Parceria de Sucesso
Consórcio de Empresas: entenda o que é, vantagens e mais
O consórcio de empresas no universo das licitações é um mecanismo muito importante para aumentar a ampla participação e a competitividade dentro dos certames realizados pela administração pública.
Trata-se de uma forma do poder público conseguir preços mais competitivos e aumentar a participação de empresas pequenas nos processos licitatórios.
Por isso, hoje o Portal de Compras Públicas vai te mostrar tudo sobre os consórcios, como eles funcionam e o que diz a legislação vigente sobre o assunto. Boa leitura!
O que é consórcio de empresas?
O consórcio de empresas, no universo das licitações, é uma opção muito interessante para empresas que já tentaram participar de um processo licitatório, mas não conseguiram, pois não atingiram algum requisito de qualificação técnica ou econômica.
Dentro desse contexto, o consórcio de empresas surge como uma alternativa para complementar os requisitos necessários para participar de um certame.
Esse tipo de parceria está disposto na Lei no 6.404/1976, que descreve o consórcio de empresas como a associação temporária entre empresas, sem personalidade jurídica própria, para a execução de determinado empreendimento.
Conforme veremos nos próximos tópicos, existe uma maneira específica de realizar esse procedimento, bem como um local onde ele está previsto e regras de participação.
Leia também: Como funciona um leilão? O guia COMPLETO sobre o assunto!
Como o consórcio de empresas funciona?
Em primeiro lugar, é preciso que fique claro aqui que cabe ao Edital da Licitação prever de forma clara a possibilidade ou não de participação em consórcio. É somente através do edital que as condições e formas dessa parceria são impostas.
Quando o edital permite a participação de empresas através de um consórcio, então basta seguir o que está determinado no Art. 15 da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei no 14.133/2021 que diz:
Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas: I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração; III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado; IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada; V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.
§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
Entretanto, é preciso que você fique atento a uma coisa: ao participar de licitações em consórcio, tenha muito cuidado na hora de separar os documentos de habilitação exigidos.
É indispensável a apresentação da documentação exigida de todas as empresas envolvidas no consórcio, então levante esses documentos.
Além disso, é fundamental que você apresente um compromisso de constituição de consórcio, subscrito por todos que participaram do consórcio de empresas.
Trata-se de um contrato firmado entre as empresas no qual deve ser indicado o propósito do consórcio, as obrigações de cada empresa, qual delas será a empresa líder e o responsável.
Com relação a capacidade técnica e econômico-financeira, existem diferenças na hora de fazer a comprovação quando comparado a uma participação individual.
Quando se participa de uma licitação em consórcio, a comprovação poderá ser alcançada com a soma da capacidade de cada empresa participante deste consórcio, como descrito no inciso III do Art. 15, que vimos acima.
Esse é um ponto positivo e que beneficia a empresa que antes, sozinha, não poderia participar desse tipo de disputa. Somando-se a sua capacidade com as demais empresas participantes, ela pode então atingir o exigido pelo Edital do certame.
Quais a lei do consórcio de empresa?
O consórcio de empresas e o seu funcionamento está descrito na Lei no 6.404/1976, também chamada de Lei das Sociedades por Ações, no Capítulo XXII. Confira o que diz o Art. 278 e 279 sobre o funcionamento dos consórcios:
Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão: I - a designação do consórcio se houver; II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio; III - a duração, endereço e foro; IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas; V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados; VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver; VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado; VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.
Já no universo das licitações, o funcionamento do consórcio está descrito no Art. 15 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei no 14.133/2021, como vimos nos tópicos anteriores.
Qual a importância do consórcio de empresas para licitações?
O consórcio de empresas em licitações é muito importante, pois ela abre a possibilidade de criar processos licitatórios mais competitivos, aumentando a ampla participação.
Isso representa um grande benefício para a administração pública, pois amplia o leque de opções e torna possível que o órgão governamental encontre a melhor proposta.
Além disso, trata-se de um processo muito benéfico para pequenas empresas, pois elas podem unir a capacidade técnica, recursos e infraestrutura para concorrer em licitações.
Caso o consórcio de empresas não fosse uma opção, essas empresas teriam de ficar de fora.
Também é preciso ressaltar aqui que, como exposto na legislação, as empresas consorciadas ficam asseguradas em qualquer circunstância.
Caso uma delas não cumpra com sua parte, vá a falência ou apresente qualquer outro problema ou irregularidade, isso não prejudica ou impede que as outras partes contratadas cumpram com a sua parte no contrato firmado e recebam o que foi acordado.
Quem pode participar do consórcio de empresas?
Como vimos, a constituição de um consórcio está prevista na Lei das Sociedades por Ações (Lei no 6.404/1976), que determina, no Art. 278 que “As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.”
Ou seja, qualquer empresa, incluindo as S.A.s e as Ltdas., podem se associar e formar consórcios para a execução de um serviço ou projeto.
Quais as vantagens do consórcio de empresas?
Agora que você já entendeu o que é um consórcio de empresas, como ele funciona e quais as legislações que regem esse tipo de procedimento, é hora de dar uma olhada nas principais vantagens dos consórcios para as licitações:
Ampliação do leque de opções
A principal vantagem do consórcio de empresas para o universo das licitações é que ele aumenta a competitividade de um determinado certame.
Isso porque empresas menores, que não teriam a capacidade de participar de uma licitação por não conseguir cumprir os requisitos previstos no edital, podem se unir a outras empresas para se qualificar e participar de certames.
Isso aumenta o leque de opções da administração pública, o que vai aumentar a competitividade e garantir que o poder público encontre um preço mais competitivo para a compra ou contratação de um objeto.
Benefícios para pequenas empresas
Outro benefício do consórcio de empresas é para as pequenas empresas. Como vimos, muitas vezes as empresas menores não têm a capacitação técnica e econômica para participar de um determinado certame.
Ao fazer um consórcio com outra empresa, é possível atingir todas as qualificações exigidas pelo edital do certame e aumentar as suas chances de vender para o poder público.
Segurança
Por fim, uma das maiores vantagens do consórcio é que se trata de um procedimento seguro, tanto para o poder público, quanto para as empresas envolvidas.
Isso porque, se alguma das duas consorciadas não cumprir com a sua parte do contrato, a outra empresa não vai sofrer nenhuma sanção e poderá cumprir a sua parte do contrato sem grandes problemas.
O que deve conter no contrato de consórcio?
De maneira geral, o contrato de consórcio de empresas deve conter 10 informações. São elas:
- Números da cota e grupo: os números da cota do consórcio e do grupo no qual o consorciado está servem para identificar o produto adquirido;
- Descrição dos bens ou da utilização do crédito: essa informação serve para que o consorciado e a administradora não tenham divergências e, principalmente, para que nenhum quotista faça uma aplicação equivocada em relação aos objetos
- Adesão a seguro de vida: o seguro de vida serve para pagar a dívida do consorciado em caso de morte, mas a sua adesão não é automática em todos os casos
- Quantidade de parcelas e valores: trata-se do detalhamento do número de mensalidades e seus valores. Essa informação é importante para eliminar a possibilidade de a administradora fazer cobranças adicionais e indevidas, assim como registra de maneira exata as obrigações financeiras do comprador após a realização das assinaturas
- Número de parcelas a liquidar na contemplação do contrato: dependendo do tipo de produto contratado, a contemplação pode exigir um número específico de parcelas a serem liquidadas para a liberação da carta de crédito. Com essa regra, as cobranças acordadas não podem ser tidas como indevidas por parte da administradora e para que o consorciado não tenha problemas por falta de informações
- Autorização para a consulta de dados do consorciado: como as empresas de consórcios administram ativos, é comum que consultem restrições e demais registros positivos ou negativos da vida financeira dos seus clientes
- Fundo de reserva e taxa de administração: a taxa de administração de um consórcio é a remuneração pela gestão dos produtos e dos grupos consorciados. Já o fundo de reserva, quando existe, serve como uma espécie de proteção do grupo em casos de problemas como inadimplência, permitindo que o funcionamento continue mesmo diante de problemas dentro da sua duração
- Multas e penalizações: as multas e penalizações servem para contemplar atrasos em pagamentos de parcelas e impedir um pedido de saída do grupo antes da contemplação e do pagamento total do acordo
- Correções dos rendimentos: as correções dos rendimentos servem para proteger o montante contratado, pois ele pode se desvalorizar com o passar do tempo
- Local e modelo de funcionamento das assembleias: é obrigatório que a administradora deixe os quotistas informados em relação às datas, horários e os locais das assembleias, inclusive as maneiras alternativas de participação.
O que acontece no caso de falência de uma consorciada?
No caso de falência ou recuperação judicial de uma das partes de um consórcio de empresas, os consorciados podem pleitear a restituição dos valores pagos judicialmente, mediante habilitação de crédito no processo falimentar.
A outra consorciada que venceu o processo licitatório pode continuar prestando a sua parte dos serviços contratados, sem que a falência da consorciada interfira nas suas responsabilidades contratuais.
Leia também: Seguro garantia: por que exigir o contrato durante a licitação?
Conclusão
Como você viu, o consórcio de empresas no universo das licitações é muito importante tanto para o poder público quanto para os empresários interessados em participar de processos licitatórios.
Para o poder público, a grande vantagem é o aumento na participação de empresas nas licitações, o que vai ajudar a administração a conseguir preços mais competitivos e aumentar a ampla participação da sociedade civil.
Já para os empresários, a grande vantagem dos consórcios é que se torna possível se qualificar para processos licitatórios dos quais não seria possível participar sozinho.
E aí? Gostou do texto de hoje? Então aproveite para conhecer os serviços oferecidos pelo Portal de Compras Públicas! Muito obrigado pela leitura!