22.1. do edital " Havendo eventual empate entre propostas ou lances, o critério de desempate será aquele previsto no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021". Nos Termos do Art. 4, inciso XVIII, da Lei nº 10.520 e Consoante ao Acórdão nº 339/2010 – Plenário.
16/07/2024 17:35:29 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o lote 0001.
16/07/2024 17:35:20 | Sistema
Intenção: Não foi observado o item 5.22.2.1 do edital para fins de critério de desempate. O edital é claro ao estabelecer que, apenas em caso de permanecer o empate, seria utilizado o critério do item 5.22.2.5. e 5.22.2.6. No entanto, o item 5.22.2.1 que não necessita de regulamentação, não foi observado.
16/07/2024 17:35:20 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o lote 0001.
16/07/2024 17:31:48 | Sistema
O fornecedor DF TURISMO E EVENTOS LTDA - ME declarou intenção de recurso para o lote 0001.
16/07/2024 17:25:41 | Sistema
O fornecedor BRASITUR EVENTOS E TURISMO LTDA - ME declarou intenção de recurso para o lote 0001.
16/07/2024 17:04:56 | Sistema
O fornecedor MAST TURISMO, INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME declarou intenção de recurso para o lote 0001.
16/07/2024 17:01:13 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o lote 0001 foi definida pelo pregoeiro para 16/07/2024 às 14:32.
16/07/2024 16:56:08 | Pregoeiro
Solicitamos que todos os licitantes do Pregão Eletrônico - PE 002/2024/2024 estejam logados na Plataforma Portal de Compras Públicas (www.portaldecompraspublicas.com.br) para, se for o caso, manifestarem sua intenção de recurso, sob pena de preclusão.
16/07/2024 16:55:46 | Pregoeiro
Será concedido o prazo de 30 minutos para manifestação da intenção de recurso, pelo sistema do Portal de Compras Públicas.
16/07/2024 16:54:46 | Pregoeiro
Sendo assim, CONFORME PUBLICADO NO DOU em 11/07/2024 e encaminhado para o email das empresas participantes através do email cadastrado na plataforma Portal de Compras Públicas, no dia 16/07/2024 (hoje), às 14h (horário de Brasília), será aberto o novo prazo para a manifestação de intenção de recurso, referente ao Pregão Eletrônico - PE 002/2024/2024.
16/07/2024 16:51:04 | Pregoeiro
Tendo em vista que o Presidente do CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - CRT-MG, no uso de suas atribuições Legais e, Princípio da Autotutela Administrativa, observado na decisão proferida no Processo nº 6025796-88.2024.4.06.3800, que dispõe que a Administração Pública tem a prerrogativa de rever seus próprios atos para alcançar aspectos de legalidade, e que tem o dever de obedecer à Lei e verificar a presença dos pressupostos de juridicidade dos atos que pratica, fundamentado nas Súmulas nº 346 e 473 do STF, resolve: Conceder a todos os licitantes do Pregão Eletrônico - PE 002/2024 a prerrogativa de manifestar intenção de recurso, nos termos do art. 165 da Lei 14.133/2021, e consequentemente os prazos recursais caso, tempestivamente, haja manifestação de intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
16/07/2024 16:50:35 | Pregoeiro
Srs. Licitantes, boa tarde.
05/07/2024 13:30:28 | Sistema
Atendendo solicitação da Prefeitura, os prazos recursais do Lote Único serão definidos novamente.
04/07/2024 17:00:50 | Sistema
Motivo: Princípio da Autotutela Administrativa, anular a “Homologação e Adjudicação”, e conceder a todos os licitantes do Pregão Eletrônico - PE 002/2024 a prerrogativa de manifestar a intenção de recurso, nos termos do art. 165 da Lei 14.133/2021.
04/07/2024 17:00:50 | Sistema
O lote 0001 teve a adjudicação revertida por Nilson da Silva Rocha.
04/07/2024 17:00:24 | Sistema
Motivo: Princípio da Autotutela Administrativa, anular a “Homologação e Adjudicação”, e conceder a todos os licitantes do Pregão Eletrônico - PE 002/2024 a prerrogativa de manifestar a intenção de recurso, nos termos do art. 165 da Lei 14.133/2021.
04/07/2024 17:00:24 | Sistema
O lote 0001 teve a homologação revertida por Nilson da Silva Rocha.
29/05/2024 12:34:36 | Sistema
O lote 0001 foi homologado por Nilson da Silva Rocha.
28/05/2024 11:18:25 | Sistema
O lote 0001 foi adjudicado por Nilson da Silva Rocha.
27/05/2024 19:30:28 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
27/05/2024 19:27:56 | Sistema
(CONT. 1) convocatório. Em consonância segue o entendimento do Tribunal de Contas da União acerca da vinculação da administração ao edital e pedido de esclarecimentos: Os esclarecimentos prestados pela Administração ao longo do certame licitatório possuem natureza vinculante, não sendo possível admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório. (Acórdão 179/2021-TCU-Plenário e Acórdão n° 299/2015 – Plenário) Considerando que os pontos irresignados pela empresa licitante MAST TURISMO, INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, encontram previsão no edital, bem como foram objetos de pedido de esclarecimentos, não admite-se a presente manifestação de interesse, em obediência ao princípio da vinculação ao edital previsto no artigo 5º da lei 14.133/2021.
27/05/2024 19:27:56 | Sistema
Justificativa: A insurgência de manifestação de interesse apresentada pela empresa licitante MAST TURISMO, INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA não pode ser acolhida em razão do princípio da vinculação ao edital, previsto no artigo 5º da lei 14.133/2021. Os pedidos de esclarecimentos solicitados ao CRT- MG, foram devidamente disponibilizados aos interessados, em atendimento ao princípio da transparência, da publicidade dos atos e da isonomia, garantindo-se que todos os envolvidos tenham acesso ao entendimento/interpretação dado pela Administração para o tema questionado. Os esclarecimentos do edital, prestados pela Administração no curso do processo licitatório, edital, tem efeito aditivo e vinculante, a medida que não só acresce ao edital, como também vincula a todos os licitantes e à Administração Pública, que não pode decidir em sentido diverso daquele o qual já havia se manifestado, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento... (CONTINUA)
27/05/2024 19:27:56 | Sistema
Intenção: Não foi observado o item 5.22.2.1 do edital para fins de critério de desempate. O edital é claro ao estabelecer que, apenas em caso de permanecer o empate, seria utilizado o critério do item 5.22.2.5. e 5.22.2.6. No entanto, o item 5.22.2.1 que não necessita de regulamentação, não foi observado.
27/05/2024 19:27:56 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
27/05/2024 19:27:44 | Sistema
(CONT. 1) convocatório. Em consonância segue o entendimento do Tribunal de Contas da União acerca da vinculação da administração ao edital e pedido de esclarecimentos: Os esclarecimentos prestados pela Administração ao longo do certame licitatório possuem natureza vinculante, não sendo possível admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório. (Acórdão 179/2021-TCU-Plenário e Acórdão n° 299/2015 – Plenário) Considerando que os pontos irresignados pela empresa licitante MAST TURISMO, INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, encontram previsão no edital, bem como foram objetos de pedido de esclarecimentos, não admite-se a presente manifestação de interesse, em obediência ao princípio da vinculação ao edital previsto no artigo 5º da lei 14.133/2021.
27/05/2024 19:27:44 | Sistema
Justificativa: A insurgência de manifestação de interesse apresentada pela empresa licitante MAST TURISMO, INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA não pode ser acolhida em razão do princípio da vinculação ao edital, previsto no artigo 5º da lei 14.133/2021. Os pedidos de esclarecimentos solicitados ao CRT- MG, foram devidamente disponibilizados aos interessados, em atendimento ao princípio da transparência, da publicidade dos atos e da isonomia, garantindo-se que todos os envolvidos tenham acesso ao entendimento/interpretação dado pela Administração para o tema questionado. Os esclarecimentos do edital, prestados pela Administração no curso do processo licitatório, edital, tem efeito aditivo e vinculante, a medida que não só acresce ao edital, como também vincula a todos os licitantes e à Administração Pública, que não pode decidir em sentido diverso daquele o qual já havia se manifestado, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento... (CONTINUA)
27/05/2024 19:27:44 | Sistema
Intenção: não foi observado o item 5.22.2.1 do edital para fins de criterio de desempate. O edital é claro ao estabelecer que, apenas em caso de permanecer o empate, seria utilizado o criterio do item 5.22.2.5. e 5.22.2.6. No entanto, o item 5.22.2.1 que nao necessita de regulamentacao, nao foi observado
27/05/2024 19:27:44 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
27/05/2024 19:25:48 | Sistema
(CONT. 1) entendimento do Tribunal de Contas da União acerca da vinculação da administração ao edital e pedido de esclarecimentos: Os esclarecimentos prestados pela Administração ao longo do certame licitatório possuem natureza vinculante, não sendo possível admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório. (Acórdão 179/2021-TCU-Plenário e Acórdão n° 299/2015 – Plenário) Considerando que os pontos irresignados pela empresa licitante AIRES TURISMO LTDA, encontram previsão no edital, bem como foram objetos de pedido de esclarecimentos, não admite-se a presente manifestação de interesse, em obediência ao princípio da vinculação ao edital previsto no artigo 5º da lei 14.133/2021.
27/05/2024 19:25:48 | Sistema
Justificativa: A insurgência de manifestação de interesse apresentada pela empresa licitante AIRES TURISMO LTDA não pode ser acolhida em razão do princípio da vinculação ao edital, previsto no artigo 5º da lei 14.133/2021. Os pedidos de esclarecimentos solicitados ao CRT- MG, foram devidamente disponibilizados aos interessados, em atendimento ao princípio da transparência, da publicidade dos atos e da isonomia, garantindo-se que todos os envolvidos tenham acesso ao entendimento/interpretação dado pela Administração para o tema questionado. Os esclarecimentos do edital, prestados pela Administração no curso do processo licitatório, edital, tem efeito aditivo e vinculante, a medida que não só acresce ao edital, como também vincula a todos os licitantes e à Administração Pública, que não pode decidir em sentido diverso daquele o qual já havia se manifestado, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Em consonância segue o... (CONTINUA)
27/05/2024 19:25:48 | Sistema
Intenção: Desejamos entrar com a intenção de recurso, pois baseado nas nossas análises, cremos que neste caso o mais justo seria que fosse aplicado o sorteio entrar as empresas empatadas, assim como se fez em outras situações como esta.
27/05/2024 19:25:48 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
27/05/2024 19:01:34 | Pregoeiro
Retomamos a sessão.
27/05/2024 17:33:39 | Pregoeiro
Retornaremos as 16h de hoje.
27/05/2024 17:32:13 | Pregoeiro
Suspenderemos a sessão para julgamento dos recursos, em consulta com o apoio técnico e jurídico.
27/05/2024 17:15:44 | Sistema
O fornecedor MAST TURISMO, INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME declarou intenção de recurso para o lote 0001.
27/05/2024 17:13:58 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o lote 0001 foi definida pelo pregoeiro para 27/05/2024 às 14:27.