03/06/2025 20:37:08 | Sistema
A data limite para participação no cadastro de reserva nos itens 1,2,3,4,5,6 foi definida pela autoridade competente para 03/06/2025 às 19:37.
03/06/2025 20:36:11 | Sistema
O Item 0006 foi homologado por Aluizio Moreira Vaz.
03/06/2025 20:36:11 | Sistema
O Item 0005 foi homologado por Aluizio Moreira Vaz.
03/06/2025 20:36:11 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por Aluizio Moreira Vaz.
03/06/2025 20:36:11 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por Aluizio Moreira Vaz.
03/06/2025 20:36:11 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por Aluizio Moreira Vaz.
03/06/2025 20:36:11 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por Aluizio Moreira Vaz.
03/06/2025 20:36:05 | Sistema
O Item 0006 foi adjudicado por Aluizio Moreira Vaz.
03/06/2025 20:36:05 | Sistema
O Item 0005 foi adjudicado por Aluizio Moreira Vaz.
03/06/2025 20:36:05 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por Aluizio Moreira Vaz.
03/06/2025 20:36:05 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por Aluizio Moreira Vaz.
03/06/2025 20:36:05 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por Aluizio Moreira Vaz.
03/06/2025 20:36:05 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por Aluizio Moreira Vaz.
02/06/2025 20:00:33 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
02/06/2025 20:00:19 | Sistema
(CONT. 1) instrumento convocatório, inexistindo vício formal ou material que comprometa sua participação no certame.
02/06/2025 20:00:19 | Sistema
Justificativa: Trata-se de recurso interposto contra a habilitação da empresa DISTRIBUIDORA LIDER LTDA, fundamentado em dois apontamentos: (i) alegado descumprimento do item 10.3.1 quanto à indicação de marca; e (ii) suposto descumprimento do item 10.25 referente ao balanço patrimonial. Quanto ao primeiro apontamento, verificou-se que a empresa apresentou adequadamente as marcas dos produtos na proposta final encaminhada junto aos documentos de habilitação, atendendo ao disposto no item 6.1.2 do edital. Quanto ao segundo apontamento, constatou-se que foram apresentados regularmente os balanços patrimoniais dos exercícios de 2023 e 2024, cumprindo integralmente a exigência do item 10.24 que determina a apresentação das demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais. Diante da análise técnica, REJEITO A INTENÇÃO DE RECURSO interposto, mantendo a habilitação da empresa DISTRIBUIDORA LIDER LTDA, por estar em plena conformidade com as exigências do... (CONTINUA)
02/06/2025 20:00:19 | Sistema
Intenção: Declaro intenção de recurso, pois a emrpesa vencedora deixou de cumprir com o item 10.25 do edital.
02/06/2025 20:00:19 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0006.
02/06/2025 20:00:12 | Sistema
(CONT. 1) instrumento convocatório, inexistindo vício formal ou material que comprometa sua participação no certame.
02/06/2025 20:00:12 | Sistema
Justificativa: Trata-se de recurso interposto contra a habilitação da empresa DISTRIBUIDORA LIDER LTDA, fundamentado em dois apontamentos: (i) alegado descumprimento do item 10.3.1 quanto à indicação de marca; e (ii) suposto descumprimento do item 10.25 referente ao balanço patrimonial. Quanto ao primeiro apontamento, verificou-se que a empresa apresentou adequadamente as marcas dos produtos na proposta final encaminhada junto aos documentos de habilitação, atendendo ao disposto no item 6.1.2 do edital. Quanto ao segundo apontamento, constatou-se que foram apresentados regularmente os balanços patrimoniais dos exercícios de 2023 e 2024, cumprindo integralmente a exigência do item 10.24 que determina a apresentação das demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais. Diante da análise técnica, REJEITO A INTENÇÃO DE RECURSO interposto, mantendo a habilitação da empresa DISTRIBUIDORA LIDER LTDA, por estar em plena conformidade com as exigências do... (CONTINUA)
02/06/2025 20:00:12 | Sistema
Intenção: A empresa arrematante deixou de cumprir o item 10.3.1, uma vez que a indicação da marca é de crucial importância para a execução do objeto e para regulação dos órgãos de controle.
02/06/2025 20:00:12 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0006.
02/06/2025 20:00:01 | Sistema
(CONT. 1) instrumento convocatório, inexistindo vício formal ou material que comprometa sua participação no certame.
02/06/2025 20:00:01 | Sistema
Justificativa: Trata-se de recurso interposto contra a habilitação da empresa DISTRIBUIDORA LIDER LTDA, fundamentado em dois apontamentos: (i) alegado descumprimento do item 10.3.1 quanto à indicação de marca; e (ii) suposto descumprimento do item 10.25 referente ao balanço patrimonial. Quanto ao primeiro apontamento, verificou-se que a empresa apresentou adequadamente as marcas dos produtos na proposta final encaminhada junto aos documentos de habilitação, atendendo ao disposto no item 6.1.2 do edital. Quanto ao segundo apontamento, constatou-se que foram apresentados regularmente os balanços patrimoniais dos exercícios de 2023 e 2024, cumprindo integralmente a exigência do item 10.24 que determina a apresentação das demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais. Diante da análise técnica, REJEITO A INTENÇÃO DE RECURSO interposto, mantendo a habilitação da empresa DISTRIBUIDORA LIDER LTDA, por estar em plena conformidade com as exigências do... (CONTINUA)
02/06/2025 20:00:01 | Sistema
Intenção: Declaro intenção de recurso, pois a emrpesa vencedora deixou de cumprir com o item 10.25 do edital.
02/06/2025 20:00:01 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0005.
02/06/2025 19:59:56 | Sistema
(CONT. 1) instrumento convocatório, inexistindo vício formal ou material que comprometa sua participação no certame.
02/06/2025 19:59:56 | Sistema
Justificativa: Trata-se de recurso interposto contra a habilitação da empresa DISTRIBUIDORA LIDER LTDA, fundamentado em dois apontamentos: (i) alegado descumprimento do item 10.3.1 quanto à indicação de marca; e (ii) suposto descumprimento do item 10.25 referente ao balanço patrimonial. Quanto ao primeiro apontamento, verificou-se que a empresa apresentou adequadamente as marcas dos produtos na proposta final encaminhada junto aos documentos de habilitação, atendendo ao disposto no item 6.1.2 do edital. Quanto ao segundo apontamento, constatou-se que foram apresentados regularmente os balanços patrimoniais dos exercícios de 2023 e 2024, cumprindo integralmente a exigência do item 10.24 que determina a apresentação das demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais. Diante da análise técnica, REJEITO A INTENÇÃO DE RECURSO interposto, mantendo a habilitação da empresa DISTRIBUIDORA LIDER LTDA, por estar em plena conformidade com as exigências do... (CONTINUA)
02/06/2025 19:59:56 | Sistema
Intenção: A empresa arrematante deixou de cumprir o item 10.3.1, uma vez que a indicação da marca é de crucial importância para a execução do objeto e para regulação dos órgãos de controle.
02/06/2025 19:59:56 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0005.
02/06/2025 19:59:45 | Sistema
(CONT. 1) instrumento convocatório, inexistindo vício formal ou material que comprometa sua participação no certame.
02/06/2025 19:59:45 | Sistema
Justificativa: Trata-se de recurso interposto contra a habilitação da empresa DISTRIBUIDORA LIDER LTDA, fundamentado em dois apontamentos: (i) alegado descumprimento do item 10.3.1 quanto à indicação de marca; e (ii) suposto descumprimento do item 10.25 referente ao balanço patrimonial. Quanto ao primeiro apontamento, verificou-se que a empresa apresentou adequadamente as marcas dos produtos na proposta final encaminhada junto aos documentos de habilitação, atendendo ao disposto no item 6.1.2 do edital. Quanto ao segundo apontamento, constatou-se que foram apresentados regularmente os balanços patrimoniais dos exercícios de 2023 e 2024, cumprindo integralmente a exigência do item 10.24 que determina a apresentação das demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais. Diante da análise técnica, REJEITO A INTENÇÃO DE RECURSO interposto, mantendo a habilitação da empresa DISTRIBUIDORA LIDER LTDA, por estar em plena conformidade com as exigências do... (CONTINUA)
02/06/2025 19:59:45 | Sistema
Intenção: Declaro intenção de recurso, pois a emrpesa vencedora deixou de cumprir com o item 10.25 do edital.
02/06/2025 19:59:45 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0004.
02/06/2025 19:59:39 | Sistema
(CONT. 1) instrumento convocatório, inexistindo vício formal ou material que comprometa sua participação no certame.
02/06/2025 19:59:39 | Sistema
Justificativa: Trata-se de recurso interposto contra a habilitação da empresa DISTRIBUIDORA LIDER LTDA, fundamentado em dois apontamentos: (i) alegado descumprimento do item 10.3.1 quanto à indicação de marca; e (ii) suposto descumprimento do item 10.25 referente ao balanço patrimonial. Quanto ao primeiro apontamento, verificou-se que a empresa apresentou adequadamente as marcas dos produtos na proposta final encaminhada junto aos documentos de habilitação, atendendo ao disposto no item 6.1.2 do edital. Quanto ao segundo apontamento, constatou-se que foram apresentados regularmente os balanços patrimoniais dos exercícios de 2023 e 2024, cumprindo integralmente a exigência do item 10.24 que determina a apresentação das demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais. Diante da análise técnica, REJEITO A INTENÇÃO DE RECURSO interposto, mantendo a habilitação da empresa DISTRIBUIDORA LIDER LTDA, por estar em plena conformidade com as exigências do... (CONTINUA)
02/06/2025 19:59:39 | Sistema
Intenção: A empresa arrematante deixou de cumprir o item 10.3.1, uma vez que a indicação da marca é de crucial importância para a execução do objeto e para regulação dos órgãos de controle.
02/06/2025 19:59:39 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0004.
02/06/2025 19:59:12 | Sistema
(CONT. 1) instrumento convocatório, inexistindo vício formal ou material que comprometa sua participação no certame.
02/06/2025 19:59:12 | Sistema
Justificativa: Trata-se de recurso interposto contra a habilitação da empresa DISTRIBUIDORA LIDER LTDA, fundamentado em dois apontamentos: (i) alegado descumprimento do item 10.3.1 quanto à indicação de marca; e (ii) suposto descumprimento do item 10.25 referente ao balanço patrimonial. Quanto ao primeiro apontamento, verificou-se que a empresa apresentou adequadamente as marcas dos produtos na proposta final encaminhada junto aos documentos de habilitação, atendendo ao disposto no item 6.1.2 do edital. Quanto ao segundo apontamento, constatou-se que foram apresentados regularmente os balanços patrimoniais dos exercícios de 2023 e 2024, cumprindo integralmente a exigência do item 10.24 que determina a apresentação das demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais. Diante da análise técnica, REJEITO A INTENÇÃO DE RECURSO interposto, mantendo a habilitação da empresa DISTRIBUIDORA LIDER LTDA, por estar em plena conformidade com as exigências do... (CONTINUA)
02/06/2025 19:59:12 | Sistema
Intenção: Declaro intenção de recurso, pois a emrpesa vencedora deixou de cumprir com o item 10.25 do edital.
02/06/2025 19:59:12 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
02/06/2025 19:58:56 | Sistema
(CONT. 1) instrumento convocatório, inexistindo vício formal ou material que comprometa sua participação no certame.
02/06/2025 19:58:56 | Sistema
Justificativa: Trata-se de recurso interposto contra a habilitação da empresa DISTRIBUIDORA LIDER LTDA, fundamentado em dois apontamentos: (i) alegado descumprimento do item 10.3.1 quanto à indicação de marca; e (ii) suposto descumprimento do item 10.25 referente ao balanço patrimonial. Quanto ao primeiro apontamento, verificou-se que a empresa apresentou adequadamente as marcas dos produtos na proposta final encaminhada junto aos documentos de habilitação, atendendo ao disposto no item 6.1.2 do edital. Quanto ao segundo apontamento, constatou-se que foram apresentados regularmente os balanços patrimoniais dos exercícios de 2023 e 2024, cumprindo integralmente a exigência do item 10.24 que determina a apresentação das demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais. Diante da análise técnica, REJEITO A INTENÇÃO DE RECURSO interposto, mantendo a habilitação da empresa DISTRIBUIDORA LIDER LTDA, por estar em plena conformidade com as exigências do... (CONTINUA)
02/06/2025 19:58:56 | Sistema
Intenção: A empresa arrematante deixou de cumprir o item 10.3.1, uma vez que a indicação da marca é de crucial importância para a execução do objeto e para regulação dos órgãos de controle.
02/06/2025 19:58:56 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
28/05/2025 19:19:06 | Sistema
O fornecedor DISTRIBUIDORA LIDER LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0006.
28/05/2025 19:18:53 | Sistema
O fornecedor DISTRIBUIDORA LIDER LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0005.
28/05/2025 19:18:32 | Sistema
O fornecedor DISTRIBUIDORA LIDER LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0004.
28/05/2025 19:17:20 | Sistema
O fornecedor DISTRIBUIDORA LIDER LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0003.