Processo Finalizado

REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, INCLUINDO PODA DE ÁRVORES, VARRIÇÃO DE RUAS E LIMPEZA DE CANALETAS, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE...

005//2025
Prefeitura Municipal de Baião
Registro de Preços Eletrônico

Informações

Tipo:

Registro de Preços Eletrônico - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechado p/ Operação

Pregoeiro:

MARCIA REGINA GOMES DA SILVA

Autoridade Competente:

LOURIVAL MENEZES FILHO

Apoio:

EDIVAL SOARES DOS SANTOS

Origem dos Recursos:

Próprio

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

12/03/2025 às 13:56

Inicio das Propostas

12/03/2025 às 14:00

Limite p/ Impugnações

26/03/2025 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

26/03/2025 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

28/03/2025 às 11:59

Abertura das Propostas

28/03/2025 às 12:00

Documentos

EDITAL 005 2025 - PMB.pdf

Tipo: Edital

25/02/2025-19:34:31

EDITAL 005 2025 - PMB _ REABERTURA.pdf

Tipo: Edital

12/03/2025-10:28:17

TERMO DE REFERÊNCIA. A.pdf

Tipo: Edital

12/03/2025-10:28:58

Pedidos de Esclarecimento

Tipo: Relatorio

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Ata Final

Tipo: Documento

Termo de Adjudicação

Tipo: Documento

Termo de Homologação

Tipo: Documento

Vencedores

Tipo: Documento

Ranking nos Itens

Tipo: Documento

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Item 1

Homologado

PODA DE ARVORES ATE ALTURA 4,0m

Quantidade:

6000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 20,05

Melhor lance

R$ 20,05

Unidade:

SVÇ

Item 2

Homologado

LIMPEZA MANUAL DE VEGETAÇÃO EM TERRENO COM ENXADA.

Quantidade:

120000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 6,41

Melhor lance

R$ 6,41

Unidade:

Item 3

Homologado

PINTURA DE MEIO-FIO COM TINTA BRANCA A BASE DE CAL (CAIAÇÃO).

Quantidade:

36000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 2,34

Melhor lance

R$ 2,34

Unidade:

M

Item 4

Homologado

Limpeza de canaletas (0.30x0.30m)

Quantidade:

36000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 14,50

Melhor lance

R$ 14,50

Unidade:

M

Item 5

Homologado

Mobilização e Desmobilização de Equipamento e Mão de Obra

Quantidade:

12

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 7.767,67

Melhor lance

R$ 7.760,00

Unidade:

SVÇ

01/04/2025
01/04/2025 12:18:26 | Sistema
O Item 0005 foi homologado por LOURIVAL MENEZES FILHO.
01/04/2025 12:18:26 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por LOURIVAL MENEZES FILHO.
01/04/2025 12:18:26 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por LOURIVAL MENEZES FILHO.
01/04/2025 12:18:26 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por LOURIVAL MENEZES FILHO.
01/04/2025 12:18:26 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por LOURIVAL MENEZES FILHO.
01/04/2025 12:16:20 | Sistema
O Item 0005 foi adjudicado por LOURIVAL MENEZES FILHO.
01/04/2025 12:16:20 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por LOURIVAL MENEZES FILHO.
01/04/2025 12:16:20 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por LOURIVAL MENEZES FILHO.
01/04/2025 12:16:20 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por LOURIVAL MENEZES FILHO.
01/04/2025 12:16:20 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por LOURIVAL MENEZES FILHO.
31/03/2025
31/03/2025 19:05:52 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
31/03/2025 19:05:14 | Sistema
Justificativa: Em reanálise da documentação apresentada pela empresa PONTUAL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, verifica-se que permanece ausente a Declaração de Idoneidade, exigida no item 5.12 do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 005/2025 – PMB. A alegação de que o item 11.2 e as consultas aos cadastros oficiais substituiriam essa exigência não procede, uma vez que tais mecanismos são diligências complementares da Administração e não dispensam a apresentação da declaração formal, conforme previsto expressamente no edital. Dessa forma, mantém-se a inabilitação da empresa, com fundamento no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, por descumprimento de exigência editalícia.
31/03/2025 19:05:14 | Sistema
Intenção: declaramos intenção de recurso quando a nossa inabilitação, tendo em vista que o é de nosso entendimento, que o item11.2 exime sim a nescessidadede uma declaração especipa, e o propio sicafe é detendor de toda e qualquer informação sobre impedimentos da licitante.
31/03/2025 19:05:14 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0005.
31/03/2025 19:04:43 | Sistema
(CONT. 1) empresa. O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência não exigem que os atestados sejam emitidos por pessoa jurídica. Assim, considerando a baixa complexidade do objeto, a interpretação do item 13.1 do edital deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla competitividade. Diante do exposto, mantém-se a inabilitação da empresa R C M COELHO LTDA e indefere-se as intenções recursais apresentadas
31/03/2025 19:04:43 | Sistema
Justificativa: Em reanálise da documentação apresentada, verifica-se que a empresa R C M COELHO LTDA permanece inabilitada por não apresentar a Manifestação de Idoneidade formalizada da Prefeitura de Baião, conforme exigido no item 5.12 do edital. Além disso, apresentou certidão de regularidade do FGTS vencida, em desacordo com o item 11.18.3, que exige documento válido no momento da habilitação. Tais falhas configuram descumprimento das exigências editalícias, infringindo o art. 5º da Lei nº 14.133/2021, que impõe a vinculação ao edital e o princípio da legalidade. Quanto à empresa vencedora, foi apresentada declaração de capacidade técnica que comprova a execução de serviços semelhantes. Embora o atestado tenha sido emitido por pessoa física, tal fato não invalida sua aceitação. O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 não restringe a emissão de atestados exclusivamente a pessoas jurídicas, desde que regularmente emitidos e aptos a demonstrar a capacidade técnica da... (CONTINUA)
31/03/2025 19:04:43 | Sistema
Intenção: Intencionamos contra a nossa indevida inabilitação e contra a habilitação indevida da empresa L M DE A DE LEAO 1- A EMPRSA L DE A DE LEAO não atendeu o item 13.1. do edital com apresentação de um ou mais atestado (s) de Capacidade Técnica da Empresa, FORNECIDO POR PESSOA JURÍDICA de direito público ou privado, comprovando a execução satisfatória do objeto semelhante da presente licitação, observando-se que tal (is) atestado (s) não seja (m) emitido (s) pela própria empresa ou por empresa do mesmo grupo empresarial.
31/03/2025 19:04:43 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0005.
31/03/2025 19:04:20 | Sistema
(CONT. 1) que os atestados sejam emitidos por pessoa jurídica. Considerando que se trata de objeto de baixa complexidade, a interpretação do item 13.1 do edital deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla competitividade, evitando restrições excessivas sem justificativa técnica clara. Dessa forma, entendo que as intenções recursais apresentadas não trazem elementos suficientes para alterar a análise técnica realizada, configurando, na prática, apenas interesse protelatório. Por essas razões, indeferem-se as intenções recursais apresentadas, com fundamento no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
31/03/2025 19:04:20 | Sistema
Justificativa: Durante a análise das propostas das empresas participantes, foram observadas as exigências editalícias quanto às condições de participação, habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e técnica, conforme o Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 005/2025 – PMB. A empresa vencedora apresentou declaração de capacidade técnica que comprova a execução de serviços semelhantes. Embora o atestado tenha sido emitido por pessoa física, tal fato não invalida sua aceitação. O art. 67 da Lei nº 14.133/2021, que trata da qualificação técnico-operacional e técnico-profissional, não restringe a emissão dos atestados exclusivamente a pessoas jurídicas, desde que os documentos sejam regularmente emitidos e demonstrem a capacidade da empresa para executar o objeto licitado. Ademais, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência, que orientam o planejamento e definem a complexidade da contratação, não exigem... (CONTINUA)
31/03/2025 19:04:20 | Sistema
Intenção: declaramos nossa intenção de recurso, contra a habilitação da empresa vencedora, tendo em vista que o atestado de capacidade tecnica, esta em desacordo com o exido no edital, e em desacordo com a lei. ciente de que o srpregoeiro irá deferir nossa intenção, caso contrario iremos representar ação, nos orgõas competentes
31/03/2025 19:04:20 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0005.
31/03/2025 19:03:55 | Sistema
(CONT. 1) que os atestados sejam emitidos por pessoa jurídica. Considerando que se trata de objeto de baixa complexidade, a interpretação do item 13.1 do edital deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla competitividade, evitando restrições excessivas sem justificativa técnica clara. Dessa forma, entendo que as intenções recursais apresentadas não trazem elementos suficientes para alterar a análise técnica realizada, configurando, na prática, apenas interesse protelatório. Por essas razões, indeferem-se as intenções recursais apresentadas, com fundamento no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
31/03/2025 19:03:55 | Sistema
Justificativa: Durante a análise das propostas das empresas participantes, foram observadas as exigências editalícias quanto às condições de participação, habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e técnica, conforme o Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 005/2025 – PMB. A empresa vencedora apresentou declaração de capacidade técnica que comprova a execução de serviços semelhantes. Embora o atestado tenha sido emitido por pessoa física, tal fato não invalida sua aceitação. O art. 67 da Lei nº 14.133/2021, que trata da qualificação técnico-operacional e técnico-profissional, não restringe a emissão dos atestados exclusivamente a pessoas jurídicas, desde que os documentos sejam regularmente emitidos e demonstrem a capacidade da empresa para executar o objeto licitado. Ademais, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência, que orientam o planejamento e definem a complexidade da contratação, não exigem... (CONTINUA)
31/03/2025 19:03:55 | Sistema
Intenção: declaramos nossa intenção de recurso, contra a habilitação da empresa vencedora, tendo em vista que o atestado de capacidade tecnica, esta em desacordo com o exido no edital, e em desacordo com a lei. ciente de que o srpregoeiro irá deferir nossa intenção, caso contrario iremos representar ação, nos orgõas competentes
31/03/2025 19:03:55 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0004.
31/03/2025 19:03:18 | Sistema
Justificativa: Em reanálise da documentação apresentada pela empresa PONTUAL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, verifica-se que permanece ausente a Declaração de Idoneidade, exigida no item 5.12 do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 005/2025 – PMB. A alegação de que o item 11.2 e as consultas aos cadastros oficiais substituiriam essa exigência não procede, uma vez que tais mecanismos são diligências complementares da Administração e não dispensam a apresentação da declaração formal, conforme previsto expressamente no edital. Dessa forma, mantém-se a inabilitação da empresa, com fundamento no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, por descumprimento de exigência editalícia.
31/03/2025 19:03:18 | Sistema
Intenção: declaramos intenção de recurso quando a nossa inabilitação, tendo em vista que o é de nosso entendimento, que o item11.2 exime sim a nescessidadede uma declaração especipa, e o propio sicafe é detendor de toda e qualquer informação sobre impedimentos da licitante.
31/03/2025 19:03:18 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0004.
31/03/2025 19:02:36 | Sistema
(CONT. 1) empresa. O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência não exigem que os atestados sejam emitidos por pessoa jurídica. Assim, considerando a baixa complexidade do objeto, a interpretação do item 13.1 do edital deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla competitividade. Diante do exposto, mantém-se a inabilitação da empresa R C M COELHO LTDA e indefere-se as intenções recursais apresentadas
31/03/2025 19:02:36 | Sistema
Justificativa: Em reanálise da documentação apresentada, verifica-se que a empresa R C M COELHO LTDA permanece inabilitada por não apresentar a Manifestação de Idoneidade formalizada da Prefeitura de Baião, conforme exigido no item 5.12 do edital. Além disso, apresentou certidão de regularidade do FGTS vencida, em desacordo com o item 11.18.3, que exige documento válido no momento da habilitação. Tais falhas configuram descumprimento das exigências editalícias, infringindo o art. 5º da Lei nº 14.133/2021, que impõe a vinculação ao edital e o princípio da legalidade. Quanto à empresa vencedora, foi apresentada declaração de capacidade técnica que comprova a execução de serviços semelhantes. Embora o atestado tenha sido emitido por pessoa física, tal fato não invalida sua aceitação. O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 não restringe a emissão de atestados exclusivamente a pessoas jurídicas, desde que regularmente emitidos e aptos a demonstrar a capacidade técnica da... (CONTINUA)
31/03/2025 19:02:36 | Sistema
Intenção: Intencionamos contra a nossa indevida inabilitação e contra a habilitação indevida da empresa L M DE A DE LEAO 1- A EMPRSA L DE A DE LEAO não atendeu o item 13.1. do edital com apresentação de um ou mais atestado (s) de Capacidade Técnica da Empresa, FORNECIDO POR PESSOA JURÍDICA de direito público ou privado, comprovando a execução satisfatória do objeto semelhante da presente licitação, observando-se que tal (is) atestado (s) não seja (m) emitido (s) pela própria empresa ou por empresa do mesmo grupo empresarial.
31/03/2025 19:02:36 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0004.
31/03/2025 19:01:55 | Sistema
(CONT. 1) empresa. O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência não exigem que os atestados sejam emitidos por pessoa jurídica. Assim, considerando a baixa complexidade do objeto, a interpretação do item 13.1 do edital deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla competitividade. Diante do exposto, mantém-se a inabilitação da empresa R C M COELHO LTDA e indefere-se as intenções recursais apresentadas
31/03/2025 19:01:55 | Sistema
Justificativa: Em reanálise da documentação apresentada, verifica-se que a empresa R C M COELHO LTDA permanece inabilitada por não apresentar a Manifestação de Idoneidade formalizada da Prefeitura de Baião, conforme exigido no item 5.12 do edital. Além disso, apresentou certidão de regularidade do FGTS vencida, em desacordo com o item 11.18.3, que exige documento válido no momento da habilitação. Tais falhas configuram descumprimento das exigências editalícias, infringindo o art. 5º da Lei nº 14.133/2021, que impõe a vinculação ao edital e o princípio da legalidade. Quanto à empresa vencedora, foi apresentada declaração de capacidade técnica que comprova a execução de serviços semelhantes. Embora o atestado tenha sido emitido por pessoa física, tal fato não invalida sua aceitação. O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 não restringe a emissão de atestados exclusivamente a pessoas jurídicas, desde que regularmente emitidos e aptos a demonstrar a capacidade técnica da... (CONTINUA)
31/03/2025 19:01:55 | Sistema
Intenção: Intencionamos contra a nossa indevida inabilitação e contra a habilitação indevida da empresa L M DE A DE LEAO 1- A EMPRSA L DE A DE LEAO não atendeu o item 13.1. do edital com apresentação de um ou mais atestado (s) de Capacidade Técnica da Empresa, FORNECIDO POR PESSOA JURÍDICA de direito público ou privado, comprovando a execução satisfatória do objeto semelhante da presente licitação, observando-se que tal (is) atestado (s) não seja (m) emitido (s) pela própria empresa ou por empresa do mesmo grupo empresarial.
31/03/2025 19:01:55 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
31/03/2025 19:00:42 | Sistema
Justificativa: Em reanálise da documentação apresentada pela empresa PONTUAL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, verifica-se que permanece ausente a Declaração de Idoneidade, exigida no item 5.12 do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 005/2025 – PMB. A alegação de que o item 11.2 e as consultas aos cadastros oficiais substituiriam essa exigência não procede, uma vez que tais mecanismos são diligências complementares da Administração e não dispensam a apresentação da declaração formal, conforme previsto expressamente no edital. Dessa forma, mantém-se a inabilitação da empresa, com fundamento no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, por descumprimento de exigência editalícia.
31/03/2025 19:00:42 | Sistema
Intenção: declaramos intenção de recurso quando a nossa inabilitação, tendo em vista que o é de nosso entendimento, que o item11.2 exime sim a nescessidadede uma declaração especipa, e o propio sicafe é detendor de toda e qualquer informação sobre impedimentos da licitante.
31/03/2025 19:00:42 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
31/03/2025 18:59:58 | Sistema
(CONT. 1) que os atestados sejam emitidos por pessoa jurídica. Considerando que se trata de objeto de baixa complexidade, a interpretação do item 13.1 do edital deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla competitividade, evitando restrições excessivas sem justificativa técnica clara. Dessa forma, entendo que as intenções recursais apresentadas não trazem elementos suficientes para alterar a análise técnica realizada, configurando, na prática, apenas interesse protelatório. Por essas razões, indeferem-se as intenções recursais apresentadas, com fundamento no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
31/03/2025 18:59:58 | Sistema
Justificativa: Durante a análise das propostas das empresas participantes, foram observadas as exigências editalícias quanto às condições de participação, habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e técnica, conforme o Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 005/2025 – PMB. A empresa vencedora apresentou declaração de capacidade técnica que comprova a execução de serviços semelhantes. Embora o atestado tenha sido emitido por pessoa física, tal fato não invalida sua aceitação. O art. 67 da Lei nº 14.133/2021, que trata da qualificação técnico-operacional e técnico-profissional, não restringe a emissão dos atestados exclusivamente a pessoas jurídicas, desde que os documentos sejam regularmente emitidos e demonstrem a capacidade da empresa para executar o objeto licitado. Ademais, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência, que orientam o planejamento e definem a complexidade da contratação, não exigem... (CONTINUA)
31/03/2025 18:59:58 | Sistema
Intenção: declaramos nossa intenção de recurso, contra a habilitação da empresa vencedora, tendo em vista que o atestado de capacidade tecnica, esta em desacordo com o exido no edital, e em desacordo com a lei. ciente de que o srpregoeiro irá deferir nossa intenção, caso contrario iremos representar ação, nos orgõas competentes
31/03/2025 18:59:58 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
31/03/2025 18:57:41 | Sistema
(CONT. 1) que os atestados sejam emitidos por pessoa jurídica. Considerando que se trata de objeto de baixa complexidade, a interpretação do item 13.1 do edital deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla competitividade, evitando restrições excessivas sem justificativa técnica clara. Dessa forma, entendo que as intenções recursais apresentadas não trazem elementos suficientes para alterar a análise técnica realizada, configurando, na prática, apenas interesse protelatório. Por essas razões, indeferem-se as intenções recursais apresentadas, com fundamento no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
31/03/2025 18:57:41 | Sistema
Justificativa: Durante a análise das propostas das empresas participantes, foram observadas as exigências editalícias quanto às condições de participação, habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e técnica, conforme o Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 005/2025 – PMB. A empresa vencedora apresentou declaração de capacidade técnica que comprova a execução de serviços semelhantes. Embora o atestado tenha sido emitido por pessoa física, tal fato não invalida sua aceitação. O art. 67 da Lei nº 14.133/2021, que trata da qualificação técnico-operacional e técnico-profissional, não restringe a emissão dos atestados exclusivamente a pessoas jurídicas, desde que os documentos sejam regularmente emitidos e demonstrem a capacidade da empresa para executar o objeto licitado. Ademais, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência, que orientam o planejamento e definem a complexidade da contratação, não exigem... (CONTINUA)
31/03/2025 18:57:41 | Sistema
Intenção: declaramos nossa intenção de recurso, contra a habilitação da empresa vencedora, tendo em vista que o atestado de capacidade tecnica, esta em desacordo com o exido no edital, e em desacordo com a lei. ciente de que o srpregoeiro irá deferir nossa intenção, caso contrario iremos representar ação, nos orgõas competentes
31/03/2025 18:57:41 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0002.
31/03/2025 18:56:23 | Sistema
(CONT. 1) empresa. O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência não exigem que os atestados sejam emitidos por pessoa jurídica. Assim, considerando a baixa complexidade do objeto, a interpretação do item 13.1 do edital deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla competitividade. Diante do exposto, mantém-se a inabilitação da empresa R C M COELHO LTDA e indefere-se as intenções recursais apresentadas
31/03/2025 18:56:23 | Sistema
Justificativa: Em reanálise da documentação apresentada, verifica-se que a empresa R C M COELHO LTDA permanece inabilitada por não apresentar a Manifestação de Idoneidade formalizada da Prefeitura de Baião, conforme exigido no item 5.12 do edital. Além disso, apresentou certidão de regularidade do FGTS vencida, em desacordo com o item 11.18.3, que exige documento válido no momento da habilitação. Tais falhas configuram descumprimento das exigências editalícias, infringindo o art. 5º da Lei nº 14.133/2021, que impõe a vinculação ao edital e o princípio da legalidade. Quanto à empresa vencedora, foi apresentada declaração de capacidade técnica que comprova a execução de serviços semelhantes. Embora o atestado tenha sido emitido por pessoa física, tal fato não invalida sua aceitação. O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 não restringe a emissão de atestados exclusivamente a pessoas jurídicas, desde que regularmente emitidos e aptos a demonstrar a capacidade técnica da... (CONTINUA)