Parceria de Sucesso
Má-fé na improbidade administrativa
Para caracterizar o ato de improbidade administrativa, é preciso ir além da mera subsunção normativa e observar que a caracterização exige, como pressupostos básicos, a configuração de seus elementos intrínsecos. Desse modo, não se trata de impor ao agente a mera ilegalidade ou infração disciplinar, que tem sua via própria de apuração – qual seja, penal ou disciplinar administrativa. Assim, considera-se ato de improbidade a violação à moral, que agride uma pluralidade de bens jurídicos.
Por essa razão, deve ser considerado, quando houver ofensa, não um princípio isolado, mas um conjunto de princípios direcionados ao administrador no exercício de sua função – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios:
1. A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. A ilegalidade só adquire o status de improbidade administrativa quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor, ou quando há proveito patrimonial obtido com a conduta ímproba. 2. Apelação não provida.1
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada, tendo por elemento caracterizador a desonestidade. E a desonestidade, por sua vez, pressupõe a existência de conduta intencional, dolosa, ou seja, para configurar improbidade administrativa, é necessário que haja, no mínimo, a voluntariedade do agente público, não se contemporizando com a mera conduta culposa. 2. Restando não caracterizada a lesividade e a reprovabilidade da conduta viciada pela má-fé do agente, não merece vingar a pretensão ministerial, especialmente se restado demonstrado a prestação efetiva do serviço contratado. 3. Nega-se provimento ao recurso.2
Veja que o fundamento primordial da improbidade consiste na intenção de privilegiar a si ou a outrem, indevidamente, o que, reitera-se, fere conjuntamente todos os princípios da Constituição Federal. Inseparável da improbidade administrativa é, pois, a caracterização de má-fé, cujo resultado jurídico para a tipificação é um prejuízo à sociedade como um todo, em favor de interesses privados e individualistas.
Outro ponto importante no que tange à improbidade administrativa é que, no caso de dano ao erário, a comprovação é elemento essencial à procedência da ação. Inexistindo elemento de prova capaz de evidenciar a conduta lesiva dos agentes públicos – o enriquecimento ilícito – e, muito menos, o prejuízo para a Administração em decorrência das contratações irregulares, não há que se falar na condenação pela prática de ato ímprobo.
1 TRF1. AC nº 1999.38.02.000258-0/MG. Relator: desembargador federal Tourinho Neto. Publicado em: 08.04.2005.
2 STJ. REsp nº 1074090/RS – Primeira Turma. Relator: ministro Luiz Fux.
Por essa razão, deve ser considerado, quando houver ofensa, não um princípio isolado, mas um conjunto de princípios direcionados ao administrador no exercício de sua função – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios:
1. A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. A ilegalidade só adquire o status de improbidade administrativa quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor, ou quando há proveito patrimonial obtido com a conduta ímproba. 2. Apelação não provida.1
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada, tendo por elemento caracterizador a desonestidade. E a desonestidade, por sua vez, pressupõe a existência de conduta intencional, dolosa, ou seja, para configurar improbidade administrativa, é necessário que haja, no mínimo, a voluntariedade do agente público, não se contemporizando com a mera conduta culposa. 2. Restando não caracterizada a lesividade e a reprovabilidade da conduta viciada pela má-fé do agente, não merece vingar a pretensão ministerial, especialmente se restado demonstrado a prestação efetiva do serviço contratado. 3. Nega-se provimento ao recurso.2
Veja que o fundamento primordial da improbidade consiste na intenção de privilegiar a si ou a outrem, indevidamente, o que, reitera-se, fere conjuntamente todos os princípios da Constituição Federal. Inseparável da improbidade administrativa é, pois, a caracterização de má-fé, cujo resultado jurídico para a tipificação é um prejuízo à sociedade como um todo, em favor de interesses privados e individualistas.
Outro ponto importante no que tange à improbidade administrativa é que, no caso de dano ao erário, a comprovação é elemento essencial à procedência da ação. Inexistindo elemento de prova capaz de evidenciar a conduta lesiva dos agentes públicos – o enriquecimento ilícito – e, muito menos, o prejuízo para a Administração em decorrência das contratações irregulares, não há que se falar na condenação pela prática de ato ímprobo.
1 TRF1. AC nº 1999.38.02.000258-0/MG. Relator: desembargador federal Tourinho Neto. Publicado em: 08.04.2005.
2 STJ. REsp nº 1074090/RS – Primeira Turma. Relator: ministro Luiz Fux.