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Princípio da eficiência sob a perspectiva do TCU
Um dos princípios mais importantes na Administração Pública é o da eficiência. Tal princípio tem sido enaltecido pelos tribunais pátrios, principalmente pelo Tribunal de Contas da União – TCU. A posição da Corte de Contas inclinou-se, em alguns julgados, à flexibilização do princípio da legalidade quando o objetivo era obter maior retorno dos recursos públicos em prol do interesse público.
Foi o que ocorreu no Acórdão nº 392/2006 – Plenário, que admitiu que houvesse a adoção de sistemática de utilização de minutas-padrão de editais e contratos sem que fossem analisados pela assessoria jurídica, conforme determina o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993:
No que tange à determinação vergastada, assiste razão à recorrente no sentido de a Petrobras não ter necessariamente de submeter à aprovação de sua assessoria jurídica todas as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, na forma do estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93 c/c o Item 7.1.2 do Regulamento Licitatório aprovado pelo Decreto 2.745/98.
Sem dúvida, os princípios da economicidade e da eficiência recomendam a melhor gestão de recursos disponíveis, a qual resulta de adequado planejamento. A utilização de instruções padronizadas para situações recorrentes visa impedir quaisquer equívocos ou desvios na execução de despesas, tornando transparente e célere o procedimento e diminuindo os custos do processo licitatório. Ganha a empresa com a otimização de recursos financeiros, materiais e humanos desde o início da fase interna, até a assinatura e posterior execução do contrato. Portanto, a adoção da sistemática de utilização de minutas-padrão de editais e de contratos comuns que se repetem periodicamente no âmbito da Petrobras, que já contaram com a análise e a aprovação prévia pelo órgão jurídico, e que são inseridos em suas instruções internas, é procedimento adequado a uma administração eficiente - como deve ser para quem atua em regime de concorrência com as empresas privadas - e termina por concretizar o princípio da eficiência constitucional. Ademais, a padronização de procedimentos que se repetem rotineiramente é um meio salutar de a Administração desincumbir-se de tarefas que, numericamente significativas, na essência referem-se sempre aos mesmos atos administrativos. Sua adoção é desejável na medida em que libera recursos humanos e materiais para serem utilizados naquelas ações que impõem atuação individualizada. A repetição de procedimentos licitatórios que tenham o mesmo objeto e que guardem proporção em relação às quantidades enquadram-se nessa hipótese.
Em outro acórdão, o Tribunal de Contas entendeu que seria possível a contratação de empresa monopolista que estivesse em débito com o INSS e com o FGTS: “Quando a competição for inviável, por inexistirem outros prestadores de serviços essenciais ao funcionamento da Administração Pública, que não os inadimplentes, a única alternativa é realizar a contratação da empresa monopolista, estatal ou privada, ainda que ela esteja em débito com o INSS e o FGTS”2 . Cumpre registrar que, embora o referido princípio não estivesse expresso na Constituição Federal, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, vários doutrinadores já o enxergavam como um subprincípio ou um dever da Administração Pública, como o doutrinador Hely Lopes Meirelles.
O doutrinador ensinava que o dever de eficiência corresponde ao "dever de boa administração", que impunha que o agente público realizasse suas atribuições com perfeição e rendimento funcional. Veja que esse princípio da eficiência vai além da legalidade e impõe que o agente público não se restrinja à sua atividade administrativa exercida somente com legalidade, mas busque pela satisfação do interesse público e pelo melhor resultado. Nesse sentido, inclusive, é o Decreto-Lei nº 200/1967, que submete toda atividade do Executivo ao controle de resultado previsto no art. 13 e recomenda que o servidor efetivo ou estável que for comprovadamente ineficiente ou desidioso seja demitido, nos termos do art. 100.
1 TCU. Processo TC nº 008.107/2005-4. Acórdão nº 392/2006 – Plenário. Relator: ministro Walton Alencar Rodrigues.
2 TCU. Processo TC nº 002.994/2004-8. Acórdão nº 1.105/2006 – Plenário. Relator: ministro Marcos Vinicios Vilaça.
Foi o que ocorreu no Acórdão nº 392/2006 – Plenário, que admitiu que houvesse a adoção de sistemática de utilização de minutas-padrão de editais e contratos sem que fossem analisados pela assessoria jurídica, conforme determina o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993:
No que tange à determinação vergastada, assiste razão à recorrente no sentido de a Petrobras não ter necessariamente de submeter à aprovação de sua assessoria jurídica todas as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, na forma do estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93 c/c o Item 7.1.2 do Regulamento Licitatório aprovado pelo Decreto 2.745/98.
Sem dúvida, os princípios da economicidade e da eficiência recomendam a melhor gestão de recursos disponíveis, a qual resulta de adequado planejamento. A utilização de instruções padronizadas para situações recorrentes visa impedir quaisquer equívocos ou desvios na execução de despesas, tornando transparente e célere o procedimento e diminuindo os custos do processo licitatório. Ganha a empresa com a otimização de recursos financeiros, materiais e humanos desde o início da fase interna, até a assinatura e posterior execução do contrato. Portanto, a adoção da sistemática de utilização de minutas-padrão de editais e de contratos comuns que se repetem periodicamente no âmbito da Petrobras, que já contaram com a análise e a aprovação prévia pelo órgão jurídico, e que são inseridos em suas instruções internas, é procedimento adequado a uma administração eficiente - como deve ser para quem atua em regime de concorrência com as empresas privadas - e termina por concretizar o princípio da eficiência constitucional. Ademais, a padronização de procedimentos que se repetem rotineiramente é um meio salutar de a Administração desincumbir-se de tarefas que, numericamente significativas, na essência referem-se sempre aos mesmos atos administrativos. Sua adoção é desejável na medida em que libera recursos humanos e materiais para serem utilizados naquelas ações que impõem atuação individualizada. A repetição de procedimentos licitatórios que tenham o mesmo objeto e que guardem proporção em relação às quantidades enquadram-se nessa hipótese.
Em outro acórdão, o Tribunal de Contas entendeu que seria possível a contratação de empresa monopolista que estivesse em débito com o INSS e com o FGTS: “Quando a competição for inviável, por inexistirem outros prestadores de serviços essenciais ao funcionamento da Administração Pública, que não os inadimplentes, a única alternativa é realizar a contratação da empresa monopolista, estatal ou privada, ainda que ela esteja em débito com o INSS e o FGTS”2 . Cumpre registrar que, embora o referido princípio não estivesse expresso na Constituição Federal, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, vários doutrinadores já o enxergavam como um subprincípio ou um dever da Administração Pública, como o doutrinador Hely Lopes Meirelles.
O doutrinador ensinava que o dever de eficiência corresponde ao "dever de boa administração", que impunha que o agente público realizasse suas atribuições com perfeição e rendimento funcional. Veja que esse princípio da eficiência vai além da legalidade e impõe que o agente público não se restrinja à sua atividade administrativa exercida somente com legalidade, mas busque pela satisfação do interesse público e pelo melhor resultado. Nesse sentido, inclusive, é o Decreto-Lei nº 200/1967, que submete toda atividade do Executivo ao controle de resultado previsto no art. 13 e recomenda que o servidor efetivo ou estável que for comprovadamente ineficiente ou desidioso seja demitido, nos termos do art. 100.
1 TCU. Processo TC nº 008.107/2005-4. Acórdão nº 392/2006 – Plenário. Relator: ministro Walton Alencar Rodrigues.
2 TCU. Processo TC nº 002.994/2004-8. Acórdão nº 1.105/2006 – Plenário. Relator: ministro Marcos Vinicios Vilaça.