06/08/2025 13:39:50 | Sistema
O Item 0008 foi homologado por FRANCISCO DE SOUSA NETO.
06/08/2025 13:39:50 | Sistema
O Item 0007 foi homologado por FRANCISCO DE SOUSA NETO.
06/08/2025 13:39:50 | Sistema
O Item 0006 foi homologado por FRANCISCO DE SOUSA NETO.
06/08/2025 13:39:50 | Sistema
O Item 0005 foi homologado por FRANCISCO DE SOUSA NETO.
06/08/2025 13:39:50 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por FRANCISCO DE SOUSA NETO.
06/08/2025 13:39:50 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por FRANCISCO DE SOUSA NETO.
06/08/2025 13:39:50 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por FRANCISCO DE SOUSA NETO.
06/08/2025 13:39:50 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por FRANCISCO DE SOUSA NETO.
06/08/2025 13:39:43 | Sistema
O Item 0008 foi adjudicado por FRANCISCO DE SOUSA NETO.
06/08/2025 13:39:43 | Sistema
O Item 0007 foi adjudicado por FRANCISCO DE SOUSA NETO.
06/08/2025 13:39:43 | Sistema
O Item 0006 foi adjudicado por FRANCISCO DE SOUSA NETO.
06/08/2025 13:39:43 | Sistema
O Item 0005 foi adjudicado por FRANCISCO DE SOUSA NETO.
06/08/2025 13:39:43 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por FRANCISCO DE SOUSA NETO.
06/08/2025 13:39:43 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por FRANCISCO DE SOUSA NETO.
06/08/2025 13:39:43 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por FRANCISCO DE SOUSA NETO.
06/08/2025 13:39:43 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por FRANCISCO DE SOUSA NETO.
06/08/2025 13:24:10 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
06/08/2025 13:23:37 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (Parecer Jurídico Conclusivo - Pregão Eletrônico 007 2025 - Leites Especiais.pdf) em 06/08/2025 às 10:23.
05/08/2025 18:07:01 | Pregoeiro
Informamos que, em atendimento ao devido processo legal, o processo administrativo referente ao certame em andamento, bem como a ata parcial correspondente, serão encaminhados à Procuradoria do Município de Bela Vista do Piauí/PI. Essa ação visa garantir que todas as etapas e procedimentos adotados estejam em conformidade com as normas legais vigentes e assegurar a transparência e lisura do certame. Agradecemos pela atenção e permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.
05/08/2025 18:06:07 | Sistema
Justificativa: Indefere-se a intenção de recurso, tendo em vista que a qualificação de outro fornecedor (minimercado) não tem o condão de convalidar propostas tecnicamente inadequadas, principalmente porque as desclassificações se deram pelo não atendimento das exigências editalícias, especialmente pela proposição de produtos incompatíveis com as descrições técnicas do Termo de Referência e/ou por não informarem o número do Registro na Anvisa (item 3.1 do Edital). Portanto, além de ser impossível, é ilegal, durante a análise das propostas analisar a habilitação das proponentes, pois até então não se sabe a identificação dos licitantes, tendo em vista que só após a classificação das propostas, e ulterior fase de lances, será realizada diligência para aferição de regularidade da(s) proponente(s) que venha(m) a arrematar o certame.
05/08/2025 18:06:07 | Sistema
Intenção: Ademais, a empresa que arrematou os itens é um MINIMERCADO, estando em desacordo no que tange documentos técnicos, principalmente para comercialização de tais produtos!!
05/08/2025 18:06:07 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0007.
05/08/2025 18:05:51 | Sistema
Justificativa: Indefere-se a intenção de recurso, tendo em vista que a qualificação de outro fornecedor (minimercado) não tem o condão de convalidar propostas tecnicamente inadequadas, principalmente porque as desclassificações se deram pelo não atendimento das exigências editalícias, especialmente pela proposição de produtos incompatíveis com as descrições técnicas do Termo de Referência e/ou por não informarem o número do Registro na Anvisa (item 3.1 do Edital). Portanto, além de ser impossível, é ilegal, durante a análise das propostas analisar a habilitação das proponentes, pois até então não se sabe a identificação dos licitantes, tendo em vista que só após a classificação das propostas, e ulterior fase de lances, será realizada diligência para aferição de regularidade da(s) proponente(s) que venha(m) a arrematar o certame.
05/08/2025 18:05:51 | Sistema
Intenção: Ademais, a empresa que arrematou os itens é um MINIMERCADO, estando em desacordo no que tange documentos técnicos, principalmente para comercialização de tais produtos!!
05/08/2025 18:05:51 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0008.
05/08/2025 18:05:35 | Sistema
Justificativa: Indefere-se a intenção de recurso, tendo em vista que a mera alegação de que os produtos “atendem à legislação sanitária vigente” não supre a exigência objetiva de apresentação do número de registro sanitário (item 3.1 do Edital), tampouco afasta a análise técnica que identificou desalinhamento das fórmulas com as necessidades descritas no edital.
05/08/2025 18:05:35 | Sistema
Intenção: "Manifestamos nossa intenção de interpor recurso contra a decisão que rejeitou nossa proposta, sob a alegação de ausência de registro na ANVISA. Esclarecemos desde já que os produtos ofertados são devidamente regulamentados e atendem integralmente à legislação sanitária vigente, estando aptos à comercialização, conforme será devidamente demonstrado em sede recursal."
05/08/2025 18:05:35 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0008.
05/08/2025 18:05:22 | Sistema
Justificativa: Indefere-se a intenção de recurso, tendo em vista que a mera alegação de que os produtos “atendem à legislação sanitária vigente” não supre a exigência objetiva de apresentação do número de registro sanitário (item 3.1 do Edital), tampouco afasta a análise técnica que identificou desalinhamento das fórmulas com as necessidades descritas no edital.
05/08/2025 18:05:22 | Sistema
Intenção: "Manifestamos nossa intenção de interpor recurso contra a decisão que rejeitou nossa proposta, sob a alegação de ausência de registro na ANVISA. Esclarecemos desde já que os produtos ofertados são devidamente regulamentados e atendem integralmente à legislação sanitária vigente, estando aptos à comercialização, conforme será devidamente demonstrado em sede recursal."
05/08/2025 18:05:22 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0007.
05/08/2025 18:04:58 | Sistema
Justificativa: Indefere-se a intenção de recurso, tendo em vista que a mera alegação de que os produtos “atendem à legislação sanitária vigente” não supre a exigência objetiva de apresentação do número de registro sanitário (item 3.1 do Edital), tampouco afasta a análise técnica que identificou desalinhamento das fórmulas com as necessidades descritas no edital.
05/08/2025 18:04:58 | Sistema
Intenção: "Manifestamos nossa intenção de interpor recurso contra a decisão que rejeitou nossa proposta, sob a alegação de ausência de registro na ANVISA. Esclarecemos desde já que os produtos ofertados são devidamente regulamentados e atendem integralmente à legislação sanitária vigente, estando aptos à comercialização, conforme será devidamente demonstrado em sede recursal."
05/08/2025 18:04:58 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0006.
05/08/2025 18:04:41 | Sistema
Justificativa: Indefere-se a intenção de recurso, tendo em vista que a qualificação de outro fornecedor (minimercado) não tem o condão de convalidar propostas tecnicamente inadequadas, principalmente porque as desclassificações se deram pelo não atendimento das exigências editalícias, especialmente pela proposição de produtos incompatíveis com as descrições técnicas do Termo de Referência e/ou por não informarem o número do Registro na Anvisa (item 3.1 do Edital). Portanto, além de ser impossível, é ilegal, durante a análise das propostas analisar a habilitação das proponentes, pois até então não se sabe a identificação dos licitantes, tendo em vista que só após a classificação das propostas, e ulterior fase de lances, será realizada diligência para aferição de regularidade da(s) proponente(s) que venha(m) a arrematar o certame.
05/08/2025 18:04:41 | Sistema
Intenção: Ademais, a empresa que arrematou os itens é um MINIMERCADO, estando em desacordo no que tange documentos técnicos, principalmente para comercialização de tais produtos!!
05/08/2025 18:04:41 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0006.
05/08/2025 18:04:17 | Sistema
Justificativa: Indefere-se a intenção de recurso, tendo em vista que a qualificação de outro fornecedor (minimercado) não tem o condão de convalidar propostas tecnicamente inadequadas, principalmente porque as desclassificações se deram pelo não atendimento das exigências editalícias, especialmente pela proposição de produtos incompatíveis com as descrições técnicas do Termo de Referência e/ou por não informarem o número do Registro na Anvisa (item 3.1 do Edital). Portanto, além de ser impossível, é ilegal, durante a análise das propostas analisar a habilitação das proponentes, pois até então não se sabe a identificação dos licitantes, tendo em vista que só após a classificação das propostas, e ulterior fase de lances, será realizada diligência para aferição de regularidade da(s) proponente(s) que venha(m) a arrematar o certame.
05/08/2025 18:04:17 | Sistema
Intenção: Ademais, a empresa que arrematou os itens é um MINIMERCADO, estando em desacordo no que tange documentos técnicos, principalmente para comercialização de tais produtos!!
05/08/2025 18:04:17 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0004.
05/08/2025 18:03:47 | Sistema
Justificativa: Indefere-se a intenção de recurso, tendo em vista que a mera alegação de que os produtos “atendem à legislação sanitária vigente” não supre a exigência objetiva de apresentação do número de registro sanitário (item 3.1 do Edital), tampouco afasta a análise técnica que identificou desalinhamento das fórmulas com as necessidades descritas no edital.
05/08/2025 18:03:47 | Sistema
Intenção: "Manifestamos nossa intenção de interpor recurso contra a decisão que rejeitou nossa proposta, sob a alegação de ausência de registro na ANVISA. Esclarecemos desde já que os produtos ofertados são devidamente regulamentados e atendem integralmente à legislação sanitária vigente, estando aptos à comercialização, conforme será devidamente demonstrado em sede recursal."
05/08/2025 18:03:47 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0004.
05/08/2025 18:02:05 | Sistema
Justificativa: Indefere-se a intenção de recurso, tendo em vista que a desclassificação das propostas comerciais que não apresentaram Registro Anvisa está estritamente fundamentada no item 3.1 do Edital, onde deveria ter sido informado o número do Registro na Anvisa na descrição do produto, conforme realizado corretamente por 02 (dois) licitantes. Ademais, o argumento de que as propostas classificadas carecem de Registro na Anvisa, é meramente protelatório, e também não merece prosperar, pois foi feito análise minuciosa do descritivo de todas as propostas, tendo sido classificadas apenas as que apresentaram corretamente produto compatível com as descrições técnicas do Termo de Referência, bem como apresentaram o número do Registro na Anvisa, o qual serve de referência para identificação do produto, associado ao fabricante, não havendo portanto elementos que configure tratamento desigual entre os licitantes.
05/08/2025 18:02:05 | Sistema
(CONT. 1) participação na fase de lances. Tendo em vista o claro tratamento desigual ocorrido, que compromete a isonomia e a lisura do certame, manifestamos nossa intenção de recorrer e apresentaremos detalhadamente nossas razões na peça recursal.
05/08/2025 18:02:05 | Sistema
Intenção: Manifestamos intenção de recurso contra nossa desclassificação no certame, a qual foi motivada por não termos apresentado Registro na Anvisa dos produtos ofertados. O item 3.1 do Edital diz: "A licitante deverá enviar a ficha técnica/proposta do produto ou serviços, descrição detalhada do item, contendo as informações similares à especificação do Termo de Referência, indicando a marca, apresentação, composição mínima esperada, registro Anvisa (se for o caso), valores unitários e total, prazo de entrega, prazo de validade ou de garantia, sob pena de desclassificação". Ora, tal exigência somente seria possível se a apresentação de documentos ocorresse antes da abertura do certame, o que não foi o caso. Além disso, as propostas do licitante classificadas pelo Pregoeiro também não apresentaram Registro, nem mesmo a marca dos produtos, informando apenas o fabricante, conforme pode se verificar na ata de propostas do Pregão, e mesmo assim foi permitida sua... (CONTINUA)
05/08/2025 18:02:05 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0006.
05/08/2025 18:01:48 | Sistema
Justificativa: Indefere-se a intenção de recurso, tendo em vista que a desclassificação das propostas comerciais que não apresentaram Registro Anvisa está estritamente fundamentada no item 3.1 do Edital, onde deveria ter sido informado o número do Registro na Anvisa na descrição do produto, conforme realizado corretamente por 02 (dois) licitantes. Ademais, o argumento de que as propostas classificadas carecem de Registro na Anvisa, é meramente protelatório, e também não merece prosperar, pois foi feito análise minuciosa do descritivo de todas as propostas, tendo sido classificadas apenas as que apresentaram corretamente produto compatível com as descrições técnicas do Termo de Referência, bem como apresentaram o número do Registro na Anvisa, o qual serve de referência para identificação do produto, associado ao fabricante, não havendo portanto elementos que configure tratamento desigual entre os licitantes.
05/08/2025 18:01:48 | Sistema
(CONT. 1) tratamento desigual ocorrido, que compromete a isonomia e a lisura do certame, manifestamos nossa intenção de recorrer e apresentaremos detalhadamente nossas razões na peça recursal.
05/08/2025 18:01:48 | Sistema
Intenção: Manifestamos intenção de recurso contra nossa desclassificação no certame, a qual foi motivada por não termos apresentado Registro na Anvisa dos produtos ofertados. O item 3.1 do Edital diz: "A licitante deverá enviar a ficha técnica/proposta do produto ou serviços, descrição detalhada do item, contendo as informações similares à especificação do Termo de Referência, indicando a marca, apresentação, composição mínima esperada, registro Anvisa (se for o caso), valores unitários e total, prazo de entrega, prazo de validade ou de garantia, sob pena de desclassificação". Ora, tal exigência somente seria possível se a apresentação de documentos ocorresse antes da abertura do certame, o que não foi o caso. Além disso, as propostas do licitante classificadas pelo Pregoeiro também não apresentaram Registro, conforme pode se verificar na ata de propostas do Pregão, e mesmo assim foi permitida sua participação na fase de lances. Tendo em vista o claro... (CONTINUA)