Processo Finalizado

Registro de Preços para eventual contratação de empresa para aquisição de fardamento escolar para crianças e estudantes matriculados de interesse da Rede Municipal de Educação de Chapadinha

SRP 008/2025
Prefeitura Municipal de Chapadinha
Registro de Preços Eletrônico

Informações

Tipo:

Registro de Preços Eletrônico - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto e Fechado

Operação:

Fechado p/ Operação

Pregoeiro:

Luciano de Souza Gomes

Autoridade Competente:

Nara da Silva Macedo

Apoio:

Nayra Tacyanna de Araujo Sousa, RENILSON DE AGUIAR LOPES

Origem dos Recursos:

Próprio

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

18/03/2025 às 20:59

Inicio das Propostas

18/03/2025 às 23:00

Limite p/ Impugnações

26/03/2025 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

26/03/2025 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

28/03/2025 às 03:00

Abertura das Propostas

28/03/2025 às 11:00

Documentos

15_-_EDITAL_P.E._008-2025_-_FARDAMENTO_ESCOLAR_assinado.pdf

Tipo: Edital

18/03/2025-17:59:39

ERRATA EDITAL PE 008-2025.pdf

Tipo: Edital

20/03/2025-12:18:53

Pedidos de Esclarecimento

Tipo: Relatorio

Pedidos de Impugnação

Tipo: Relatorio

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Ata Final

Tipo: Documento

Termo de Adjudicação

Tipo: Documento

Termo de Homologação

Tipo: Documento

Vencedores

Tipo: Documento

Propostas Readequadas

Tipo: Documento

Ranking nos Itens

Tipo: Documento

Recurso item 0001 - MALHARIA RABISCO EMPREENDIMENTOS LTDA

Tipo: Documento Anexo

Recurso item 0002 - MALHARIA RABISCO EMPREENDIMENTOS LTDA

Tipo: Documento Anexo

Recurso item 0003 - MALHARIA RABISCO EMPREENDIMENTOS LTDA

Tipo: Documento Anexo

Recurso item 0004 - MALHARIA RABISCO EMPREENDIMENTOS LTDA

Tipo: Documento Anexo

Recurso item 0005 - MALHARIA RABISCO EMPREENDIMENTOS LTDA

Tipo: Documento Anexo

Contrarrazão do item 0001 - MALHARIA OLHO VIVO LTDA

Tipo: Documento Anexo

Contrarrazão do item 0002 - MALHARIA OLHO VIVO LTDA

Tipo: Documento Anexo

Contrarrazão do item 0003 - MALHARIA OLHO VIVO LTDA

Tipo: Documento Anexo

Contrarrazão do item 0004 - MALHARIA OLHO VIVO LTDA

Tipo: Documento Anexo

Contrarrazão do item 0005 - MALHARIA OLHO VIVO LTDA

Tipo: Documento Anexo

Julgamento do item 0001

Tipo: Documento Anexo

Julgamento do item 0002

Tipo: Documento Anexo

Julgamento do item 0003

Tipo: Documento Anexo

Julgamento do item 0004

Tipo: Documento Anexo

Julgamento do item 0005

Tipo: Documento Anexo

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Item 1

Homologado

Uniforme Escolar - (short e camiseta) CRECHE (faixa etária de 11 meses a 3 anos) - SHORT de elanca ...

Quantidade:

1950

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 76,67

Melhor lance

R$ 39,00

Unidade:

CJ

Item 2

Homologado

Uniforme Escolar - (short e camiseta) PRÉ-ESCOLA (faixa etária de 4 a 5 anos de 11 meses) - SHORT d...

Quantidade:

2446

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 76,67

Melhor lance

R$ 39,00

Unidade:

CJ

Item 3

Homologado

Uniforme Escolar - (calça e camisa) ENS. FUNDAMENTAL – anos iniciais (faixa etária de 6 a 10 anos)...

Quantidade:

6038

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 83,33

Melhor lance

R$ 42,00

Unidade:

CJ

Item 4

Homologado

Uniforme Escolar - (calça e camisa) ENS. FUNDAMENTAL – anos finais (faixa etária de 11 a 14 anos) -...

Quantidade:

6053

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 91,33

Melhor lance

R$ 46,00

Unidade:

CJ

Item 5

Homologado

Uniforme Escolar - (camisa) Educ. Jovens e Adultos – EJA (faixa etária de 15 a 65 anos) - CAMISA ma...

Quantidade:

1243

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 61,00

Melhor lance

R$ 31,00

Unidade:

CJ

15/05/2025
15/05/2025 19:18:33 | Sistema
O Item 0005 foi homologado por Nara da Silva Macedo.
15/05/2025 19:18:33 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por Nara da Silva Macedo.
15/05/2025 19:18:33 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por Nara da Silva Macedo.
15/05/2025 19:18:33 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por Nara da Silva Macedo.
15/05/2025 19:18:33 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por Nara da Silva Macedo.
13/05/2025
13/05/2025 19:23:50 | Sistema
O Item 0005 foi adjudicado por Nara da Silva Macedo.
13/05/2025 19:23:50 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por Nara da Silva Macedo.
13/05/2025 19:23:50 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por Nara da Silva Macedo.
13/05/2025 19:23:50 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por Nara da Silva Macedo.
13/05/2025 19:23:50 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por Nara da Silva Macedo.
13/05/2025 19:20:59 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
13/05/2025 19:14:07 | Sistema
Os recursos do item 0005 foram encaminhados para julgamento.
13/05/2025 19:14:01 | Sistema
Os recursos do item 0004 foram encaminhados para julgamento.
13/05/2025 19:13:56 | Sistema
Os recursos do item 0003 foram encaminhados para julgamento.
13/05/2025 19:13:48 | Sistema
Os recursos do item 0002 foram encaminhados para julgamento.
13/05/2025 19:13:42 | Sistema
Os recursos do item 0001 foram encaminhados para julgamento.
08/05/2025
08/05/2025 18:43:41 | Sistema
O fornecedor MALHARIA OLHO VIVO LTDA - ME enviou contrarrazão para o item 0005.
08/05/2025 18:43:30 | Sistema
O fornecedor MALHARIA OLHO VIVO LTDA - ME enviou contrarrazão para o item 0004.
08/05/2025 18:43:17 | Sistema
O fornecedor MALHARIA OLHO VIVO LTDA - ME enviou contrarrazão para o item 0003.
08/05/2025 18:43:03 | Sistema
O fornecedor MALHARIA OLHO VIVO LTDA - ME enviou contrarrazão para o item 0002.
08/05/2025 18:42:50 | Sistema
O fornecedor MALHARIA OLHO VIVO LTDA - ME enviou contrarrazão para o item 0001.
05/05/2025
05/05/2025 13:13:10 | Sistema
O fornecedor MALHARIA RABISCO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP/SS enviou recurso para o item 0005.
05/05/2025 13:12:54 | Sistema
O fornecedor MALHARIA RABISCO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP/SS enviou recurso para o item 0004.
05/05/2025 13:12:41 | Sistema
O fornecedor MALHARIA RABISCO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP/SS enviou recurso para o item 0003.
05/05/2025 13:12:24 | Sistema
O fornecedor MALHARIA RABISCO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP/SS enviou recurso para o item 0002.
05/05/2025 13:12:04 | Sistema
O fornecedor MALHARIA RABISCO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP/SS enviou recurso para o item 0001.
29/04/2025
29/04/2025 22:06:27 | Sistema
O prazo para recursos no item 0005 foi definido pelo pregoeiro para 05/05/2025 às 18:00, com limite de contrarrazão para 08/05/2025 às 18:00.
29/04/2025 22:06:27 | Sistema
O prazo para recursos no item 0004 foi definido pelo pregoeiro para 05/05/2025 às 18:00, com limite de contrarrazão para 08/05/2025 às 18:00.
29/04/2025 22:06:27 | Sistema
O prazo para recursos no item 0003 foi definido pelo pregoeiro para 05/05/2025 às 18:00, com limite de contrarrazão para 08/05/2025 às 18:00.
29/04/2025 22:06:27 | Sistema
O prazo para recursos no item 0002 foi definido pelo pregoeiro para 05/05/2025 às 18:00, com limite de contrarrazão para 08/05/2025 às 18:00.
29/04/2025 22:06:27 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 05/05/2025 às 18:00, com limite de contrarrazão para 08/05/2025 às 18:00.
29/04/2025 22:04:48 | Sistema
(CONT. 1) praticado. Tal incongruência normativa caracteriza um vício no ato administrativo, o que compromete sua validade e eficácia, ensejando, portanto, a necessária convalidação ou revisão da decisão. Ressalte-se, ainda, que todas as certidões exigidas, bem como o Termo de Compromisso indicado na comunicação da decisão, foram tempestivamente inseridas na plataforma eletrônica, estando, portanto, disponíveis para análise da Comissão de Licitação. A alegação de ausência desses documentos não se sustenta diante do efetivo cumprimento, por parte desta licitante, das exigências editalícias. Diante disso, requeremos que a presente manifestação seja recebida e considerada, com vistas à análise do recurso a ser oportunamente interposto.
29/04/2025 22:04:48 | Sistema
Intenção: RECURSO 02 Senhor Pregoeiro, Com fundamento nos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade, e dentro do prazo legal, vimos por meio deste manifestar a intenção de interpor recurso contra a desclassificação desta licitante, considerando os fundamentos apresentados por Vossa Senhoria na comunicação da referida decisão. Cumpre esclarecer que a desclassificação foi comunicada sem a devida análise do conjunto documental apresentado, especialmente no que se refere à composição detalhada dos custos, a qual foi devidamente inserida por esta licitante, conforme exigido pelo edital. Ressaltamos que a empresa possui plena capacidade técnica e operacional para fornecer o objeto licitado, estando em conformidade com os requisitos do certame. Ademais, observamos que foi mencionado, como fundamento da decisão, o art. 48 da Lei nº 14.133/2021, dispositivo que, contudo, não trata da matéria em questão, carecendo de pertinência com o ato decisório... (CONTINUA)
29/04/2025 22:04:48 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0005.
29/04/2025 22:04:44 | Sistema
(CONT. 2) habilitação, com vistas à preservação da legalidade, isonomia e regularidade do certame. N P Def.
29/04/2025 22:04:44 | Sistema
(CONT. 1) apresentou certidões emitidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ressalte-se, entretanto, que tais documentos possuem natureza distrital, sendo, portanto, equivalentes às certidões estaduais emitidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação. Nesse sentido, verifica-se que a Licitante deveria ter apresentado certidões emitidas pelo Tribunal Regional Federal correspondente à sua sede, conforme exige o escopo da documentação solicitada. Ademais, chama-se atenção para a ausência da Prova de Inscrição Cadastral de Contribuinte, Estadual e Municipal. Tal exigência encontra-se expressamente prevista no item 10.2.6 do edital, de modo que a sua inobservância caracteriza descumprimento das condições estabelecidas no instrumento convocatório, implicando, assim, violação ao princípio da vinculação ao edital. Diante do exposto, requer-se que tal irregularidade seja devidamente analisada e considerada no julgamento da fase de...
29/04/2025 22:04:44 | Sistema
Intenção: RECURSO 01 Senhor Pregoeiro, Com fundamento no princípio da tempestividade, bem como nos princípios que regem o processo licitatório, notadamente os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, conforme dispõe o item 12.1 do Edital e o art. 165 da Lei nº 14.133/2021, vimos, por meio deste, manifestar a intenção de interpor recurso administrativo contra a habilitação da empresa Malharia Olho Vivo LTDA, diante do descumprimento ao disposto nos itens 10.2.6 e 10.3.10 do referido edital. O item 10.3.10 exige, para fins de habilitação, a apresentação de CERTIDÕES CÍVEIS E FISCAIS FEDERAIS, da empresa e do sócio, emitidas no domicílio da licitante, isto é, no Estado da Federação onde se encontra sua sede e onde efetivamente exerce suas atividades. No caso da licitante Malharia Olho Vivo, trata-se do Estado do Maranhão, que se encontra sob a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Todavia, observa-se que a empresa... (CONTINUA)
29/04/2025 22:04:44 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0005.
29/04/2025 22:04:35 | Sistema
(CONT. 2) habilitação, com vistas à preservação da legalidade, isonomia e regularidade do certame. N P Def.
29/04/2025 22:04:35 | Sistema
(CONT. 1) apresentou certidões emitidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ressalte-se, entretanto, que tais documentos possuem natureza distrital, sendo, portanto, equivalentes às certidões estaduais emitidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação. Nesse sentido, verifica-se que a Licitante deveria ter apresentado certidões emitidas pelo Tribunal Regional Federal correspondente à sua sede, conforme exige o escopo da documentação solicitada. Ademais, chama-se atenção para a ausência da Prova de Inscrição Cadastral de Contribuinte, Estadual e Municipal. Tal exigência encontra-se expressamente prevista no item 10.2.6 do edital, de modo que a sua inobservância caracteriza descumprimento das condições estabelecidas no instrumento convocatório, implicando, assim, violação ao princípio da vinculação ao edital. Diante do exposto, requer-se que tal irregularidade seja devidamente analisada e considerada no julgamento da fase de...
29/04/2025 22:04:35 | Sistema
Intenção: RECURSO 01 Senhor Pregoeiro, Com fundamento no princípio da tempestividade, bem como nos princípios que regem o processo licitatório, notadamente os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, conforme dispõe o item 12.1 do Edital e o art. 165 da Lei nº 14.133/2021, vimos, por meio deste, manifestar a intenção de interpor recurso administrativo contra a habilitação da empresa Malharia Olho Vivo LTDA, diante do descumprimento ao disposto nos itens 10.2.6 e 10.3.10 do referido edital. O item 10.3.10 exige, para fins de habilitação, a apresentação de CERTIDÕES CÍVEIS E FISCAIS FEDERAIS, da empresa e do sócio, emitidas no domicílio da licitante, isto é, no Estado da Federação onde se encontra sua sede e onde efetivamente exerce suas atividades. No caso da licitante Malharia Olho Vivo, trata-se do Estado do Maranhão, que se encontra sob a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Todavia, observa-se que a empresa... (CONTINUA)
29/04/2025 22:04:35 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0004.
29/04/2025 22:04:28 | Sistema
(CONT. 1) praticado. Tal incongruência normativa caracteriza um vício no ato administrativo, o que compromete sua validade e eficácia, ensejando, portanto, a necessária convalidação ou revisão da decisão. Ressalte-se, ainda, que todas as certidões exigidas, bem como o Termo de Compromisso indicado na comunicação da decisão, foram tempestivamente inseridas na plataforma eletrônica, estando, portanto, disponíveis para análise da Comissão de Licitação. A alegação de ausência desses documentos não se sustenta diante do efetivo cumprimento, por parte desta licitante, das exigências editalícias. Diante disso, requeremos que a presente manifestação seja recebida e considerada, com vistas à análise do recurso a ser oportunamente interposto.
29/04/2025 22:04:28 | Sistema
Intenção: RECURSO 02 Senhor Pregoeiro, Com fundamento nos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade, e dentro do prazo legal, vimos por meio deste manifestar a intenção de interpor recurso contra a desclassificação desta licitante, considerando os fundamentos apresentados por Vossa Senhoria na comunicação da referida decisão. Cumpre esclarecer que a desclassificação foi comunicada sem a devida análise do conjunto documental apresentado, especialmente no que se refere à composição detalhada dos custos, a qual foi devidamente inserida por esta licitante, conforme exigido pelo edital. Ressaltamos que a empresa possui plena capacidade técnica e operacional para fornecer o objeto licitado, estando em conformidade com os requisitos do certame. Ademais, observamos que foi mencionado, como fundamento da decisão, o art. 48 da Lei nº 14.133/2021, dispositivo que, contudo, não trata da matéria em questão, carecendo de pertinência com o ato decisório... (CONTINUA)
29/04/2025 22:04:28 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0004.
29/04/2025 22:04:19 | Sistema
(CONT. 2) habilitação, com vistas à preservação da legalidade, isonomia e regularidade do certame. N P Def.
29/04/2025 22:04:19 | Sistema
(CONT. 1) apresentou certidões emitidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ressalte-se, entretanto, que tais documentos possuem natureza distrital, sendo, portanto, equivalentes às certidões estaduais emitidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação. Nesse sentido, verifica-se que a Licitante deveria ter apresentado certidões emitidas pelo Tribunal Regional Federal correspondente à sua sede, conforme exige o escopo da documentação solicitada. Ademais, chama-se atenção para a ausência da Prova de Inscrição Cadastral de Contribuinte, Estadual e Municipal. Tal exigência encontra-se expressamente prevista no item 10.2.6 do edital, de modo que a sua inobservância caracteriza descumprimento das condições estabelecidas no instrumento convocatório, implicando, assim, violação ao princípio da vinculação ao edital. Diante do exposto, requer-se que tal irregularidade seja devidamente analisada e considerada no julgamento da fase de...
29/04/2025 22:04:19 | Sistema
Intenção: RECURSO 01 Senhor Pregoeiro, Com fundamento no princípio da tempestividade, bem como nos princípios que regem o processo licitatório, notadamente os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, conforme dispõe o item 12.1 do Edital e o art. 165 da Lei nº 14.133/2021, vimos, por meio deste, manifestar a intenção de interpor recurso administrativo contra a habilitação da empresa Malharia Olho Vivo LTDA, diante do descumprimento ao disposto nos itens 10.2.6 e 10.3.10 do referido edital. O item 10.3.10 exige, para fins de habilitação, a apresentação de CERTIDÕES CÍVEIS E FISCAIS FEDERAIS, da empresa e do sócio, emitidas no domicílio da licitante, isto é, no Estado da Federação onde se encontra sua sede e onde efetivamente exerce suas atividades. No caso da licitante Malharia Olho Vivo, trata-se do Estado do Maranhão, que se encontra sob a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Todavia, observa-se que a empresa... (CONTINUA)
29/04/2025 22:04:19 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0003.
29/04/2025 22:04:16 | Sistema
(CONT. 2) habilitação, com vistas à preservação da legalidade, isonomia e regularidade do certame. N P Def.