Cancelado

1. Objeto: 1.1. O presente Termo de Referência tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços continuados de consultoria e assessoria contábil pública à Câmara Municipal de Mantenópolis/ES, de forma a garantir a...

017/2025
Câmara Municipal de Mantenópolis
Dispensa Presencial

Informações

Tipo:

Dispensa Presencial - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Cancelada

Operador de Compra Direta:

JOSÉ LUIZ DA SILVA

Autoridade Competente:

Martim Junior Tavares

Apoio:

Denilce Lúcia Guerra dos Santos, WANÊSSA DE OLIVEIRA

Origem dos Recursos:

Próprio

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

05/09/2025 às 15:58

Início das Propostas

10/09/2025 às 12:00

Limite para Recebimento das Propostas

17/10/2025 às 11:30

Abertura das Propostas

17/10/2025 às 11:30

Documentos

TR_-_Assesoria_Contabil_-_Corrigido_assinado.pdf

Tipo: Aviso de Contratação Direta

05/09/2025-12:58:17

Termo de Anulação - DISPENSA.pdf

Tipo: Anulação de ofício

16/09/2025-10:40:05

Arquivo de Importação de Propostas

Tipo: Documento

Termo de Cancelamento

Tipo: Documento

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Item 1

Cancelado

Serviços de consultoria e assessoria contábil pública, incluindo visitas presenciais semanais e aten...

Quantidade:

12

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 8.333,33

Melhor lance

-

Unidade:

SVÇ

16/09/2025
16/09/2025 13:40:05 | Sistema
O Operador de Compra Direta adicionou o arquivo (Termo de Anulação - DISPENSA.pdf) em 16/09/2025 às 10:40.
16/09/2025 13:40:05 | Sistema
Motivo: Erro na modalidade: cadastrada como DISPENSA quando deveria ser CONCORRÊNCIA. Valor e objeto exigem licitação conforme art. 28 da Lei 14.133/2021. Anulação com base na Súmula 473/STF para correção da ilegalidade.
16/09/2025 13:40:05 | Sistema
O processo foi Anulado de Ofício por iniciativa do operador de compra direta.
05/09/2025
05/09/2025 15:58:25 | Sistema
(CONT. 2) Transparência e celeridade: a sessão presencial possibilita acompanhamento público direto, esclarecimentos imediatos, verificação in loco da documentação, promoção de diligências e manifestação recursal durante o próprio ato, sem prejuízo da competição de preços. 4. Segurança jurídica: a opção pela forma presencial encontra previsão legal expressa e evita riscos de óbice ou impugnações quanto à escolha da modalidade, por estar devidamente motivada e vinculada ao porte do município. Por fim, conforme determina o `PAR`2º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, será assegurado que a sessão pública seja devidamente registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, garantindo a lisura e a transparência do certame. Por fim, conforme determina o `PAR`2º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, será assegurado que a sessão pública seja devidamente registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, garantindo a lisura e a transparência do certame.
05/09/2025 15:58:25 | Sistema
(CONT. 1) forma eletrônica a que se refere o `PAR` 2º do art. 17 desta Lei.” O Município de Mantenópolis/ES, conforme estimativa populacional do IBGE (2024), possui aproximadamente 15.000 habitantes, estando, portanto, abrangido pela regra do art. 176, II, que posterga a obrigatoriedade da forma eletrônica até 01 de abril de 2027. Dessa forma, a adoção da Concorrência Presencial encontra respaldo legal e se justifica pelas seguintes razões técnicas e administrativas: 1. Adequação ao objeto: trata-se de contratação de serviços técnicos especializados em assessoria contábil, de natureza intelectual, que exige análise documental rigorosa da habilitação e da capacidade técnica dos licitantes, o que recomenda a modalidade concorrência. 2. Realidade do mercado local: em municípios de pequeno porte, a licitação presencial amplia o acesso de empresas locais e regionais, evitando barreiras tecnológicas decorrentes da modalidade eletrônica e estimulando maior competitividade. 3....
05/09/2025 15:58:25 | Sistema
Justificativa da realização do processo presencial: Nos termos do art. 28 da Lei nº 14.133/2021: “Art. 28. São modalidades de licitação: I – pregão; II – concorrência; III – concurso; IV – leilão; V – diálogo competitivo.” E conforme o art. 29 da mesma Lei: “Art. 29. A escolha da modalidade de licitação será feita em função do valor estimado da contratação, do objeto a ser contratado e das características do mercado correspondente.” Ademais, o art. 17, `PAR`2º da Lei nº 14.133/2021 dispõe: “`PAR` 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.” E o art. 176, inciso II, estabelece: “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: (...) II – da obrigatoriedade de realização da licitação sob a... (CONTINUA)