23/05/2025 16:34:10 | Sistema
O item 0001 foi homologado por RIANE LIMA DANTAS.
23/05/2025 16:33:53 | Sistema
O item 0001 foi adjudicado por RIANE LIMA DANTAS.
22/05/2025 17:27:11 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
14/05/2025 17:57:34 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 19/05/2025 às 10:00, com limite de contrarrazão para 22/05/2025 às 10:00.
14/05/2025 15:00:22 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 14/05/2025 às 14:00.
25/04/2025 17:24:28 | Sistema
Intenção: Entramos com a intenção, pois de acordo com a Lei nº 6.729 (Lei Ferrari) não pode haver vedação ou reserva de mercado
25/04/2025 17:24:28 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
25/04/2025 17:24:12 | Sistema
(CONT. 1) licitantes, maior é a competitividade, e com ela, a probabilidade de as propostas apresentarem preços mais vantajosos à Administração Pública. Portanto, utilizar a Lei Ferrari para admitir o fornecimento de veículos apenas por concessionárias, restringindo a participação de revendedoras nos procedimentos licitatórios, infringiria o princípio da competitividade, aludido no artigo 3º, `PAR`1º, I, da Lei 8.666/1993.” (art. 5º da Lei 14.133/2021) Por este motivo, a empresa permanecerá habilitada, mediante comprovação que o OBJETO oferecido atende todas as especificações contidas no edital.
25/04/2025 17:24:12 | Sistema
Justificativa: INTENÇÃO DE RECURSO RECUSADA. Conforme Acórdão do TCU nº 1510/2022. “é comum em licitações a ocorrência de conflitos entre concessionárias de fabricantes ou montadoras e revendedoras multimarcas acerca do que seria considerado um veículo 0 km. As concessionárias invocam o art. 12 da Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, para afastar revendedoras não autorizadas da disputa; de outra sorte, as revendedoras sustentam que veículo `zero` é o não usado, havendo amparo a essa posição na lei, na jurisprudência e na doutrina, pois aceitar somente concessionárias nos processos licitatórios através da restrição do conceito de veículo 0 km, ofenderia os princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e da impessoalidade, e a livre concorrência, estabelecidos nos art. 3º, II, e 170, IV, da Constituição Federal e no caput do artigo 3º da Lei 8.666/1993.” (art. 5º da Lei 14.133/2021) e ainda: “É lógico que quanto maior o número de... (CONTINUA)
25/04/2025 17:24:12 | Sistema
Intenção: Bom dia, gostaria que fosse revista a classificação da X CAR VEICULOS LTDA, pois diferente do que é solicitado no item 3 do termo de referencia, a empresa referida não é fabricante nem é concessionária autorizada. Segundo a deliberação do Contran 64/2008, apenas montadora e concessionárias autorizadas podem vender veículo zero km.
25/04/2025 17:24:12 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
25/04/2025 17:20:20 | Sistema
(CONT. 1) licitantes, maior é a competitividade, e com ela, a probabilidade de as propostas apresentarem preços mais vantajosos à Administração Pública. Portanto, utilizar a Lei Ferrari para admitir o fornecimento de veículos apenas por concessionárias, restringindo a participação de revendedoras nos procedimentos licitatórios, infringiria o princípio da competitividade, aludido no artigo 3º, `PAR`1º, I, da Lei 8.666/1993.” (art. 5º da Lei 14.133/2021) Por isso, a empresa que sagrou-se campeã do certame permanecerá habilitada.
25/04/2025 17:20:20 | Sistema
Justificativa: INTENÇÃO DE RECURSO RECUSADA. Conforme Acórdão do TCU nº 1510/2022. “é comum em licitações a ocorrência de conflitos entre concessionárias de fabricantes ou montadoras e revendedoras multimarcas acerca do que seria considerado um veículo 0 km. As concessionárias invocam o art. 12 da Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, para afastar revendedoras não autorizadas da disputa; de outra sorte, as revendedoras sustentam que veículo `zero` é o não usado, havendo amparo a essa posição na lei, na jurisprudência e na doutrina, pois aceitar somente concessionárias nos processos licitatórios através da restrição do conceito de veículo 0 km, ofenderia os princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e da impessoalidade, e a livre concorrência, estabelecidos nos art. 3º, II, e 170, IV, da Constituição Federal e no caput do artigo 3º da Lei 8.666/1993.” (art. 5º da Lei 14.133/2021) e ainda: “É lógico que quanto maior o número de... (CONTINUA)
25/04/2025 17:20:20 | Sistema
Intenção: Bom dia, gostaria que fosse revista a classificação da X CAR VEICULOS LTDA, pois diferente do que é solicitado no item 3 do termo de referencia, a empresa referida não é fabricante nem é concessionária autorizada. Segundo a deliberação do Contran 64/2008, apenas montadora e concessionárias autorizadas podem vender veículo zero km.
25/04/2025 17:20:20 | Sistema
O julgamento da intenção de recurso foi revertido para o item 0001.
25/04/2025 17:14:41 | Sistema
Intenção: Bom dia, gostaria que fosse revista a classificação da X CAR VEICULOS LTDA, pois diferente do que é solicitado no item 3 do termo de referencia, a empresa referida não é fabricante nem é concessionária autorizada. Segundo a deliberação do Contran 64/2008, apenas montadora e concessionárias autorizadas podem vender veículo zero km.
25/04/2025 17:14:41 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
24/04/2025 13:37:09 | Sistema
Motivo: Prezados, para darmos seguimento ao processo licitatório, se faz necessária a comprovação que o objeto oferecido atende completamente às especificações contidas no edital, sobretudo no que diz respeito aos itens do ANEXO I - ITEM 1; ITEM 3; Aguardamos retorno e comprovação.
24/04/2025 13:37:09 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0001. O prazo de envio é até às 10:00 do dia 28/04/2025.
24/04/2025 13:05:07 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor X CAR VEICULOS LTDA.
23/04/2025 18:33:59 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 24/04/2025 às 10:00.
23/04/2025 18:32:42 | Sistema
O fornecedor X CAR VEICULOS LTDA teve sua proposta aceita no item 0001.
23/04/2025 18:32:18 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante X CAR VEICULOS LTDA com lance de R$ 143.780,00.
23/04/2025 18:32:18 | Sistema
(CONT. 2) objetiva e suficiente, que o objeto ofertado atende integralmente aos requisitos técnicos e condições estabelecidas
23/04/2025 18:32:18 | Sistema
(CONT. 1) no caput do artigo 3º da Lei 8.666/1993.” (art. 5º da Lei 14.133/2021) e ainda: “É lógico que quanto maior o número de licitantes, maior é a competitividade, e com ela, a probabilidade de as propostas apresentarem preços mais vantajosos à Administração Pública. Portanto, utilizar a Lei Ferrari para admitir o fornecimento de veículos apenas por concessionárias, restringindo a participação de revendedoras nos procedimentos licitatórios, infringiria o princípio da competitividade, aludido no artigo 3º, `PAR`1º, I, da Lei 8.666/1993.” (art. 5º da Lei 14.133/2021) Esta Autarquia, em observância aos princípios da isonomia, impessoalidade, livre concorrência, eficiência e desenvolvimento nacional sustentável — todos consagrados no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 —, decide adotar o entendimento do TCU e dar seguimento regular ao certame. Assim, não será imposta restrição à participação de revendedoras multimarcas, desde que a empresa vencedora comprove, de forma...
23/04/2025 18:32:18 | Sistema
Motivo: Considerando a orientação firmada pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 1510/2022 – Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), no qual se reconhece que: “é comum em licitações a ocorrência de conflitos entre concessionárias de fabricantes ou montadoras e revendedoras multimarcas acerca do que seria considerado um veículo 0 km. As concessionárias invocam o art. 12 da Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, para afastar revendedoras não autorizadas da disputa; de outra sorte, as revendedoras sustentam que veículo `zero` é o não usado, havendo amparo a essa posição na lei, na jurisprudência e na doutrina, pois aceitar somente concessionárias nos processos licitatórios através da restrição do conceito de veículo 0 km, ofenderia os princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e da impessoalidade, e a livre concorrência, estabelecidos nos art. 3º, II, e 170, IV, da Constituição Federal e... (CONTINUA)
23/04/2025 18:32:18 | Sistema
O fornecedor X CAR VEICULOS LTDA foi reabilitado pelo pregoeiro para o item 0001.
23/04/2025 18:31:14 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (reabertura pregão.pdf) em 23/04/2025 às 15:31.
23/04/2025 18:31:13 | Sistema
Motivo: SEGUE EM ANEXO A JUSTIFICATIVA A RESPEITO DA REABERTURA DO PREGÃO E HABIOLITAÇÃO DA EMPRESA X CAR VEICULOS LTDA EPP/SS
23/04/2025 18:31:13 | Sistema
A sessão foi reaberta pelo pregoeiro.
15/04/2025 17:07:23 | Sistema
Motivo: Processo encaminhado para análise jurídica.
15/04/2025 17:07:23 | Sistema
O processo foi suspenso por iniciativa do pregoeiro.
14/04/2025 15:15:30 | Sistema
O fornecedor X CAR VEICULOS LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
14/04/2025 11:57:16 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
11/04/2025 17:29:16 | Sistema
Motivo: FAVOR ENVIAR A DOCUMENTAÇÃO PARA ANÁLISE
11/04/2025 17:29:16 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0001. O prazo de envio é até às 15:00 do dia 14/04/2025.
11/04/2025 17:24:42 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante AMORIM E ALVES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA com lance de R$ 143.790,00.
11/04/2025 17:24:42 | Sistema
O fornecedor X CAR VEICULOS LTDA foi desclassificado para o item 0001 pelo pregoeiro.
11/04/2025 17:24:42 | Sistema
Motivo: A empresa X CAR VEÍCULOS LTDA foi desclassificada com base no ITEM 3 do TERMO DE REFERÊNCIA do edital que diz que: A aquisição de Veículo automotor, tipo Minivan, zero quilômetro, veículo novo, nunca utilizado, DIRETAMENTE DA FABRICA OU CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA.
11/04/2025 17:24:42 | Sistema
O fornecedor X CAR VEICULOS LTDA foi desclassificado no processo.
10/04/2025 20:20:45 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
10/04/2025 14:15:37 | Sistema
O fornecedor AMORIM E ALVES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o item 0001.
10/04/2025 13:57:35 | Sistema
Motivo: PARA DARMOS CONTINUIDADE AO PROCESSO LICITATÓRIO, FAVOR ENVIAR A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA NO EDITAL PARA ANÁLISE
10/04/2025 13:57:35 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0001. O prazo de envio é até às 10:00 do dia 11/04/2025.
10/04/2025 13:54:44 | Sistema
O item 0001 teve como arrematante X CAR VEICULOS LTDA - EPP/SS com lance de R$ 143.780,00.
10/04/2025 13:53:22 | Sistema
O item 0001 foi encerrado.
10/04/2025 13:53:22 | Sistema
O item 0001 recebeu um lance de desempate da LC 123/2006 no valor de R$ 143.780,00.
10/04/2025 13:50:41 | Sistema
O fornecedor que ofertou o lance no valor de R$ 149.880,00 pode dar um lance de desempate pela LC 123/2006 para o item 0001 até 10/04/2025 às 10:55:41.
10/04/2025 13:50:41 | Sistema
O item 0001 foi encerrado e foram identificadas MEs/EPPs na situação de desempate conforme a LC 123/2006.
10/04/2025 13:50:41 | Sistema
A fase de lances fechados do item 0001 foi encerrada em 10/04/2025 às 10:50:40.