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Diálogo Competitivo: entenda a nova modalidade de licitação
Desde que a Nova Lei de Licitações, a Lei nº 14.133/21, uma nova modalidade de licitação, o Diálogo Competitivo, está disponível para que as administrações públicas ao redor do país possam utilizá-la para processos de compras públicas.
O Diálogo Competitivo é uma modalidade de licitação que serve um propósito mais específico e, por esse motivo, os empresários podem precisar de uma certa dose de inovação
Quer saber tudo sobre essa nova modalidade de licitação? Então leia o texto especial que o Portal de Compras Públicas traz hoje para você!
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O que é diálogo competitivo?
O diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitações, estabelecida pela Nova Lei de Licitações, a Lei nº 14.133/21.
Diferente de outras modalidades de licitação, como o pregão eletrônico, por exemplo, em que o poder público não sabe quem são os licitantes que estão participando do certame, no diálogo competitivo, a administração não só sabe quem são como conversa com os licitantes.
Daí o nome “diálogo competitivo”, pois trata-se de uma modalidade em que a administração pública realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados para, através de critérios objetivos, escolher a melhor solução.
Nesse caso, a regra de que o vencedor é aquele que oferecer o melhor preço não é aplicada, pois trata-se de um tipo de licitação que visa a contratação de serviços ou a compra de produtos técnicos.
Quando o poder público precisa de uma solução tecnológica, por exemplo, realizar o diálogo competitivo é uma forma de escolher o licitante que tem a melhor qualificação baseada em outros fatores além do preço.
A administração, nesses casos, vai priorizar fornecedores que melhor resolvam os problemas que ela quer solucionar.
Entenda o que diz a lei
A Nova Lei de Licitações, a Lei nº 14.133/21, define, no Art. 6, inciso XLII:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Ou seja, trata-se de uma modalidade de licitação que visa obter serviços ou produtos que não são bens e serviços comuns.
Para que a coisa toda fique mais fácil de entender, vamos utilizar um exemplo.
Quando estamos falando de canetas esferográficas, então o diálogo competitivo não é a modalidade recomendada, pois trata-se de um bem de uso comum.
O mesmo vale para serviços como a colocação de azulejos ou a manutenção de veículos.
Em outras palavras, canetas esferográficas são encontradas nos mais diversos lugares por preços diferentes, e a colocação de azulejos e a manutenção de veículos também, então não há necessidade de dialogar com os licitantes.
Já se estamos falando de um software de gestão, por exemplo, o diálogo competitivo pode ser uma opção mais adequada e vantajosa para o poder público.
Isso porque, através desse processo licitatório, os responsáveis pelo certame poderão conversar com todos os interessados para averiguar qual deles tem a solução que é mais interessante para o poder público.
Para que serve o diálogo competitivo?
O diálogo competitivo serve para casos em que o objeto da licitação não é um bem ou serviço de uso comum, ou seja, que pode ser encontrado com facilidade em vários fornecedores diferentes ou que quando o objeto deve ser desenvolvido sob medida para a demanda.
Anteriormente, demos o exemplo da caneta esferográfica, entretanto, existem vários bens e serviços comuns, como lápis, borracha, papel, mesas, cadeiras, veículos, confecção de chaves, manutenção de veículos, colocação de pisos, etc.
Ou seja, todos os serviços ou produtos que possuem especificações claras e objetivas e até podem ser encontrados facilmente com muitos fornecedores não entram na conta do diálogo competitivo.
O diálogo competitivo serve para contratar bens e serviços que são mais técnicos e específicos, muitas vezes únicos no mercado ou até mesmo ainda não existem.
Exemplos são os já citados softwares de gestão, computadores para propósitos específicos, sistema de segurança de dados, serviços de demolição, construções, restauração, etc.
Quando é possível empregar essa modalidade de licitação?
De acordo com a Nova Lei de Licitações, o diálogo competitivo deve ser empregado na contratação de inovações tecnológicas ou técnicas e outros motivos.
Confira o Art. 32, inciso I da lei, que estabelece os tipos de contratação na qual o diálogo competitivo deve ser utilizado pela administração pública:
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos: a) a solução técnica mais adequada; b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
Ou seja, a modalidade do diálogo competitivo deve ser empregada somente em casos de inovação tecnológica, quando há a impossibilidade de órgão público ter suas necessidades satisfeitas por soluções disponíveis no mercado ou quando há especificações técnicas muito específicas, que precisam ser definidas pela administração.
Quais são as fases do diálogo competitivo?
No diálogo competitivo, a licitação se divide, de maneira geral, em duas fases: a fase de diálogo e a fase competitiva.
Entenda a diferença entre as duas a seguir:
Fase de diálogo
Na fase de diálogo, a administração vai conhecer as soluções disponíveis e definir qual é a mais vantajosa.
Ela se inicia com a instauração de uma comissão de contratação, que é formada por servidores efetivos, mas que pode ser assessorada por consultores técnicos contratados.
Através da publicação do edital, as necessidades da administração e condições para a manifestação de interesse são definidas e, a partir daí, ocorrem reuniões com os interessados.
Através dessas reuniões, a administração vai poder compreender as especificidades, vantagens e desvantagens de cada uma das soluções apresentadas.
A partir daí, a solução entendida como sendo a mais vantajosa é escolhida, dando fim a fase de diálogo.
Fase competitiva
Já na fase competitiva, as empresas que participaram da fase anterior apresentaram propostas para realizar a solução escolhida oferecendo o preço mais vantajoso.
Ela se inicia com a publicação de um novo edital, no qual a administração especifica o objeto com indicação de todas as características da solução técnica a ser fornecida, bem como as condições de fornecimento e os critérios de julgamento da melhor proposta.
A partir daí, todos aqueles que estiveram presentes na fase de diálogo podem participar dessa segunda fase se acharem que podem oferecer a solução de maneira mais vantajosa.
Como é escolhida a melhor proposta?
Como vimos anteriormente, no caso do diálogo competitivo, a melhor proposta é escolhida com base em critérios técnicos e objetivos.
O Art. 31, parágrafo primeiro, inciso XI da Nova Lei de Licitações expressa que o certame é conduzido por pelo menos três servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração. Confira:
Art. 32. (...) § 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições: (...)
XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
Para entender mais a fundo como é escolhida a melhor proposta, entretanto, precisamos recorrer ao Art. 33 da nova lei, na Seção III - Dos Critérios de Julgamento. Confira:
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior lance, no caso de leilão; VI - maior retorno econômico.
No caso do diálogo competitivo, como o objetivo principal é contratar um produto ou serviço que melhor atenda às necessidades da administração, o critério utilizado deve ser o da técnica, embora o critério de preço possa ser empregado.
Se dois licitantes que participam do diálogo competitivo tem produtos ou serviços muito semelhantes, o preço também deve ser levado em consideração, como descrito no parágrafo segundo do mesmo artigo. Confira:
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
Quais são os desafios da modalidade de diálogo competitivo?
O principal desafio do diálogo competitivo, especialmente para quem está interessado em vender para o poder público, é o de negociar.
Como se trata de uma modalidade de licitação em que os licitantes conversam com a administração antes do anúncio dos vencedores, é preciso que você e sua empresa tenham boas habilidades de convencimento.
Isso porque, em outras palavras, você terá de convencer a administração pública de que a sua empresa oferece soluções que são mais interessantes e vantajosas do que os concorrentes.
Portanto, se você planeja participar de um diálogo competitivo, comece a praticar as suas habilidades de convencimento, pois vai ser preciso bastante diálogo para convencer a comissão julgadora de que a sua empresa é a melhor.
Principais vantagens do diálogo competitivo para a administração e para os empresários
O diálogo competitivo, se bem conduzido, traz à administração pública a possibilidade de entender melhor quais são as alternativas mais adequadas para a solução das suas necessidades, o que ajuda a reduzir bastante os riscos envolvidos com a contratação.
Além disso, essa nova modalidade também possibilita uma maior conformidade entre os interesses da administração pública e as possibilidades oferecidas pelo mercado.
Para os empresários, essa é uma ótima oportunidade para faturar mais e melhorar os seus processos, atendendo as expectativas dos órgãos públicos e melhorando o seu produto final.
Como consequência, ele tem o potencial de trazer mais consistência e estabilidade para as contratações públicas, aumentando a segurança jurídica para todas as partes envolvidas.
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Conclusão
Como você pôde perceber, o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação que visa a contratação de bens e serviços que não são de uso comum.
Ou seja, ao contrário de modalidades como o pregão eletrônico, o diálogo competitivo não está interessado em itens como canetas, papel, lápis, borracha, cadeira, etc, e em serviços como manutenção de veículos, colocação de azulejos, etc.
E é justamente por se tratar de um tipo de contratação mais técnica, que não está disponível em abundância no mercado, que o diálogo competitivo é justamente isso, um diálogo entre a administração pública e as partes interessadas em vender para o Estado.
Ela é dividida, de maneira geral, em duas fases: a fase de diálogo, em que a administração conversa com os licitantes, e a fase de competição, em que os outros licitantes podem fazer contraofertas para o poder público.
A escolha da melhor oferta é feita através de critérios técnicos e objetivos, que devem estar sempre descritos no edital da fase de competição, entretanto, o aspecto do preço também deve ser levado em consideração, especialmente se duas soluções forem muito parecidas entre si.
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