30/06/2025 13:51:23 | Sistema
A data limite para participação no cadastro de reserva do item 0001 foi definida pelo para 30/06/2025 às 12:51.
30/06/2025 13:14:24 | Sistema
O item 0001 foi homologado por Edjane Medeiros Alves.
30/06/2025 13:06:17 | Sistema
O item 0001 foi adjudicado por SAMARA RODRIGUES LIRA.
30/06/2025 12:41:19 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
30/06/2025 12:40:32 | Pregoeiro
III 13 DA CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se pelo indeferimento da impugnação apresentada, uma vez que o edital contempla, de forma suficiente e legal, as exigências necessárias à contratação de empresa especializada na execução dos serviços licitados. As disposições do Termo de Referência são claras, objetivas e amparadas nas normas legais pertinentes, não havendo necessidade de alterações. É o parecer. Salvo melhor apreciação. Belterra-PA, 26 de maio de 2025
30/06/2025 12:40:18 | Pregoeiro
(CONT. 1) exigências não previstas previamente implicaria em violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, podendo, inclusive, restringir indevidamente a competitividade do certame.
30/06/2025 12:40:18 | Pregoeiro
Tais previsões atendem plenamente às exigências contidas na legislação ambiental e sanitária vigente, como a Resolução RDC ANVISA nº 222/2018 e a Resolução CONAMA nº 358/2005, que tratam do gerenciamento e destinação de resíduos de serviços de saúde. No que se refere à exigência do PGRSS, cumpre observar que, embora este seja um documento exigido para o funcionamento da empresa no âmbito de licenciamento ambiental, sua apresentação não se revela obrigatória como condição de habilitação no certame, posto que sua existência é pressuposto para a obtenção da Licença de Operação (LO), a qual já consta expressamente como exigência editalícia (item 11.4.1). Assim, não há omissão ou lacuna que justifique a modificação do edital. Ademais, conforme dispõe o art. 67, IV da Lei nº 14.133/2021, a exigência de documentos vinculados a legislação especial é válida, desde que esteja claramente prevista no edital, o que foi observado no presente caso. Eventual inclusão de... (CONTINUA)
30/06/2025 12:40:03 | Pregoeiro
(CONT. 1) ser encaminhada ao setor responsável junto da nota fiscal. 1D (item 11.3.3)
30/06/2025 12:40:03 | Pregoeiro
1CDeste modo, a empresa especializada no serviço de remoção deste resíduos sólidos fará os devidos procedimentos, transporte adequado, e realização de tratamento específico e por fim a realização do descarte final do mesmo, sem que cause danos ao meio ambiente ou a terceiros. 1D Ainda, o item 11.3 do Termo de Referência estabelece, de forma inequívoca, obrigações técnicas e legais específicas da contratada, entre elas: ðB7 Disponibilização de mão de obra e materiais adequados; ðB7 Responsabilização total pela execução dos serviços, nos termos das legislações vigentes; ðB7 Licenciamento ambiental válido (11.4.1); ðB7 Autorização da ANVISA e órgão sanitário estadual (11.4.2); ðB7 Frota adequada, EPIs, profissionais treinados e experiência comprovada em serviços similares (itens 11.4.3 a 11.4.5). Além disso, há previsão expressa de que a contratada deverá: 1Caceitar os MTRs respectivos a cada coleta e emitir mensalmente a certidão final via SINIR, a qual deve... (CONTINUA)
30/06/2025 12:39:52 | Pregoeiro
(CONT. 1) justificativa da contratação foi clara ao prever que:
30/06/2025 12:39:52 | Pregoeiro
Assim, opina-se pela validade do parecer proferido em resposta à impugnação, bem como pela continuidade regular do processo licitatório, considerando-se preservados os direitos das partes envolvidas e a legalidade do certame, em consonância com a Lei nº 14.133/2021 e com o interesse público. II 13 DO MÉRITO A impugnante sustenta a necessidade de inclusão, no rol de exigências técnicas do edital, de documentos como o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) e da Licença de Operação (LO), alegando que a ausência desses requisitos comprometeria a segurança e a legalidade da contratação. Contudo, não merece acolhimento a pretensão da impugnante, conforme se demonstra. O Termo de Referência que instrui o presente procedimento licitatório encontra-se devidamente alinhado com os requisitos legais e sanitários aplicáveis à execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de saúde 13 RSS. A... (CONTINUA)
30/06/2025 12:39:39 | Pregoeiro
moderado (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), que permite à Administração flexibilizar formalidades estritas, desde que não haja prejuízo à isonomia, à ampla competitividade e à legalidade do certame. Ademais, conforme dispõe o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal e art. 5º da própria Lei de Licitações, a Administração deve assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, ainda que no âmbito administrativo, e especialmente quando a matéria impugnada envolve aspectos técnicos e ambientais relevantes, como no caso concreto. Portanto, a emissão do parecer jurídico após a abertura do certame, ainda que intempestiva em relação aos prazos editalícios, não compromete a validade do procedimento, tampouco acarreta nulidade do certame, desde que não tenha havido prejuízo aos demais licitantes ou violação aos princípios que regem a licitação.
30/06/2025 12:39:16 | Pregoeiro
(CONT. 1) que intempestiva. Tal conduta encontra respaldo no princípio do formalismo
30/06/2025 12:39:16 | Pregoeiro
Apesar de o item 14.3 do edital estabelecer que as impugnações e os pedidos de esclarecimento deverão ser encaminhados, preferencialmente, por meio eletrônico ao endereço licitacao@belterra.pa.gov.br, compreende-se que a manifestação da empresa impugnante, ainda que protocolada por outro meio, está revestida de boa-fé e motivada pelo interesse em contribuir com a lisura do certame. Assim, em respeito ao princípio da urbanidade e aos demais princípios que regem a Administração Pública 14 notadamente os da legalidade, razoabilidade e ampla competitividade 14, o pedido foi conhecido e analisado em sua integralidade, garantindo-se a transparência e o devido respeito ao direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal. Não obstante, em observância aos princípios da publicidade, do contraditório, da eficiência, e, sobretudo, da razoabilidade e do interesse público, a Administração optou por proceder à análise do mérito da impugnação, ainda... (CONTINUA)
30/06/2025 12:38:59 | Pregoeiro
A empresa ressalta que a prestação dos serviços de gerenciamento de resíduos hospitalares depende do cumprimento de requisitos ambientais e sanitários específicos, sendo o PGRSS e a L.O. documentos imprescindíveis para garantir a legalidade, segurança, regularidade e eficiência da contratação. Invocando o art. 67, IV da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a exigência de documentos previstos em legislação especial, a impugnante requer: a) O conhecimento da presente impugnação; b) A alteração do edital para inclusão do PGRSS e da L.O. como documentos de habilitação técnica; c) A republicação do edital, caso a impugnação seja provida, de modo a garantir isonomia e ampla competitividade. A impugnação está fundamentada nos princípios da legalidade, segurança jurídica, proteção ao meio ambiente, saúde pública e eficiência, e visa assegurar que a contratação atenda plenamente os requisitos legais aplicáveis à natureza especializada do serviço licitado.
30/06/2025 12:38:49 | Pregoeiro
(CONT. 1) Ambiental de Operação (L.O.), exigida pelo órgão ambiental competente para operações de coleta, tratamento e destinação de RSS.
30/06/2025 12:38:49 | Pregoeiro
A empresa Santana Soluções Ambientais Ltda, por sua representante legal, apresentou impugnação ao edital do Pregão Eletrônico promovido pela Prefeitura Municipal de Belterra/PA, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de serviços de coleta, tratamento, transporte e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS). A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, conforme previsto no art. 24 do Decreto nº 10.024/2019 e art. 164 da Lei nº 14.133/2021, o que confirma sua tempestividade. A empresa impugnante questiona a insuficiência dos requisitos técnicos exigidos no edital, apontando que, embora se exija apenas atestado de capacidade técnica, a natureza do objeto 13 serviços com impacto ambiental e sanitário 13 exige documentos específicos previstos em normas legais e técnicas, como: ðB7 Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), conforme Resolução RDC ANVISA nº 222/2018 e Resolução CONAMA nº 358/2005; ðB7 Licença... (CONTINUA)
30/06/2025 12:38:42 | Pregoeiro
Senhores, faco registrar em ata a resposta ao pedido de impugnação emitido pela ordenadora de despesas, Pregão Eletrônico nº 90009/2025 Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRATAMENTO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE 13 RSS (LIXO HOSPITALAR), DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELTERRA. Impugnante: Santana Soluções Ambientais Ltda, CNPJ: 50.965.043/0001-80 I 13 DA ADMISSIBILIDADE A impugnação apresentada pela empresa Santana Soluções Ambientais Ltda foi protocolada tempestivamente, dentro do prazo legal de três dias úteis antes da data designada para abertura do certame, em conformidade com o art. 24 do Decreto nº 10.024/2019 c/c o art. 164 da Lei nº 14.133/2021, sendo, portanto, conhecida para análise de mérito. Passo a resumir o pedido:
26/05/2025 18:19:37 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 29/05/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 02/06/2025 às 23:59.
26/05/2025 18:18:48 | Sistema
Intenção: Manifestamos intenção de recurso com a habilitação da empresa VITAL COMERCIO por apresentar documentação em desacordo com a legislação. Apresentaremos fundamentos em peça recursal.
26/05/2025 18:18:48 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
26/05/2025 18:17:12 | Sistema
Intenção: Manifestamos intenção de recurso com a habilitação da empresa VITAL COMERCIO por apresentar documentação em desacordo com a legislação. Apresentaremos fundamentos em peça recursal.
26/05/2025 18:17:12 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
26/05/2025 17:39:47 | Sistema
O fornecedor PABLO A DOS SANTOS LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
26/05/2025 17:38:51 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 26/05/2025 às 14:48.
26/05/2025 17:38:46 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor vital comercio locação e serviço ltda.
26/05/2025 17:15:29 | Sistema
O fornecedor PABLO A DOS SANTOS LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
26/05/2025 17:08:41 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 26/05/2025 às 14:18.
26/05/2025 17:08:31 | Pregoeiro
após analise de documentos de habilitação, declaro habilitada a empresa VITAL COMERCIO
26/05/2025 17:07:54 | Pregoeiro
boa tarde
26/05/2025 14:53:24 | Pregoeiro
suspendo a sessão neste momento, reabriremos as 14:00
26/05/2025 14:23:55 | Pregoeiro
a proposta foi aceita, passaremos a analise de documentos de habilitação
26/05/2025 14:23:31 | Sistema
O fornecedor vital comercio locação e serviço ltda teve sua proposta aceita no item 0001.
26/05/2025 14:23:21 | Sistema
Motivo: ja enviou os documentos
26/05/2025 14:23:21 | Sistema
Foi encerrada a solicitação de documentos para o fornecedor vital comercio locação e serviço ltda no item 0001.
26/05/2025 14:15:16 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
26/05/2025 12:50:48 | Sistema
Motivo: solicito o envio de proposta ajustada e documentos de habilitação conforme o edital
26/05/2025 12:50:48 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0001. O prazo de envio é até às 11:50 do dia 26/05/2025.
26/05/2025 12:50:23 | Pregoeiro
Agradecemos a negociação. Desta forma solicito o envio de proposta ajustada e documentos de habilitação conforme o edital. Farei a convocação
26/05/2025 12:40:56 | Sistema
O Item 0001 recebeu um lance negociado no valor de R$ 16,00.
26/05/2025 12:39:40 | Sistema
O Item 0001 recebeu um lance negociado no valor de R$ 17,00.
26/05/2025 12:32:06 | Sistema
Motivo: solicito negociação do valor do item para 17,00
26/05/2025 12:32:06 | Sistema
Foi aberta negociação para o item 0001. O prazo é até às 09:50 do dia 26/05/2025.
26/05/2025 12:26:06 | Sistema
O item 0001 teve como arrematante vital comercio locação e serviço ltda - EPP/SS com lance de R$ 17,98.
26/05/2025 12:23:04 | Sistema
O item 0001 foi encerrado.
26/05/2025 12:11:43 | Sistema
O item 0001 tem empresas beneficiadas pela LC 123/2006 em sua disputa.
26/05/2025 12:11:43 | Sistema
O item 0001 foi aberto pelo pregoeiro.
26/05/2025 12:11:36 | Pregoeiro
Farei a abertura do item para rodada de lances
26/05/2025 12:11:08 | Sistema
O processo utiliza o intervalo de lances de R$ 0,01. Se o lance for inferior ao limite mínimo, o intervalo será desconsiderado.
26/05/2025 12:11:08 | Sistema
No modo de disputa aberto a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.