SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO EM VIAS URBANAS (TAPA BURACOS), PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS...
07/2024
Informações
Tipo:
Concorrência por Menor Preço - Menor Preço
Tratamento da Fase de Lances:
Aberto
Operação:
Cancelada
Agente de Contratação:
ELIAS CABRAL DA SILVA
Autoridade Competente:
MARÍLIA GONÇALVES DE OLIVEIRA
Apoio:
REGINALDO ALVES
Origem dos Recursos:
Próprio
Legislação Aplicável:
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações
Datas
Data de Publicação
28/05/2024 às 17:57
Inicio das Propostas
28/05/2024 às 18:00
Limite p/ Impugnações
07/06/2024 às 18:00
Limite p/ Esclarecimentos
07/06/2024 às 18:00
Limite p/ Recebimento das Propostas
12/06/2024 às 18:00
Abertura das Propostas
12/06/2024 às 18:01
Documentos
edital pontes 007 concorrencia.pdf
Tipo: Edital
28/05/2024-14:55:22
Termo de Cancelamento
Tipo: Documento
Item 1
SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE REC...
Quantidade:
1
Disputa:
Ampla Concorrência
Valor de referência:
R$ 4.093.353,87
Melhor lance
-
Unidade:
SVÇ
11/06/2024
11/06/2024 18:39:20 | Sistema
Motivo: PROCESSO CADASTRADO NO LOCAL DO OUTRO . PORTANTO DESCOSIDERA ARQUIVOS
11/06/2024 18:39:20 | Sistema
O processo foi Anulado por iniciativa do agente de contratação.
28/05/2024
28/05/2024 17:57:06 | Sistema
(CONT. 1) II, da LC 123/2006). Interpretando-se esse dispositivo, é possível chegar à conclusão de que caso na localidade não seja possível segregar ao menos 3 (três) fornecedores enquadrados como ME ou EPP com a capacidade de cumprir as exigências do Edital, então a Administração poderá aplicar as regras excludentes do art. 49, II da LC nº 123/2006, permitindo a participação dos demais fornecedores interessados..
28/05/2024 17:57:06 | Sistema
Justificativa para aplicação da lei complementar 123/2006 no processo: É certo que a exclusividade às micro e pequenas empresas é a regra nos casos de licitações com valor estimado de até R$ 80.000,00, conforme determina o art. 47, da Lei Complementar 123/2006 e art. 6º, do Decreto nº 8.538/2015. Contudo, existem exceções que podem ser avocadas pela Administração, desde que apresente as devidas justificativas, pois o tratamento diferenciado resulta de expressa disposição constitucional (CR/88, art. 170, IX), sendo seu dever esclarecer os motivos pelos quais decidiu que determinada licitação não será exclusiva. Nesse sentido, o art. 49 da Lei Complementar nº 123/06 proíbe a aplicação do disposto nos seus artigos 47 e 48, quando não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório (artigo 49,... (CONTINUA)