1. Objeto: 1.1. O presente Termo de Referência tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços continuados de consultoria e assessoria contábil pública à Câmara Municipal de Mantenópolis/ES, de forma a garantir a...
017/2025
Informações
Tipo:
Dispensa Presencial - Menor Preço
Tratamento da Fase de Lances:
Aberto
Operação:
Cancelada
Operador de Compra Direta:
JOSÉ LUIZ DA SILVA
Autoridade Competente:
Martim Junior Tavares
Apoio:
Denilce Lúcia Guerra dos Santos, WANÊSSA DE OLIVEIRA
Origem dos Recursos:
Próprio
Legislação Aplicável:
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações
Datas
Data de Publicação
05/09/2025 às 15:58
Início das Propostas
10/09/2025 às 12:00
Limite para Recebimento das Propostas
17/10/2025 às 11:30
Abertura das Propostas
17/10/2025 às 11:30
Documentos
TR_-_Assesoria_Contabil_-_Corrigido_assinado.pdf
Tipo: Aviso de Contratação Direta
05/09/2025-12:58:17
Termo de Anulação - DISPENSA.pdf
Tipo: Anulação de ofício
16/09/2025-10:40:05
Arquivo de Importação de Propostas
Tipo: Documento
Termo de Cancelamento
Tipo: Documento
Relatório de Proposta Comercial
Tipo: Relatorio
Item 1
Serviços de consultoria e assessoria contábil pública, incluindo visitas presenciais semanais e aten...
Quantidade:
12
Disputa:
Ampla Concorrência
Valor de referência:
R$ 8.333,33
Melhor lance
-
Unidade:
SVÇ
16/09/2025
16/09/2025 13:40:05 | Sistema
O Operador de Compra Direta adicionou o arquivo (Termo de Anulação - DISPENSA.pdf) em 16/09/2025 às 10:40.
16/09/2025 13:40:05 | Sistema
Motivo: Erro na modalidade: cadastrada como DISPENSA quando deveria ser CONCORRÊNCIA. Valor e objeto exigem licitação conforme art. 28 da Lei 14.133/2021. Anulação com base na Súmula 473/STF para correção da ilegalidade.
16/09/2025 13:40:05 | Sistema
O processo foi Anulado de Ofício por iniciativa do operador de compra direta.
05/09/2025
05/09/2025 15:58:25 | Sistema
(CONT. 2) Transparência e celeridade: a sessão presencial possibilita acompanhamento público direto, esclarecimentos imediatos, verificação in loco da documentação, promoção de diligências e manifestação recursal durante o próprio ato, sem prejuízo da competição de preços.
4. Segurança jurídica: a opção pela forma presencial encontra previsão legal expressa e evita riscos de óbice ou impugnações quanto à escolha da modalidade, por estar devidamente motivada e vinculada ao porte do município.
Por fim, conforme determina o `PAR`2º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, será assegurado que a sessão pública seja devidamente registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, garantindo a lisura e a transparência do certame.
Por fim, conforme determina o `PAR`2º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, será assegurado que a sessão pública seja devidamente registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, garantindo a lisura e a transparência do certame.
05/09/2025 15:58:25 | Sistema
(CONT. 1) forma eletrônica a que se refere o `PAR` 2º do art. 17 desta Lei.”
O Município de Mantenópolis/ES, conforme estimativa populacional do IBGE (2024), possui aproximadamente 15.000 habitantes, estando, portanto, abrangido pela regra do art. 176, II, que posterga a obrigatoriedade da forma eletrônica até 01 de abril de 2027.
Dessa forma, a adoção da Concorrência Presencial encontra respaldo legal e se justifica pelas seguintes razões técnicas e administrativas:
1. Adequação ao objeto: trata-se de contratação de serviços técnicos especializados em assessoria contábil, de natureza intelectual, que exige análise documental rigorosa da habilitação e da capacidade técnica dos licitantes, o que recomenda a modalidade concorrência.
2. Realidade do mercado local: em municípios de pequeno porte, a licitação presencial amplia o acesso de empresas locais e regionais, evitando barreiras tecnológicas decorrentes da modalidade eletrônica e estimulando maior competitividade.
3....
05/09/2025 15:58:25 | Sistema
Justificativa da realização do processo presencial: Nos termos do art. 28 da Lei nº 14.133/2021:
“Art. 28. São modalidades de licitação: I – pregão; II – concorrência; III – concurso; IV – leilão; V – diálogo competitivo.”
E conforme o art. 29 da mesma Lei:
“Art. 29. A escolha da modalidade de licitação será feita em função do valor estimado da contratação, do objeto a ser contratado e das características do mercado correspondente.”
Ademais, o art. 17, `PAR`2º da Lei nº 14.133/2021 dispõe:
“`PAR` 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.”
E o art. 176, inciso II, estabelece:
“Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: (...) II – da obrigatoriedade de realização da licitação sob a... (CONTINUA)