15/05/2025 19:18:33 | Sistema
O Item 0005 foi homologado por Nara da Silva Macedo.
15/05/2025 19:18:33 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por Nara da Silva Macedo.
15/05/2025 19:18:33 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por Nara da Silva Macedo.
15/05/2025 19:18:33 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por Nara da Silva Macedo.
15/05/2025 19:18:33 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por Nara da Silva Macedo.
13/05/2025 19:23:50 | Sistema
O Item 0005 foi adjudicado por Nara da Silva Macedo.
13/05/2025 19:23:50 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por Nara da Silva Macedo.
13/05/2025 19:23:50 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por Nara da Silva Macedo.
13/05/2025 19:23:50 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por Nara da Silva Macedo.
13/05/2025 19:23:50 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por Nara da Silva Macedo.
13/05/2025 19:20:59 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
13/05/2025 19:14:07 | Sistema
Os recursos do item 0005 foram encaminhados para julgamento.
13/05/2025 19:14:01 | Sistema
Os recursos do item 0004 foram encaminhados para julgamento.
13/05/2025 19:13:56 | Sistema
Os recursos do item 0003 foram encaminhados para julgamento.
13/05/2025 19:13:48 | Sistema
Os recursos do item 0002 foram encaminhados para julgamento.
13/05/2025 19:13:42 | Sistema
Os recursos do item 0001 foram encaminhados para julgamento.
08/05/2025 18:43:41 | Sistema
O fornecedor MALHARIA OLHO VIVO LTDA - ME enviou contrarrazão para o item 0005.
08/05/2025 18:43:30 | Sistema
O fornecedor MALHARIA OLHO VIVO LTDA - ME enviou contrarrazão para o item 0004.
08/05/2025 18:43:17 | Sistema
O fornecedor MALHARIA OLHO VIVO LTDA - ME enviou contrarrazão para o item 0003.
08/05/2025 18:43:03 | Sistema
O fornecedor MALHARIA OLHO VIVO LTDA - ME enviou contrarrazão para o item 0002.
08/05/2025 18:42:50 | Sistema
O fornecedor MALHARIA OLHO VIVO LTDA - ME enviou contrarrazão para o item 0001.
05/05/2025 13:13:10 | Sistema
O fornecedor MALHARIA RABISCO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP/SS enviou recurso para o item 0005.
05/05/2025 13:12:54 | Sistema
O fornecedor MALHARIA RABISCO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP/SS enviou recurso para o item 0004.
05/05/2025 13:12:41 | Sistema
O fornecedor MALHARIA RABISCO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP/SS enviou recurso para o item 0003.
05/05/2025 13:12:24 | Sistema
O fornecedor MALHARIA RABISCO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP/SS enviou recurso para o item 0002.
05/05/2025 13:12:04 | Sistema
O fornecedor MALHARIA RABISCO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP/SS enviou recurso para o item 0001.
29/04/2025 22:06:27 | Sistema
O prazo para recursos no item 0005 foi definido pelo pregoeiro para 05/05/2025 às 18:00, com limite de contrarrazão para 08/05/2025 às 18:00.
29/04/2025 22:06:27 | Sistema
O prazo para recursos no item 0004 foi definido pelo pregoeiro para 05/05/2025 às 18:00, com limite de contrarrazão para 08/05/2025 às 18:00.
29/04/2025 22:06:27 | Sistema
O prazo para recursos no item 0003 foi definido pelo pregoeiro para 05/05/2025 às 18:00, com limite de contrarrazão para 08/05/2025 às 18:00.
29/04/2025 22:06:27 | Sistema
O prazo para recursos no item 0002 foi definido pelo pregoeiro para 05/05/2025 às 18:00, com limite de contrarrazão para 08/05/2025 às 18:00.
29/04/2025 22:06:27 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 05/05/2025 às 18:00, com limite de contrarrazão para 08/05/2025 às 18:00.
29/04/2025 22:04:48 | Sistema
(CONT. 1) praticado. Tal incongruência normativa caracteriza um vício no ato administrativo, o que compromete sua validade e eficácia, ensejando, portanto, a necessária convalidação ou revisão da decisão. Ressalte-se, ainda, que todas as certidões exigidas, bem como o Termo de Compromisso indicado na comunicação da decisão, foram tempestivamente inseridas na plataforma eletrônica, estando, portanto, disponíveis para análise da Comissão de Licitação. A alegação de ausência desses documentos não se sustenta diante do efetivo cumprimento, por parte desta licitante, das exigências editalícias. Diante disso, requeremos que a presente manifestação seja recebida e considerada, com vistas à análise do recurso a ser oportunamente interposto.
29/04/2025 22:04:48 | Sistema
Intenção: RECURSO 02 Senhor Pregoeiro, Com fundamento nos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade, e dentro do prazo legal, vimos por meio deste manifestar a intenção de interpor recurso contra a desclassificação desta licitante, considerando os fundamentos apresentados por Vossa Senhoria na comunicação da referida decisão. Cumpre esclarecer que a desclassificação foi comunicada sem a devida análise do conjunto documental apresentado, especialmente no que se refere à composição detalhada dos custos, a qual foi devidamente inserida por esta licitante, conforme exigido pelo edital. Ressaltamos que a empresa possui plena capacidade técnica e operacional para fornecer o objeto licitado, estando em conformidade com os requisitos do certame. Ademais, observamos que foi mencionado, como fundamento da decisão, o art. 48 da Lei nº 14.133/2021, dispositivo que, contudo, não trata da matéria em questão, carecendo de pertinência com o ato decisório... (CONTINUA)
29/04/2025 22:04:48 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0005.
29/04/2025 22:04:44 | Sistema
(CONT. 2) habilitação, com vistas à preservação da legalidade, isonomia e regularidade do certame. N P Def.
29/04/2025 22:04:44 | Sistema
(CONT. 1) apresentou certidões emitidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ressalte-se, entretanto, que tais documentos possuem natureza distrital, sendo, portanto, equivalentes às certidões estaduais emitidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação. Nesse sentido, verifica-se que a Licitante deveria ter apresentado certidões emitidas pelo Tribunal Regional Federal correspondente à sua sede, conforme exige o escopo da documentação solicitada. Ademais, chama-se atenção para a ausência da Prova de Inscrição Cadastral de Contribuinte, Estadual e Municipal. Tal exigência encontra-se expressamente prevista no item 10.2.6 do edital, de modo que a sua inobservância caracteriza descumprimento das condições estabelecidas no instrumento convocatório, implicando, assim, violação ao princípio da vinculação ao edital. Diante do exposto, requer-se que tal irregularidade seja devidamente analisada e considerada no julgamento da fase de...
29/04/2025 22:04:44 | Sistema
Intenção: RECURSO 01 Senhor Pregoeiro, Com fundamento no princípio da tempestividade, bem como nos princípios que regem o processo licitatório, notadamente os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, conforme dispõe o item 12.1 do Edital e o art. 165 da Lei nº 14.133/2021, vimos, por meio deste, manifestar a intenção de interpor recurso administrativo contra a habilitação da empresa Malharia Olho Vivo LTDA, diante do descumprimento ao disposto nos itens 10.2.6 e 10.3.10 do referido edital. O item 10.3.10 exige, para fins de habilitação, a apresentação de CERTIDÕES CÍVEIS E FISCAIS FEDERAIS, da empresa e do sócio, emitidas no domicílio da licitante, isto é, no Estado da Federação onde se encontra sua sede e onde efetivamente exerce suas atividades. No caso da licitante Malharia Olho Vivo, trata-se do Estado do Maranhão, que se encontra sob a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Todavia, observa-se que a empresa... (CONTINUA)
29/04/2025 22:04:44 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0005.
29/04/2025 22:04:35 | Sistema
(CONT. 2) habilitação, com vistas à preservação da legalidade, isonomia e regularidade do certame. N P Def.
29/04/2025 22:04:35 | Sistema
(CONT. 1) apresentou certidões emitidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ressalte-se, entretanto, que tais documentos possuem natureza distrital, sendo, portanto, equivalentes às certidões estaduais emitidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação. Nesse sentido, verifica-se que a Licitante deveria ter apresentado certidões emitidas pelo Tribunal Regional Federal correspondente à sua sede, conforme exige o escopo da documentação solicitada. Ademais, chama-se atenção para a ausência da Prova de Inscrição Cadastral de Contribuinte, Estadual e Municipal. Tal exigência encontra-se expressamente prevista no item 10.2.6 do edital, de modo que a sua inobservância caracteriza descumprimento das condições estabelecidas no instrumento convocatório, implicando, assim, violação ao princípio da vinculação ao edital. Diante do exposto, requer-se que tal irregularidade seja devidamente analisada e considerada no julgamento da fase de...
29/04/2025 22:04:35 | Sistema
Intenção: RECURSO 01 Senhor Pregoeiro, Com fundamento no princípio da tempestividade, bem como nos princípios que regem o processo licitatório, notadamente os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, conforme dispõe o item 12.1 do Edital e o art. 165 da Lei nº 14.133/2021, vimos, por meio deste, manifestar a intenção de interpor recurso administrativo contra a habilitação da empresa Malharia Olho Vivo LTDA, diante do descumprimento ao disposto nos itens 10.2.6 e 10.3.10 do referido edital. O item 10.3.10 exige, para fins de habilitação, a apresentação de CERTIDÕES CÍVEIS E FISCAIS FEDERAIS, da empresa e do sócio, emitidas no domicílio da licitante, isto é, no Estado da Federação onde se encontra sua sede e onde efetivamente exerce suas atividades. No caso da licitante Malharia Olho Vivo, trata-se do Estado do Maranhão, que se encontra sob a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Todavia, observa-se que a empresa... (CONTINUA)
29/04/2025 22:04:35 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0004.
29/04/2025 22:04:28 | Sistema
(CONT. 1) praticado. Tal incongruência normativa caracteriza um vício no ato administrativo, o que compromete sua validade e eficácia, ensejando, portanto, a necessária convalidação ou revisão da decisão. Ressalte-se, ainda, que todas as certidões exigidas, bem como o Termo de Compromisso indicado na comunicação da decisão, foram tempestivamente inseridas na plataforma eletrônica, estando, portanto, disponíveis para análise da Comissão de Licitação. A alegação de ausência desses documentos não se sustenta diante do efetivo cumprimento, por parte desta licitante, das exigências editalícias. Diante disso, requeremos que a presente manifestação seja recebida e considerada, com vistas à análise do recurso a ser oportunamente interposto.
29/04/2025 22:04:28 | Sistema
Intenção: RECURSO 02 Senhor Pregoeiro, Com fundamento nos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade, e dentro do prazo legal, vimos por meio deste manifestar a intenção de interpor recurso contra a desclassificação desta licitante, considerando os fundamentos apresentados por Vossa Senhoria na comunicação da referida decisão. Cumpre esclarecer que a desclassificação foi comunicada sem a devida análise do conjunto documental apresentado, especialmente no que se refere à composição detalhada dos custos, a qual foi devidamente inserida por esta licitante, conforme exigido pelo edital. Ressaltamos que a empresa possui plena capacidade técnica e operacional para fornecer o objeto licitado, estando em conformidade com os requisitos do certame. Ademais, observamos que foi mencionado, como fundamento da decisão, o art. 48 da Lei nº 14.133/2021, dispositivo que, contudo, não trata da matéria em questão, carecendo de pertinência com o ato decisório... (CONTINUA)
29/04/2025 22:04:28 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0004.
29/04/2025 22:04:19 | Sistema
(CONT. 2) habilitação, com vistas à preservação da legalidade, isonomia e regularidade do certame. N P Def.
29/04/2025 22:04:19 | Sistema
(CONT. 1) apresentou certidões emitidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ressalte-se, entretanto, que tais documentos possuem natureza distrital, sendo, portanto, equivalentes às certidões estaduais emitidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação. Nesse sentido, verifica-se que a Licitante deveria ter apresentado certidões emitidas pelo Tribunal Regional Federal correspondente à sua sede, conforme exige o escopo da documentação solicitada. Ademais, chama-se atenção para a ausência da Prova de Inscrição Cadastral de Contribuinte, Estadual e Municipal. Tal exigência encontra-se expressamente prevista no item 10.2.6 do edital, de modo que a sua inobservância caracteriza descumprimento das condições estabelecidas no instrumento convocatório, implicando, assim, violação ao princípio da vinculação ao edital. Diante do exposto, requer-se que tal irregularidade seja devidamente analisada e considerada no julgamento da fase de...
29/04/2025 22:04:19 | Sistema
Intenção: RECURSO 01 Senhor Pregoeiro, Com fundamento no princípio da tempestividade, bem como nos princípios que regem o processo licitatório, notadamente os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, conforme dispõe o item 12.1 do Edital e o art. 165 da Lei nº 14.133/2021, vimos, por meio deste, manifestar a intenção de interpor recurso administrativo contra a habilitação da empresa Malharia Olho Vivo LTDA, diante do descumprimento ao disposto nos itens 10.2.6 e 10.3.10 do referido edital. O item 10.3.10 exige, para fins de habilitação, a apresentação de CERTIDÕES CÍVEIS E FISCAIS FEDERAIS, da empresa e do sócio, emitidas no domicílio da licitante, isto é, no Estado da Federação onde se encontra sua sede e onde efetivamente exerce suas atividades. No caso da licitante Malharia Olho Vivo, trata-se do Estado do Maranhão, que se encontra sob a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Todavia, observa-se que a empresa... (CONTINUA)
29/04/2025 22:04:19 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0003.
29/04/2025 22:04:16 | Sistema
(CONT. 2) habilitação, com vistas à preservação da legalidade, isonomia e regularidade do certame. N P Def.