Processo Finalizado

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO E MELHORIAS DA FACHADA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ, CONFORME PROJETO BÁSICO

001/2025
Câmara Municipal de Picuí
Concorrência por Menor Preço

Informações

Tipo:

Concorrência por Menor Preço - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechado p/ Operação

Agente de Contratação:

ALEXANDRA CIBELE DANTAS DA SILVA

Autoridade Competente:

JOZELMA CECÍLIA DA COSTA DANTAS

Apoio:

ARQUILES DA SILVA ALMEIDA, RENNER FARIAS DE BARROS

Origem dos Recursos:

Próprio

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

11/07/2025 às 13:23

Inicio das Propostas

11/07/2025 às 15:00

Limite p/ Impugnações

25/07/2025 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

25/07/2025 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

29/07/2025 às 11:55

Abertura das Propostas

29/07/2025 às 12:00

Documentos

MINUTA DE EDITAL - CE 01 2025.pdf

Tipo: Edital

11/07/2025-10:20:24

CONTRATO_8_-_AMPLIACAO_CAMARA_assinado_assinado_assinado_assinado.pdf

Tipo: Contrato

06/08/2025-10:48:47

CONTRATO_8_-_AMPLIACAO_CAMARA_assinado_assinado_assinado_assinado.pdf

Tipo: Contrato

06/08/2025-10:49:06

CONTRATO_8_-_AMPLIACAO_CAMARA_assinado_assinado_assinado_assinado.pdf

Tipo: Contrato

06/08/2025-10:49:19

ADITIVO_1_AO_CONTRATO_8_-_AMPLIACAO_CAMARA_assinado_assinado_assinado.pdf

Tipo: Contrato

29/08/2025-22:16:38

ADITIVO_1_AO_CONTRATO_8_-_AMPLIACAO_CAMARA_assinado_assinado_assinado.pdf

Tipo: Contrato

29/08/2025-22:16:47

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Ata Final

Tipo: Documento

Termo de Adjudicação

Tipo: Documento

Termo de Homologação

Tipo: Documento

Vencedores

Tipo: Documento

Ranking nos Itens

Tipo: Documento

Recurso item 0001 - NR SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

Tipo: Documento Anexo

Recurso item 0001 - R2 REPRESENTACOES, CONSTRUCOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA

Tipo: Documento Anexo

Contrarrazão do item 0001 - CONCEPT ARQUITETURA LTDA

Tipo: Documento Anexo

Contrarrazão do item 0001 - CONCEPT ARQUITETURA LTDA

Tipo: Documento Anexo

Julgamento do item 0001

Tipo: Documento Anexo

Julgamento do item 0001

Tipo: Documento Anexo

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Item 1

Homologado

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO E MELHORIAS ...

Quantidade:

1

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 90.029,16

Melhor lance

R$ 67.500,00

Unidade:

UND

05/08/2025
05/08/2025 21:24:38 | Sistema
O item 0001 foi homologado por JOZELMA CECÍLIA DA COSTA DANTAS.
05/08/2025 21:24:27 | Sistema
O item 0001 foi adjudicado por JOZELMA CECÍLIA DA COSTA DANTAS.
05/08/2025 10:14:16 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
05/08/2025 10:13:15 | Sistema
Os recursos do item 0001 foram encaminhados para julgamento.
04/08/2025
04/08/2025 10:58:20 | Agente de Contratação
(CONT. 4) preexistente à sessão pública do certame. Por fim, conforme também destacado pelo recorrido, diversos acórdãos do TCU (128/2012, 655/2016 e 205/2017) destacam que a exigência de CAT registrada em nome da empresa é irregular, podendo, pois, tal critério de habilitação ser suprido pela RRT. Entendo, pois, que os documentos apresentados são suficientes para comprovação de habilitação no tocante ao item 8.5.5. Logo, mantenho a decisão de habilitação da empresa CONCEPT ARQUITETURA LTDA, CNPJ N° 49.979.374/0001-90 e encaminho os autos à autoridade superior, nos termos da lei, para decisão final, após parecer jurídico.
04/08/2025 10:58:20 | Agente de Contratação
(CONT. 3) também não assiste razão aos recorrentes. Nos termos do item 9.13 do Edital, 1Cem obediência ao Acordão TCU 1211/2021, na ausência de documentos exigidos para a habilitação no certame, fica o pregoeiro autorizado a conceder prazo para que o licitante apresente exclusivamente documentos preexistentes a sessão ou meras declarações 1D. Em sede de contrarrazões, a recorrida trouxe documentos que não foram anexados anteriormente por problema na anexação dos arquivos. Contudo, foi trazido aos autos Atestado de Capacidade Técnica, oriundo desta própria Câmara Municipal e datada de 25 de julho de 2025, anterior, portanto, à sessão pública, destacando que a empresa recorrida prestou serviços compatíveis ao objeto deste certame, mais especificamente reforma da sede do Poder Legislativo, relativo a serviços de alvenaria, assentamento de pisos e instalações elétricas. Tal atestado veio acompanhado da respectiva RRT, que, conforme já destacado no item anterior, também é...
04/08/2025 10:58:20 | Agente de Contratação
(CONT. 2) técnico da empresa citado na respectiva declaração. Ademais, também foi anexada RRT 15648422, de 03 de junho de 2025 (também preexistente à sessão pública), onde consta o arquiteto da empresa, André Marcos da Silva Casado, como responsável técnico de obra de execução de reforma de edificação, execução de estrutura de concreto e execução de instalações elétricas prediais de baixa tensão da Câmara Municipal de Picuí (pessoa jurídica de direito público). Conforme teor do Acórdão 2326/2019 do Plenário do TCU, a Certidão de Acervo Técnico não é o único documento apto a comprovar a habilitação técnico-operacional, podendo serem apresentados, também, anotações ou registros de responsabilidade técnica, desde que devidamente registrados junto ao respectivo Conselho profissional. Logo, entendo que os documentos apresentados são suficientes para comprovação de habilitação no tocante ao item 8.5.4. III 13 Por fim, acerca da alegação de descumprimento do item 8.5.5,...
04/08/2025 10:58:20 | Agente de Contratação
(CONT. 1) descumprimento do item 8.5.4 do edital, também não assiste razão aos recorrentes. Nos termos do item 9.13 do Edital, 1Cem obediência ao Acordão TCU 1211/2021, na ausência de documentos exigidos para a habilitação no certame, fica o pregoeiro autorizado a conceder prazo para que o licitante apresente exclusivamente documentos preexistentes a sessão ou meras declarações 1D. Em sede de contrarrazões, a recorrida trouxe documentos que não foram anexados anteriormente por problema na anexação dos arquivos. Porém, vislumbra-se que restou comprovada a vinculação do engenheiro José Henrique da Silva Macedo à empresa recorrida por meio da ART Cargo-Função n° PB20250717063. Tal ART foi registrada em 05 de maio de 2025, data anterior à sessão pública, registrando a contratação do engenheiro para o período de 28 de abril a 31 de dezembro de 2025. Como trata-se de documento preexistente, deve ser levado em consideração para fins de habilitação técnica do responsável...
04/08/2025 10:58:20 | Agente de Contratação
No caso dos autos, não vejo qualquer motivo apto a ensejar a reconsideração da decisão de habilitação da empresa CONCEPT ARQUITETURA LTDA, CNPJ N° 49.979.374/0001-90, conforme passarei a expor. I 13 Acerca da alegação de descumprimento do item 9.3.4.1 do Edital, entendo que não assiste razão à recorrente. O edital menciona em tal item que 1Cdeverá comprovar tal condição mediante declaração da Fazenda Estadual do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei 1D. Isto significa que a declaração da Fazenda Estadual não é a única forma de comprovação da isenção de inscrição estadual, sendo admitidas outras formas, desde que não sejam vedadas pela lei. Em suas contrarrazões, o recorrido traz lista constante do site da Fazenda Estadual da Paraíba que elenca que todas as atividades econômicas constantes de seu CNPJ são isentas/dispensadas de inscrição estadual, não subsistindo, pois, as alegações da recorrente. II 13 Acerca da alegação de... (CONTINUA)
04/08/2025 10:57:29 | Agente de Contratação
Tendo se esgotado o prazo de apresentação de recursos, e tendo sido oferecidas as contrarrazões tempestivamente, nos termos do art. 165, `PAR` 2°, da Lei 14.133/2021, passo a decidir.
03/08/2025
03/08/2025 00:26:48 | Sistema
O fornecedor CONCEPT ARQUITETURA LTDA - ME enviou contrarrazão para o item 0001.
03/08/2025 00:26:12 | Sistema
O fornecedor CONCEPT ARQUITETURA LTDA - ME enviou contrarrazão para o item 0001.
01/08/2025
01/08/2025 13:23:49 | Sistema
O fornecedor R2 REPRESENTACOES, CONSTRUCOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP/SS enviou recurso para o item 0001.
29/07/2025
29/07/2025 14:37:22 | Sistema
O fornecedor NR SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP/SS enviou recurso para o item 0001.
29/07/2025 14:02:12 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo agente de contratação para 01/08/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 04/08/2025 às 23:59.
29/07/2025 14:01:33 | Agente de Contratação
Encerrada a fase de intenção Recursal, informo aos licitantes que tiveram suas intenções deferidas que deverão, no prazo de 3 dias úteis, apresentar as respectivas peças/razões recursais em campo próprio do sistema, sob pena de preclusão.
29/07/2025 13:59:44 | Sistema
Intenção: declarar intenção de recurso por inabilitação por não possuir atestado de capacidade técnica igual ou similar comprovada
29/07/2025 13:59:44 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
29/07/2025 13:52:35 | Sistema
O fornecedor NR SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
29/07/2025 13:43:00 | Sistema
(CONT. 1) empresa. Reforçamos, ainda, que tais exigências foram cobradas rigorosamente dos demais participantes, motivo pelo qual entendemos haver tratamento diferenciado e, portanto, requeremos o exercício do contraditório e ampla defesa por meio da peça recursal que será oportunamente apresentada no prazo legal.
29/07/2025 13:43:00 | Sistema
Intenção: Declaramos nossa intenção de interpor recurso contra a habilitação da empresa classificada no item 0001, uma vez que foram constatadas irregularidades nos documentos apresentados. A empresa apresentou apenas Certidão de Acervo Técnico (CAT), sem o devido atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica, conforme exige o item 8.5.4 do edital, que determina que os atestados devem ser expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. Além disso, os atestados apresentados são emitidos por pessoa física, o que também contraria o referido item do edital. O único atestado apresentado com CAT corresponde ao profissional José Henrique da Silva Macedo, que não possui vínculo comprovado com a empresa licitante, tampouco houve apresentação de declaração de indicação de responsável técnico, conforme também exigido no item 8.5.4.2. Tais omissões comprometem a comprovação de capacitação técnico-profissional e técnico-operacional da... (CONTINUA)
29/07/2025 13:43:00 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
29/07/2025 13:42:49 | Sistema
Intenção: Declara a intenção de recurso habilitação e proposta da empresa.
29/07/2025 13:42:49 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
29/07/2025 13:42:43 | Sistema
Intenção: Declaramos intenção de recurso em face da habilitação da empresa primeira colocada
29/07/2025 13:42:43 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
29/07/2025 13:42:35 | Sistema
Intenção: A empresa ainda deixou de apresenta documentos de comprovação de habilitação, conforme será apontado em peças recursal, ja analisado por nossa empresa.
29/07/2025 13:42:35 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
29/07/2025 13:36:51 | Sistema
O fornecedor R2 REPRESENTACOES, CONSTRUCOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
29/07/2025 13:28:28 | Sistema
O fornecedor J DE M MOURA SERVICOS - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
29/07/2025 13:27:02 | Sistema
O fornecedor VISTOS ENGENHARIA & SERVICOS LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
29/07/2025 13:24:56 | Agente de Contratação
A empresa melhor classificada na fase de lances foi considerada habilitada.
29/07/2025 13:24:14 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo agente de contratação para 29/07/2025 às 10:53.
29/07/2025 13:23:32 | Sistema
O fornecedor R2 REPRESENTACOES, CONSTRUCOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
29/07/2025 13:23:27 | Sistema
Justificativa: Senhor licitante, o edital, em diversos momentos, faz menção que o valor apresentado deveria ser o menor preço ofertado. Cito como exemplos: preâmbulo e itens 1.3, 6.15, 6.18 e 8.3.9. Ademais, no próprio site e no campo preenchido pelo licitante, consta que o valor dos lances seria em reais, modalidade concorrência por menor preço. Eventual dúvida ou contradição no edital deveria ter sido motivo de esclarecimentos ou impugnação tempestivamente. Ademais, apenas o licitante foi quem teve tal interpretação, não tendo nenhum outro licitante apresentado valores em percentual de desconto. Tendo sido, pois, o edital bastante claro quanto ao tipo de licitação, bem como, no próprio campo da proposta do sistema, ter-se feito menção a valores monetários (R$) e, não, desconto, entendo que a intenção Recursal não merece prosperar, haja vista que a desatenção foi do próprio licitante.
29/07/2025 13:23:27 | Sistema
Intenção: Declaro intenção de recurso tendo em vista que no edital item 5, sub item 5.1.1 solicitava o valor da proposta em indice percentual , porem tivemos nossa proposta desclassificada por ser considerada inexequivel.
29/07/2025 13:23:27 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
29/07/2025 13:21:59 | Sistema
(CONT. 1) pois, dizer que R$ 67.500,00 é um valor inexequível, enquanto que R$ 67.521,87 é exequível. Por tal razão, a intenção Recursal mostra-se desarrazoada, razão pela qual indefiro.
29/07/2025 13:21:59 | Sistema
Justificativa: Embora o edital e a Lei 14.133/2021 faça menção que o orçamento de valores inferiores a 25% do valor de referência seriam inexequíveis, o TCU pacificou em sua jurisprudência o entendimento de que o simples fato do licitante ofertar valor inferior a 25% do valor de referência não enseja inabilitação (Acórdão TCU 465/2024). Inclusive, esta matéria foi alvo de denúncia ao TCE/PB em processo licitatório realizado no município de Picuí (Denúncia 5878/2024), cuja auditoria entendeu da mesma forma, citando precedentes do próprio TCE/PB (Acórdão TC 01657/20). A mesma linha de entendimento e a do MP de Contas. Por fim, é de se destacar que não houve grande discrepância de preços entre os valores ofertados pela empresa vencedora e pelas demais empresas. O valor ofertado pela vencedora foi R$ 67.500,00. Outras 6 licitantes ofertaram R$ 67.521,87. Ainda houve uma oferta de R$ 69.332,45. Todas com valores extremamente próximos. Não mostra-se razoável,... (CONTINUA)
29/07/2025 13:21:59 | Sistema
Intenção: 6.2.3. Será considerada inexequível a proposta que apresentar valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do orçado pela Administração.
29/07/2025 13:21:59 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
29/07/2025 13:21:41 | Sistema
(CONT. 1) pois, dizer que R$ 67.500,00 é um valor inexequível, enquanto que R$ 67.521,87 é exequível. Por tal razão, a intenção Recursal mostra-se desarrazoada, razão pela qual indefiro.
29/07/2025 13:21:41 | Sistema
Justificativa: Embora o edital e a Lei 14.133/2021 faça menção que o orçamento de valores inferiores a 25% do valor de referência seriam inexequíveis, o TCU pacificou em sua jurisprudência o entendimento de que o simples fato do licitante ofertar valor inferior a 25% do valor de referência não enseja inabilitação (Acórdão TCU 465/2024). Inclusive, esta matéria foi alvo de denúncia ao TCE/PB em processo licitatório realizado no município de Picuí (Denúncia 5878/2024), cuja auditoria entendeu da mesma forma, citando precedentes do próprio TCE/PB (Acórdão TC 01657/20). A mesma linha de entendimento e a do MP de Contas. Por fim, é de se destacar que não houve grande discrepância de preços entre os valores ofertados pela empresa vencedora e pelas demais empresas. O valor ofertado pela vencedora foi R$ 67.500,00. Outras 6 licitantes ofertaram R$ 67.521,87. Ainda houve uma oferta de R$ 69.332,45. Todas com valores extremamente próximos. Não mostra-se razoável,... (CONTINUA)
29/07/2025 13:21:41 | Sistema
Intenção: o valor da proposta esta inexequivel, abaixo de 75% como prevê o edital
29/07/2025 13:21:41 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
29/07/2025 13:21:28 | Sistema
Intenção: Declaro a intenção de interpor recurso administrativo quanto à decisão proferida no item 0001 do certame, conforme será demonstrado em peça recursal própria, a ser apresentada no prazo legal, nos termos da legislação vigente.
29/07/2025 13:21:28 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
29/07/2025 13:21:19 | Sistema
Intenção: Intencionamos recurso em face da proposta da empresa primeira colocada.
29/07/2025 13:21:19 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
29/07/2025 13:20:51 | Sistema
(CONT. 1) pois, dizer que R$ 67.500,00 é um valor inexequível, enquanto que R$ 67.521,87 é exequível. Por tal razão, a intenção Recursal mostra-se desarrazoada, razão pela qual indefiro