14 de setembro de 2021
Notícia

COMPRAS PÚBLICAS NA PRÁTICA 30: Lei 14.133 e os impactos às Microempresas e às de Pequeno Porte

Nas licitações pela Nova Lei elas só podem aplicar a LC 123 até R$ 4,8 milhões, passando o limite para o valor dos certames e não mais seu faturamento

O COMPRAS PÚBICAS NA PRÁTICA, o Podcast do Portal de Compras Públicas, chega ao episódio de número 30 trazendo um alerta aos Fornecedores sobre uma mudança ainda pouco debatida da Nova Lei de Licitações, a 14.133/2021, que afeta o segmento. São alterações promovidas na utilização dos benefícios garantidos às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) pela Lei Complementar (LC) 123/2006, que foi regulamentada pelo Decreto Federal 8.538/2015.
Segundo a LC, MEs e EPPs somente perdem esses benefícios quando ultrapassam - dentro do mesmo exercício - o faturamento de R$ 480.000 e R$ 4.800.000, respectivamente.
Porém, o Artigo 4º da 14.133 traz novidades que limitam a aplicação desses benefícios pelas MEs e EPPs que concorrem nas licitações públicas – e são essas limitações que o Podcast detalha nesse episódio, que acaba de entrar no ar.
 
  • O COMPRAS PÚBLICAS NA PRÁTICA é quinzenal e pode ser ouvido em seis plataformas de streaming – SOUNDCLOUD, SPOTIFY, CASTBOX, DEEZER, APPLE PODCASTS/iTUNES  e GOOGLE PODCASTS.
 
Segundo o parágrafo 1º do Artigo 4º da Lei 14.133, as disposições da LC 123/2006 NÃO SÃO APLICADAS: 
 
I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte;
II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como EPP. 
Já o parágrafo 2º estipula que a obtenção dos benefícios da LC 123 por essas empresas fica limitada às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação. 
Por fim, o parágrafo 3º determina que, nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4. 
 
Em resumo: os Editais com obediência à Nova Lei de Licitação vão limitar a utilização dos benefícios previstos para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte na Lei Complementar 123/2006 a concorrências de até R$ 4.800.000. E esse limite vale por item ou total do certame e também para o acumulado de contratos que essas empresas firmaram num mesmo exercício/ano. Ou seja, O LIMITE NÃO É MAIS O FATURAMENTO DESSAS PEQUENAS EMPRESAS, MAS O VALOR DAS LICITAÇÕES – essa a principal diferença.
 
Como se aplicam, na prática, essas mudanças a quem já concorre em licitações que utilizam a 14.133 e quais as principais consequências para os Fornecedores desses pequenos negócios?  É o que vai nos explicar o convidado desse episódio do Podcast, Professor Uesley, do site especializado Licitanews:
 
  • UESLEY MEDEIROS – Professor e consultor, conhecido no mercado de compras públicas como Professor Uesley, tem formação em Administração de Empresas e é Bacharel em Direito. Especialização em Licitação Pública pela FGV e pela Gama Filho, Especialização em Gestão de Riscos pela Thompson Canadense, com experiência de 29 anos na área de vendas especiais, 26 deles em venda e contratação pública. 
É consultor ativo em licitações e contratações públicas, representando empresas de variados segmentos em certames de alto vulto: automotivo, mobiliário corporativo, obras de engenharia, soluções em mobilidade urbana, dentre outras. Sócio e fundador da Licitanews Consultoria Especializada em Licitações.
 
O professor Uesley cita como consequências práticas dessas mudanças da Lei 14.133/2021 sobre os benefícios concedidos pela LC 123/2006:
 
1) No Artigo 4º, § 1º, I - Os benefícios previstos no Artigo 43, § 1º, I da LC (prazo de 05 dias úteis para regularizar documentação fiscal) e Artigo 44, § 1º e § 2º (critério de desempate ficto) SOMENTE poderão ser utilizados em licitações que tenham seu valor estimado ao máximo de R$ 4.800.000.
De forma clara, o benefício não é mais aplicado ao faturamento efetivado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, mas sim ao VALOR ESTIMADO DA LICITAÇÃO, seja por item de bens ou serviços gerais.
Em suma, as MEs e EPPs deixam de ter o direito de regularizar sua documentação fiscal e o direito ao empate ficto em licitações em que o item seja superior a R$ 4.800.000.
2) No Artigo 4º, § 1º, II – Igualmente, os benefícios previstos no Artigo 43, § 1º, II (prazo de 05 dias úteis para regularizar documentação fiscal) e Artigo 44, § 1º e § 2º (critério de desempate ficto) SOMENTE poderão ser utilizados em licitações que tenham seu valor estimado ao máximo de R$ 4.800.000.
O benefício da LC 123 não é mais aplicado ao faturamento efetivado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e, sim, ao VALOR ESTIMADO DA LICITAÇÃO.
As MEs e EPPs deixam de ter o direito de regularizar sua documentação fiscal e o direito ao empate ficto em licitações de obras e serviços de engenharia cujo valor estimado seja superior a R$ 4.800.000.
3) No Artigo 4º, § 2º - O direito ao benefício está limitado ao ano calendário da realização da licitação, e, ainda, somente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que não tenham celebrado contratos com a Administração cuja somatória ultrapasse o valor de R$4.800.000. 
Desta forma, se no mesmo ano a empresa já firmou compromissos contratuais com montante igual a R$ 4.800.000, mesmo não tendo até a data da licitação faturado (emitido a devida nota fiscal), não pode mais usufruir dos benefícios da LC 123, visto que seu comprometimento ultrapassaria esse valor.
A ME ou EPP poderá participar da licitação, porém, sem direito a qualquer benefício.
4) Artigo 4º, § 3º - Nos contratos com entrega estimada mensal ou com vigência de 12 meses, o valor de referência para fins de compromisso firmado com a Administração Pública será o valor anual do contrato.
 
O professor Uesley destaca, entretanto, que as limitações promovidas pela 14.133 não prejudicam de forma algumas as MEs e EPPs, e sim criam uma disputa justa para as licitações de até R$ 4.800.000 (limite máximo admitido para o faturamento de Empresa de Pequeno Porte). 
Elas poderão participar de licitações que ultrapassem esse valor, porém, competindo de forma igual com as outras empresas, sem a aplicação dos benefícios presentes na Lei Complementar Nº 123/2006. 
Ele ressalta que o objetivo da Administração Pública com as mudanças é aplicar a segurança jurídica nas contratações, em função de dificuldades sobre a saúde financeira de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para firmarem contratos com responsabilidade acima de R$ 4.800.000. “Recente pesquisa realizada no setor constatou volume significativo de inexecuções de contratos – parciais ou totais - por parte de MEs e EPPs, sendo a maioria das justificativas para essas inexecuções a falta de disponibilidade financeira”, revela. “Segundo a pesquisa, a maior parte das inexecuções acontece em contratos que ultrapassam o limite de faturamento dessas empresas, que assinaram contratos de vulto com garantia de execução menor do que faturam ao todo em seus negócios”.
Diante dessas mudanças trazidas pela Lei 14.133 à participação das Microempresas e EPPs nas licitações, como saber então – e controlar - se elas têm mais de R$ 4.800.000 em contratos assinados? Segundo o professor Uesley, a tendência é que os licitantes passem a monitorar os contratos de seus concorrentes, cujos dados devem ser de livre acesso com a entrada em vigor, em 09 de agosto último, do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Além disso, o especialista acredita que essas mudanças devem criar a exigência de uma nova Declaração para os fornecedores que concorrem nas licitações públicas. “Para fins de Habilitação, as empresas possivelmente terão que passar a declarar seus contratos vigentes, com o devido cronograma de execução e seu grau de comprometimento”, aponta.
 
Já o CEO do Portal de Compras Públicas, Leonardo Ladeira, conta no Podcast como a plataforma está se preparando para atender as MEs e EPPs que começam a concorrer em licitações que utilizam a Nova Lei 14.133. Atualmente, dois terços das licitações vencidas no Portal são de micro e pequenas empresas e Ladeira lembra que a plataforma atende, ao mesmo tempo, tanto as que já concorrem pela 14.133 quanto as que participam de licitações ainda baseadas nas regras da 8.666/93, como permite a nova legislação do setor.
 
 
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