Processo Finalizado

PRESTACAO DE SERVICOS DE ARBITRAGEM A FIM DE ATENDER OS EVENTOS ESPORTIVOS REALIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DE CONCEICAO DO CASTELO, ES.

000030/2025
Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo
Registro de Preços Eletrônico

Informações

Tipo:

Registro de Preços Eletrônico - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechado p/ Operação

Pregoeiro:

Júlia Aparecida Stofel

Autoridade Competente:

Valber de Vargas Ferreira

Apoio:

Ana Elena Dalvi Timoteo, José Romário Azevedo, Joselaine Pinheiro Coelho

Origem dos Recursos:

Próprio

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

31/07/2025 às 14:07

Inicio das Propostas

31/07/2025 às 17:00

Limite p/ Impugnações

13/08/2025 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

13/08/2025 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

15/08/2025 às 11:15

Abertura das Propostas

15/08/2025 às 11:16

Documentos

EDITAL PREGÃO ELETRONICO 030-2025.pdf

Tipo: Edital

31/07/2025-11:07:42

decisão - pedido de impugnação.pdf

Tipo: Outros documentos

07/08/2025-15:38:25

Pedidos de Impugnação

Tipo: Relatorio

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Ata Final

Tipo: Documento

Termo de Adjudicação

Tipo: Documento

Termo de Homologação

Tipo: Documento

Vencedores

Tipo: Documento

Propostas Readequadas

Tipo: Documento

Ranking nos Itens

Tipo: Documento

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Item 1

Homologado

ARBITRAGEM FUTEBOL Arbitro Principal, Assistente 1, Assistente 2

Quantidade:

60,0000

Disputa:

Exclusivo ME

Valor de referência:

R$ 554,8400

Melhor lance

R$ 549,0000

Unidade:

SVÇ

Item 2

Homologado

ARBITRAGEM FUTEBOL SOCIETY Arbitro Principal, Assistente 1, Assistente 2

Quantidade:

40,0000

Disputa:

Exclusivo ME

Valor de referência:

R$ 373,0000

Melhor lance

R$ 368,0000

Unidade:

SVÇ

Item 3

Homologado

ARBITRAGEM FUTEBOL DE SALAO (FUTSAL) Arbitro Principal, Anotador/Cronometrista

Quantidade:

80,0000

Disputa:

Exclusivo ME

Valor de referência:

R$ 387,3333

Melhor lance

R$ 383,0000

Unidade:

SVÇ

Item 4

Homologado

ARBITRAGEM VOLEIBOL Arbitro Principal, Arbitro Auxiliar, Anotador

Quantidade:

40,0000

Disputa:

Exclusivo ME

Valor de referência:

R$ 241,3333

Melhor lance

R$ 238,0000

Unidade:

SVÇ

22/08/2025
22/08/2025 11:19:25 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por Valber de Vargas Ferreira.
22/08/2025 11:19:25 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por Valber de Vargas Ferreira.
22/08/2025 11:19:25 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por Valber de Vargas Ferreira.
22/08/2025 11:19:25 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por Valber de Vargas Ferreira.
22/08/2025 11:19:18 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por Valber de Vargas Ferreira.
22/08/2025 11:19:18 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por Valber de Vargas Ferreira.
22/08/2025 11:19:18 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por Valber de Vargas Ferreira.
22/08/2025 11:19:18 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por Valber de Vargas Ferreira.
22/08/2025 11:17:20 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
18/08/2025
18/08/2025 17:55:01 | Pregoeiro
Tendo em vista que não houve intenção de recurso, do por encerrada referida fase procedimental e remeto os autos ao setor jurídico para parecer conclusivo.
18/08/2025 17:20:41 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0004 foi definida pelo pregoeiro para 18/08/2025 às 14:50.
18/08/2025 17:20:41 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0003 foi definida pelo pregoeiro para 18/08/2025 às 14:50.
18/08/2025 17:20:41 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 18/08/2025 às 14:50.
18/08/2025 17:20:41 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 18/08/2025 às 14:50.
18/08/2025 17:20:19 | Sistema
Para o item 0004 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor DIEGO MONTEIRO EVENTOS LTDA.
18/08/2025 17:20:19 | Sistema
Para o item 0003 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor DIEGO MONTEIRO EVENTOS LTDA.
18/08/2025 17:20:19 | Sistema
Para o item 0002 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor DIEGO MONTEIRO EVENTOS LTDA.
18/08/2025 17:20:08 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor MAURICIO M. D. DUARTE PROMOCOES E EVENTOS ESPORTIVOS.
18/08/2025 17:19:43 | Pregoeiro
Considerando que as empresas vencedoras atenderam a todos os documentos exigidos no item 7.1 e apêndice do Edital, DECIDO pela habilitação das empresas DIEGO MONTEIRO EVENTOS LTDA e MAURICIO M. D. DUARTE PROMOCOES E EVENTOS ESPORTIVOS.
18/08/2025 16:42:04 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0004 foi definida pelo pregoeiro para 18/08/2025 às 14:12.
18/08/2025 16:42:04 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0003 foi definida pelo pregoeiro para 18/08/2025 às 14:12.
18/08/2025 16:42:04 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 18/08/2025 às 14:12.
18/08/2025 16:42:03 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 18/08/2025 às 14:12.
18/08/2025 16:41:29 | Sistema
O fornecedor DIEGO MONTEIRO EVENTOS LTDA teve suas propostas aceitas no processo.
18/08/2025 16:41:19 | Sistema
O fornecedor MAURICIO M. D. DUARTE PROMOCOES E EVENTOS ESPORTIVOS teve sua proposta aceita no item 0001.
18/08/2025 16:41:04 | Pregoeiro
(CONT. 1) DECIDO pela aceitabilidade das propostas apresentadas pelas empresas DIEGO MONTEIRO EVENTOS LTDA e MAURICIO M. D. DUARTE PROMOCOES E EVENTOS ESPORTIVOS.
18/08/2025 16:41:04 | Pregoeiro
Tendo em vista que as empresas vencedoras se declararam beneficiárias da Lei Complementar 123/2006 estando cientes e sujeitas às penalidades cabíveis em caso de falsidade de declaração, conforme previsto no item 3.7 do Edital e atenderam a todas as condições de participação na presente licitação e ainda procedendo a marcação de todas as declarações exigidas no item 3.3 do edital, conforme consta na ata da sessão pública e considerando que não foi verificado nenhum dos impedimentos previstos no item 2.7 do Edital e seus subitens, considerando ainda que inexistem sanções que impeçam suas participações no PREGÃO ELETRÔNICO em questão, verificadas através de consultas aos cadastros mencionados no item 6 do Edital e, considerando ainda que as empresas atenderam ao pedido de apresentação de documentos solicitado em diligência e, considerando finalmente que sua proposta atendeu aos termos do edital e as documentações apresentadas atenderam as exigências editalícias... (CONTINUA)
18/08/2025 16:40:49 | Pregoeiro
Conforme justificativa apresentada pela empresa DIEGO MONTEIRO EVENTOS LTDA e conferida na documentação anexada por ambas as empresas vencedoras, ambas são empresas cujos objetos socias são apenas de prestação de serviços, o que não os obriga a serem inscritos junto a Fazenda Estadual, nos termos de Decreto Estadual.
18/08/2025 15:57:42 | Sistema
A diligência do item 0004 foi anexada ao processo.
18/08/2025 15:57:32 | Sistema
A diligência do item 0003 foi anexada ao processo.
18/08/2025 15:57:19 | Sistema
A diligência do item 0002 foi anexada ao processo.
18/08/2025 15:56:47 | Sistema
A diligência do item 0004 foi anexada ao processo.
18/08/2025 15:56:32 | Sistema
A diligência do item 0003 foi anexada ao processo.
18/08/2025 15:56:11 | Sistema
A diligência do item 0002 foi anexada ao processo.
18/08/2025 15:22:21 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
18/08/2025 13:53:54 | F. DIEGO MONTEIRO EVENTOS LTDA
Documentação Item 0002: Em nossos documentos anexados consta o Alvará municpal que apresenta a Inscrição Municipal e o comprovante de consulta junto ao Sistema do Sintegra onde apresenta a NÃO POSSIBILIDAD DE CONSULTA POR NÃO HAVER INSCRIÇÃO
18/08/2025 13:49:05 | F. DIEGO MONTEIRO EVENTOS LTDA
Documentação Item 0002: 3.5-O fornecedor enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa deverá declarar, ainda, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49 13 exclusivo e obrigatório às empresas enquadradas nos termos da LC 123/06 e que desejam utilizar os benefícios ali prescritos. e 3.8-As propostas preliminares poderão ser enviadas, substituídas, excluídas no sistema até a abertura da sessão pública. Não trata de qualquer documento solicitado
18/08/2025 13:45:02 | F. DIEGO MONTEIRO EVENTOS LTDA
Documentação Item 0004: Bom dia!
18/08/2025 12:56:46 | Sistema
Motivo: ABERTURA DE DILIGÊNCIA para que as empresas DIEGO MONTEIRO EVENTOS LTDA e MAURICIO M. D. DUARTE PROMOCOES E EVENTOS ESPORTIVOS apresentem os documentos que atendam ao 3.5 do apêndice do Edital ou item 3.8 do apêndice do Edital mencionados.
18/08/2025 12:56:46 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0004. O prazo de envio é até às 13:00 do dia 18/08/2025.
18/08/2025 12:56:46 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0003. O prazo de envio é até às 13:00 do dia 18/08/2025.
18/08/2025 12:56:46 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0002. O prazo de envio é até às 13:00 do dia 18/08/2025.
18/08/2025 12:56:46 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0001. O prazo de envio é até às 13:00 do dia 18/08/2025.
18/08/2025 12:53:18 | Pregoeiro
Referida diligência fundamenta-se no item 9.10 do Edital e no entendimento do Tribunal de Contas da União, que reiteradas vezes vem decidindo pela possibilidade de abertura de diligência para complementar informações ou atualizar documentos apresentados e aplica-se a documentos que comprovem uma condição já atendida no momento da proposta. No acórdão nº 1211/2021, o Plenário do TCU estabeleceu a possibilidade de o licitante submeter novos documentos para suprir erro, falha ou insuficiência, a fim de viabilizar a seleção da proposta mais vantajosa, promovendo a competitividade e o formalismo moderado. A diligência fundamenta-se ainda no entendimento do TCEES, que, em sede de representação, entendeu que a não realização de diligência para a juntada de documento autodeclaratório demandado pelo edital ofende o princípio do formalismo moderado (Acórdão nº 1.106/2023-Plenário; Processo nº 009430/2022).
18/08/2025 12:53:07 | Pregoeiro
Desse modo, tendo em vista que todos os documentos não apresentados neste momento são documentos preexistentes à presente sessão ou são documentos autodeclaratórios, DECIDO PELA ABERTURA DE DILIGÊNCIA para que as empresas DIEGO MONTEIRO EVENTOS LTDA e MAURICIO M. D. DUARTE PROMOCOES E EVENTOS ESPORTIVOS apresentem os documentos que atendam ao 3.5 do apêndice do Edital ou, se for o caso, apresentem a documentação pertinente à comprovação do atendimento do item 3.8 do apêndice do Edital mencionados.
18/08/2025 12:52:18 | Pregoeiro
As empresas DIEGO MONTEIRO EVENTOS LTDA e MAURICIO M. D. DUARTE PROMOCOES E EVENTOS ESPORTIVOS não apresentaram o documento exigido no item 3.5 do apêndice do Edital, qual seja, Prova de inscrição no cadastro de contribuintes Estadual/Distrital relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. O item 3.8 do apêndice do Edital prevê que, caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos Estadual/Distrital ou Municipal/Distrital relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei. Porém, referida documentação para comprovação da isenção dos tributos mencionados não foi anexado aos autos.
18/08/2025 12:31:25 | Pregoeiro
Em instantes daremos continuidade ao presente certame.
18/08/2025 12:30:53 | Pregoeiro
Bom dia Srs Licitantes
15/08/2025
15/08/2025 13:51:13 | Pregoeiro
Em razão da documentaçã anexada e o tempo necessário para análise, suspendo a presente sessão retornando no dia 18/08 (segunda-feira) as 9:30h (nove horas e trinta minutos) para continuidade do certame.
15/08/2025 13:02:45 | Sistema
A proposta readequada do item 0002 foi anexada ao processo.