07/10/2025 16:20:23 | Sistema
O Lote 0001 foi homologado por AGMAIR ARAÚJO NASCIMENTO.
07/10/2025 16:20:19 | Sistema
O Lote 0001 foi adjudicado por AGMAIR ARAÚJO NASCIMENTO.
03/10/2025 12:06:41 | Sistema
O Agente de Contratação adicionou o arquivo (DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO E RELATÓRIO DE JULGAMENTO DE RECURSOS E CONTRARRAZÕES DE RECURSO.pdf) em 03/10/2025 às 09:06.
03/10/2025 11:58:26 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
03/10/2025 11:57:00 | Sistema
Justificativa: Declaro que CONHEÇO o Recurso Administrativo interposto pela ATHUS LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA na Concorrência 03/2025 e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo as decisões do pregoeiro, conforme relatório e razões em anexo.
03/10/2025 11:57:00 | Sistema
AGMAIR ARAÚJO NASCIMENTO decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por ATHUS LOCACOES E SERVICOS, conforme justificativa registrada no sistema.
03/10/2025 11:53:57 | Sistema
Os recursos do lote 0001 foram encaminhados para julgamento.
29/09/2025 19:58:44 | Sistema
O fornecedor GUERRA UNIAO CONSTRUTORA LTDA - EPP/SS enviou contrarrazão para o lote 0001.
23/09/2025 12:04:43 | Sistema
O fornecedor ATHUS LOCACOES E SERVICOS LTDA - Ltda/Eireli enviou recurso para o lote 0001.
19/09/2025 15:51:04 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo agente de contratação para 24/09/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 29/09/2025 às 23:59.
19/09/2025 15:50:40 | Sistema
Intenção: Solicitamos intenção do recurso, pois não foi citado os encargos sociais encaminhados, pela empresa.
19/09/2025 15:50:40 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o lote 0001.
19/09/2025 13:20:17 | Sistema
O fornecedor ATHUS LOCACOES E SERVICOS LTDA - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o lote 0001.
19/09/2025 13:10:11 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo agente de contratação para 19/09/2025 às 10:40.
19/09/2025 13:09:57 | Agente de Contratação
(CONT. 1) ditames da Lei nº 14.133/2021 e os princípios que regem a Administração Pública, preservando a legalidade, a isonomia e o interesse público.
19/09/2025 13:09:57 | Agente de Contratação
Após a reconsideração da decisão de inabilitação, o sistema eletrônico de compras públicas, por força de sua programação, exige a reabertura da fase recursal da habilitação. Cumpre esclarecer, entretanto, que a fase recursal referente à habilitação da empresa declarada vencedora já foi regularmente realizada, com a devida interposição, análise e julgamento dos recursos apresentados à época. Não obstante, em observância aos princípios da transparência, da ampla concorrência e da eficiência administrativa, a Administração opta por respeitar o trâmite exigido pelo sistema eletrônico, procedendo à abertura do prazo de 30 (trinta) minutos para manifestação de intenção recursal. Tal medida, ainda que redundante em relação ao que já foi processado, reforça o compromisso desta Administração com a lisura do certame e assegura plena igualdade de condições a todos os licitantes. Assim, garantimos que o processo licitatório seguirá seu curso em conformidade com os... (CONTINUA)
19/09/2025 13:06:23 | Sistema
A habilitação do lote 0001 foi encerrada.
19/09/2025 13:06:14 | Sistema
Para o lote 0001 foi habilitado o fornecedor GUERRA UNIAO CONSTRUTORA LTDA.
19/09/2025 13:06:05 | Sistema
A proposta readequada enviada para o lote 0001 foi aprovada pelo Agente de Contratação.
19/09/2025 13:04:47 | Sistema
O Agente de Contratação adicionou o arquivo (DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE INABILITAÇÃO.pdf) em 19/09/2025 às 10:04.
19/09/2025 13:04:02 | Sistema
(CONT. 1) econômico-financeira ao Município, assegurando economia efetiva de recursos públicos. Manter a inabilitação baseada em erro já reconhecido configuraria afronta aos princípios da legalidade, da economicidade e do interesse público. Assim, diante da manifestação técnica e dos fundamentos jurídicos apresentados, decidiu-se reconsiderar a inabilitação da empresa, reconhecendo sua habilitação e determinando a retificação da ata da sessão, com comunicação formal a todos os licitantes. O relatório completo encontra-se disponível em anexo na aba “Arquivos” do sistema eletrônico.
19/09/2025 13:04:02 | Sistema
Motivo: A decisão de inabilitação da empresa Guerra União Construtora Ltda. na Concorrência Pública Eletrônica nº 03/2025 decorreu de interpretação equivocada do atestado de capacidade técnica referente à execução de sarjeta trapezoidal, o que configurou erro material posteriormente reconhecido pelo Setor de Engenharia. Verificou-se que o edital, em sua redação final, não exigia quantitativo mínimo para esse serviço, razão pela qual o documento apresentado atende integralmente às exigências editalícias. Diante desse vício, a Administração, no exercício do dever de autotutela previsto na Súmula 473 do STF e na Lei nº 14.133/2021, deve corrigir seus próprios atos quando constatada ilegalidade, a fim de resguardar a lisura do certame, a isonomia entre os concorrentes e a busca da proposta mais vantajosa para o interesse público. Ressalta-se que a proposta da referida empresa foi considerada exequível pelo Setor de Engenharia e representa a melhor condição... (CONTINUA)
19/09/2025 13:04:02 | Sistema
Foi revertida a habilitação do fornecedor GUERRA UNIAO CONSTRUTORA LTDA pelo agente de contratação para o lote 0001.
19/09/2025 13:03:18 | Agente de Contratação
Informamos que, após manifestação técnica do Setor de Engenharia e decisão do Excelentíssimo Prefeito, foi reconsiderada a inabilitação da empresa Guerra União Construtora Ltda., reconhecendo-se sua habilitação no âmbito da Concorrência Pública Eletrônica nº 03/2025. A ata será retificada e todos os licitantes estão sendo formalmente comunicados. O relatório completo encontra-se disponível em anexo, na aba 1CArquivos 1D do sistema eletrônico.
19/09/2025 13:02:48 | Agente de Contratação
Prezados licitantes, bom dia.
11/09/2025 16:33:13 | Agente de Contratação
Okay, prosseguiremos com o envio dos autos do processo, a análise técnica, financeira e jurídica. O resultado da análise será divulgado em data pré-agendada no chat dessa plataforma. Obrigado e até breve.
11/09/2025 16:30:55 | F. ATHUS LOCACOES E SERVICOS LTDA
Documentação Lote 0001: Grato, não necessita.
11/09/2025 16:29:27 | Agente de Contratação
F. ATHUS LOCACOES E SERVICOS LTDA ainda será necessário a prorrogação?
11/09/2025 16:29:11 | Agente de Contratação
Licitantes, boa tarde.
11/09/2025 16:17:52 | Sistema
A diligência do lote 0001 foi anexada ao processo.
11/09/2025 16:16:50 | F. ATHUS LOCACOES E SERVICOS LTDA
Documentação Lote 0001: Segue documentação.
11/09/2025 11:13:09 | F. ATHUS LOCACOES E SERVICOS LTDA
Documentação Lote 0001: Bom Dia, Sr. Pregoeiro. Solicito por gentileza a prorrogação do prazo, para envio dos documentos.
10/09/2025 16:58:44 | Agente de Contratação
Obrigado e até breve.
10/09/2025 16:58:24 | Sistema
Motivo: A Prefeitura Municipal de Pancas, por intermédio de sua Comissão Permanente de Licitação, no âmbito da Concorrência Pública Eletrônica nº 03/2025, Processo nº 1488/2025, convoca a empresa ATHUS LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, na qualidade de próxima colocada no certame, para que apresente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a documentação de habilitação exigida no edital, bem como a proposta reajustada, mediante o devido preenchimento no sistema eletrônico. Informa-se que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas poderá ser prorrogado a critério da Administração, desde que haja solicitação formal expressa da licitante e correspondente aceitação expressa pela Administração. Fica ainda consignado que, em caso de não apresentação tempestiva da documentação e da proposta, a empresa será inabilitada no certame, com a adoção das medidas administrativas pertinentes.
10/09/2025 16:58:24 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o lote 0001. O prazo de envio é até às 13:58 do dia 11/09/2025.
10/09/2025 16:57:20 | Sistema
Foi solicitado a proposta readequada para o item lote 0001. O prazo de envio é até às 13:57 do dia 11/09/2025.
10/09/2025 16:56:50 | Agente de Contratação
Nos termos do Edital da Concorrência Pública Eletrônica nº 03/2025, Processo Administrativo nº 1488/2025, fica convocada a empresa ATHUS LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, próxima colocada no certame, para que apresente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a documentação de habilitação atualizada, bem como a proposta reajustada, mediante o devido preenchimento no sistema eletrônico. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas poderá ser prorrogado, a critério exclusivo da Administração, desde que haja solicitação formal expressa da licitante e aceitação expressa da Administração. Fica desde já consignado que, em caso de não apresentação tempestiva da documentação e da proposta, a empresa será inabilitada para o certame, com a adoção das medidas administrativas cabíveis.
10/09/2025 16:56:35 | Agente de Contratação
Licitantes, boa tarde.
10/09/2025 16:54:13 | Sistema
(CONT. 1) se refere à qualificação técnico-operacional. A flexibilização desse requisito comprometeria a isonomia entre os participantes, a segurança da execução contratual e a própria finalidade da licitação, que é a seleção da proposta mais vantajosa entre licitantes efetivamente aptos. Assim, em conformidade com o parecer técnico e a decisão superior, procede-se à reversão da habilitação da empresa GUERRA UNIÃO CONSTRUTORA LTDA, declarando-a inabilitada, a fim de preservar a legalidade, a transparência, a eficiência e a segurança jurídica do certame.
10/09/2025 16:54:13 | Sistema
Motivo: A reversão da habilitação da empresa GUERRA UNIÃO CONSTRUTORA LTDA fundamenta-se na decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo nº 1488/2025 – Concorrência Pública Eletrônica nº 03/2025, que reconheceu a ausência de comprovação de capacidade técnica mínima exigida para execução de sarjeta trapezoidal, em quantitativo de 10.782,26m, requisito indispensável do edital. Em análise técnica complementar, o setor de engenharia municipal concluiu que os documentos apresentados pela licitante não atendem ao objeto específico, tendo sido equivocadamente considerados como similares na primeira avaliação. Restou demonstrado que os atestados apresentados não possuem equivalência técnica, tampouco quantitativa, sendo, portanto, insuficientes para comprovar a habilitação da recorrida. O princípio da legalidade e a observância estrita ao edital impõem que a Administração exija o cumprimento das condições previamente estabelecidas, especialmente no que... (CONTINUA)
10/09/2025 16:54:13 | Sistema
A habilitação do lote 0001 foi revertida.
10/09/2025 16:52:58 | Sistema
Motivo: Solicita-se a revisão da fase recursal, diante da decisão que reconheceu a ausência de atestado técnico da empresa GUERRA UNIÃO, garantindo a legalidade e a segurança jurídica do certame.
10/09/2025 16:52:58 | Sistema
A fase recursal do lote 0001 foi revista, os recursos arquivados e o item voltou para a fase de habilitação.
02/09/2025 22:54:03 | Sistema
O fornecedor GUERRA UNIAO CONSTRUTORA LTDA - EPP/SS enviou contrarrazão para o lote 0001.
27/08/2025 16:51:22 | Sistema
O fornecedor ATHUS LOCACOES E SERVICOS LTDA - Ltda/Eireli enviou recurso para o lote 0001.
25/08/2025 16:05:46 | Agente de Contratação
Ficam convocados os licitantes, RECORRENTE e RECORRIDA, para a apresentação de suas razões de recurso e contrarrazões, respectivamente, no prazo definido no sistema e disposto no instrumento convocatório. Obrigado e até breve.
25/08/2025 16:03:04 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo agente de contratação para 28/08/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 02/09/2025 às 23:59.
25/08/2025 16:02:08 | Sistema
Intenção: Atestados técnicos operacionais e técnicos profissionais para comprovação da execução dos serviços propostos, não encontramos os serviços exigidos no Edital, principalmente ao tocante o serviço de “Sarjeta trapezoidal sem revestimento - SZT 90-30 - escavação mecânica”
25/08/2025 16:02:08 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o lote 0001.
25/08/2025 16:02:05 | Sistema
Intenção: Intensão do Pedido recurso: Composição de BDI e as Leis Sociais, conforme o valor apresentado pelo Licitante de R$ 699.500,00 (seiscentos e noventa e nove mil e quinhentos reais), equivalente à 74,79% (setenta e quatro inteiros e setenta e nove centésimos percentuais), o que fere diretamente a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.) IV - Não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; (Fica claro a inexequibilidade da proposta quando o Licitante apresenta um valor de encargos sociais de 8,65% (oito inteiros e sessenta e cinco centésimos percentuais) o que torna o valor irrisório perante o recolhimento de impostos.)