Processo Finalizado

Registro de preço para futuro e eventual fornecimento de Merenda Escolar ofertada nas escolas e da Rede Municipal de Ensino, tanto na zona rural quanto urbana, para o ano letivo de 2024, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências...

0001/2024/2024
Prefeitura Municipal de Cutias
Pregão Eletrônico

Informações

Tipo:

Pregão Eletrônico - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechado p/ Operação

Pregoeiro:

Efran Pereira Pacheco

Autoridade Competente:

Juscelino Rabelo Mourao Junior

Apoio:

Elienaldo Nascimento da Costa

Origem dos Recursos:

Próprio

Modo de Disputa do Lote:

Por Valor Global

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

07/06/2024 às 18:51

Inicio das Propostas

10/06/2024 às 11:00

Limite p/ Impugnações

28/06/2024 às 11:00

Limite p/ Esclarecimentos

28/06/2024 às 11:00

Limite p/ Recebimento das Propostas

03/07/2024 às 11:00

Abertura das Propostas

03/07/2024 às 11:01

Documentos

P.E001.2024.pdf

Tipo: Edital

07/06/2024-15:50:35

P.E001.2024.retificado.pdf

Tipo: Edital

28/06/2024-17:45:46

Julgamento da Impugnação - Resposta P Fonseca .pdf

Tipo: Documento Anexo

12/06/2024-09:43:25

Gmail - Diligencia.pdf

Tipo: Outros documentos

09/07/2024-15:49:15

Pedidos de Impugnação

Tipo: Relatorio

Pedidos de Impugnação - 020 impugnação cutias merenda.pdf

Tipo: Documento Anexo

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Ata Final

Tipo: Documento

Termo de Adjudicação

Tipo: Documento

Termo de Homologação

Tipo: Documento

Vencedores

Tipo: Documento

Propostas Readequadas

Tipo: Documento

Ranking nos Itens

Tipo: Documento

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Lote 1 - Alimentos B‡sicos (n‹o perec’veis)

Lote 2 - Gneros Aliment’cios Perec’veis: Carne e Derivados

Lote 3 - Gneros Aliment’cios Perec’veis: Hortifrutigranjeiro

16/07/2024
16/07/2024 18:54:56 | Sistema
O Lote 0003 foi homologado por Raimundo Barbosa Amanajas Filho.
16/07/2024 18:54:56 | Sistema
O Lote 0002 foi homologado por Raimundo Barbosa Amanajas Filho.
16/07/2024 18:54:56 | Sistema
O Lote 0001 foi homologado por Raimundo Barbosa Amanajas Filho.
16/07/2024 13:53:36 | Sistema
O Lote 0003 foi adjudicado por Raimundo Barbosa Amanajas Filho.
16/07/2024 13:53:36 | Sistema
O Lote 0002 foi adjudicado por Raimundo Barbosa Amanajas Filho.
16/07/2024 13:53:36 | Sistema
O Lote 0001 foi adjudicado por Raimundo Barbosa Amanajas Filho.
09/07/2024
09/07/2024 18:53:38 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
09/07/2024 18:53:16 | Sistema
Justificativa: Senhor licitante, informo que o questionamento em tele deveria ser feito atraves de impugnação, o que acontenceu com duas outras empresas, na qual foram respondidas e anexas ao sistema. Informo ainda que o senhor declara que aceita os termo do edital em declaração, o que não podera questionar itens referente ao mesmo nessa fase do processo. Em contato com o instituto foi confirmado a veracidade dos laudos
09/07/2024 18:53:16 | Sistema
(CONT. 2) possibilidade de veracidade com a central. c) Direcionanento de licitação, com os laudos exclusivos. d) Produtos Inexistente
09/07/2024 18:53:16 | Sistema
(CONT. 1) podendo ser até exigido neste caso da empresa VENCEDORA do certame, mas não como condição de HABILITAÇÃO da empresa, sim com vistas a atender as necessidades atinentes à qualidade dos produtos adquiridos e também evitar a possibilidade do repasse desses custos aos preços propostos pelas licitantes, assim como condição para o recebimento dos produtos em conformidade com as exigências do contrato. a) a empresa apresentou os laudos diferente de data de recebimento e data de recolhimento, muito diferente do apresentado, além do que, ligando para o Instituto ele informou que não foram apresentados as amostras, apenas digitação do dados da empresa DISTRIBUIDORA no sistema, sem avaliação do produto, e que o laboratorio so sede o aplicativo de sistema. b) o pregoeiro e equipe de apoio, não ligaram para confirmar ou solicitar o parecer de veracidade dos atestados dos laudos bromatologicos apresentados, pois o dia terminou na sexta e comecou na segunda, sem a...
09/07/2024 18:53:16 | Sistema
Intenção: De forma tempestiva nos autos do item 11. DOS RECURSOS e seu subitem, a empresa DECLARA INTENÇÃO DE RECURSO, 11.1. A interposição de recurso referente ao julgamento das propostas, à habilitação ou inabilitação de licitantes, à anulação ou revogação da licitação, observará o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021. 1 - Intenção de Recurso A Exigência de Laudo Bromatológico para controle de qualidade CONTRARIA a Resolução FNDE/CD/Nº38, o ACORDÃO TCU 8266/2013 e o `PAR` 4º do Art. 87 da Lei Federal 14.133/21. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação através da Resolução FNDE/CD/Nº 38 condicionou o controle de qualidade dos gêneros alimentícios ao Termo de Compromisso Firmado nos moldes do anexo VI daquela resolução. De outra forma, disputamos o Lote 01 – Alimentos Não Perecíveis (INDUSTRIALIZADOS), que já dispõem de licenças e Laudos dos órgãos reguladores, dentre os quais a ANVISA, e dispõe das informações nos seus Rótulos, por Lei;... (CONTINUA)
09/07/2024 18:53:16 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0003.
09/07/2024 18:53:08 | Sistema
Justificativa: Senhor licitante, informo que o questionamento em tele deveria ser feito atraves de impugnação, o que acontenceu com duas outras empresas, na qual foram respondidas e anexas ao sistema. Informo ainda que o senhor declara que aceita os termo do edital em declaração, o que não podera questionar itens referente ao mesmo nessa fase do processo. Em contato com o instituto foi confirmado a veracidade dos laudos
09/07/2024 18:53:08 | Sistema
(CONT. 2) possibilidade de veracidade com a central. c) Direcionanento de licitação, com os laudos exclusivos. d) Produtos Inexistente
09/07/2024 18:53:08 | Sistema
(CONT. 1) podendo ser até exigido neste caso da empresa VENCEDORA do certame, mas não como condição de HABILITAÇÃO da empresa, sim com vistas a atender as necessidades atinentes à qualidade dos produtos adquiridos e também evitar a possibilidade do repasse desses custos aos preços propostos pelas licitantes, assim como condição para o recebimento dos produtos em conformidade com as exigências do contrato. a) a empresa apresentou os laudos diferente de data de recebimento e data de recolhimento, muito diferente do apresentado, além do que, ligando para o Instituto ele informou que não foram apresentados as amostras, apenas digitação do dados da empresa DISTRIBUIDORA no sistema, sem avaliação do produto, e que o laboratorio so sede o aplicativo de sistema. b) o pregoeiro e equipe de apoio, não ligaram para confirmar ou solicitar o parecer de veracidade dos atestados dos laudos bromatologicos apresentados, pois o dia terminou na sexta e comecou na segunda, sem a...
09/07/2024 18:53:08 | Sistema
Intenção: De forma tempestiva nos autos do item 11. DOS RECURSOS e seu subitem, a empresa DECLARA INTENÇÃO DE RECURSO, 11.1. A interposição de recurso referente ao julgamento das propostas, à habilitação ou inabilitação de licitantes, à anulação ou revogação da licitação, observará o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021. 1 - Intenção de Recurso A Exigência de Laudo Bromatológico para controle de qualidade CONTRARIA a Resolução FNDE/CD/Nº38, o ACORDÃO TCU 8266/2013 e o `PAR` 4º do Art. 87 da Lei Federal 14.133/21. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação através da Resolução FNDE/CD/Nº 38 condicionou o controle de qualidade dos gêneros alimentícios ao Termo de Compromisso Firmado nos moldes do anexo VI daquela resolução. De outra forma, disputamos o Lote 01 – Alimentos Não Perecíveis (INDUSTRIALIZADOS), que já dispõem de licenças e Laudos dos órgãos reguladores, dentre os quais a ANVISA, e dispõe das informações nos seus Rótulos, por Lei;... (CONTINUA)
09/07/2024 18:53:08 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0002.
09/07/2024 18:52:54 | Sistema
Justificativa: Senhor licitante, informo que o questionamento em tele deveria ser feito atraves de impugnação, o que acontenceu com duas outras empresas, na qual foram respondidas e anexas ao sistema. Informo ainda que o senhor declara que aceita os termo do edital em declaração, o que não podera questionar itens referente ao mesmo nessa fase do processo. Em contato com o instituto foi confirmado a veracidade dos laudos
09/07/2024 18:52:54 | Sistema
(CONT. 2) possibilidade de veracidade com a central. c) Direcionanento de licitação, com os laudos exclusivos. d) Produtos Inexistente
09/07/2024 18:52:54 | Sistema
(CONT. 1) podendo ser até exigido neste caso da empresa VENCEDORA do certame, mas não como condição de HABILITAÇÃO da empresa, sim com vistas a atender as necessidades atinentes à qualidade dos produtos adquiridos e também evitar a possibilidade do repasse desses custos aos preços propostos pelas licitantes, assim como condição para o recebimento dos produtos em conformidade com as exigências do contrato. a) a empresa apresentou os laudos diferente de data de recebimento e data de recolhimento, muito diferente do apresentado, além do que, ligando para o Instituto ele informou que não foram apresentados as amostras, apenas digitação do dados da empresa DISTRIBUIDORA no sistema, sem avaliação do produto, e que o laboratorio so sede o aplicativo de sistema. b) o pregoeiro e equipe de apoio, não ligaram para confirmar ou solicitar o parecer de veracidade dos atestados dos laudos bromatologicos apresentados, pois o dia terminou na sexta e comecou na segunda, sem a...
09/07/2024 18:52:54 | Sistema
Intenção: De forma tempestiva nos autos do item 11. DOS RECURSOS e seu subitem, a empresa DECLARA INTENÇÃO DE RECURSO, 11.1. A interposição de recurso referente ao julgamento das propostas, à habilitação ou inabilitação de licitantes, à anulação ou revogação da licitação, observará o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021. 1 - Intenção de Recurso A Exigência de Laudo Bromatológico para controle de qualidade CONTRARIA a Resolução FNDE/CD/Nº38, o ACORDÃO TCU 8266/2013 e o `PAR` 4º do Art. 87 da Lei Federal 14.133/21. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação através da Resolução FNDE/CD/Nº 38 condicionou o controle de qualidade dos gêneros alimentícios ao Termo de Compromisso Firmado nos moldes do anexo VI daquela resolução. De outra forma, disputamos o Lote 01 – Alimentos Não Perecíveis (INDUSTRIALIZADOS), que já dispõem de licenças e Laudos dos órgãos reguladores, dentre os quais a ANVISA, e dispõe das informações nos seus Rótulos, por Lei;... (CONTINUA)
09/07/2024 18:52:54 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
09/07/2024 18:49:15 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (Gmail - Diligencia.pdf) em 09/07/2024 às 15:49.
09/07/2024 18:26:26 | Pregoeiro
Boa tarde senhores licitante
09/07/2024 12:12:21 | Pregoeiro
Bom dia senhores licitante
08/07/2024
08/07/2024 21:02:34 | Pregoeiro
Certame suspenso retornaremos as 09h amanhã dia 09/07
08/07/2024 18:19:44 | Pregoeiro
Informo aos licitante, que encamhei um e-mail ao institudo SENAI de tecnologia em alimentos e bebido, para diligenciar o questionamento da licitante F B MOREIRA EIRELI em relação aos laudos. Informo ainda que nos laudo apresentados tem a chave de segurança eu fiz a consulta e está tudo certo, mais iremos aguarda a resposta do instituto para andamento no certame
08/07/2024 14:49:59 | Pregoeiro
Senhores licitante suspederei o certame retornaremos as 15h.
08/07/2024 14:49:16 | Sistema
Justificativa: Senhor licitante, informo que o questionamento em tele deveria ser feito atraves de impugnação, o que acontenceu com duas outras empresas, na qual foram respondidas e anexas ao sistema. Informo ainda que o senhor declara que aceita os termo do edital em declaração, o que não podera questionar itens referente ao mesmo nessa fase do processo.
08/07/2024 14:49:16 | Sistema
(CONT. 1) recebimento dos produtos em conformidade com as exigências do contrato.
08/07/2024 14:49:16 | Sistema
Intenção: Intenção de Recurso A Exigência de Laudo Bromatológico para controle de qualidade CONTRARIA a Resolução FNDE/CD/Nº38, o ACORDÃO TCU 8266/2013 e o `PAR` 4º do Art. 87 da Lei Federal 14.133/21. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação através da Resolução FNDE/CD/Nº 38 condicionou o controle de qualidade dos gêneros alimentícios ao Termo de Compromisso Firmado nos moldes do anexo VI daquela resolução. De outra forma, disputamos o Lote 01 – Alimentos Não Perecíveis (INDUSTRIALIZADOS), que já dispõem de licenças e Laudos dos órgãos reguladores, dentre os quais a ANVISA, e dispõe das informações nos seus Rótulos, por Lei; podendo ser até exigido neste caso da empresa VENCEDORA do certame, mas não como condição de HABILITAÇÃO da empresa, sim com vistas a atender as necessidades atinentes à qualidade dos produtos adquiridos e também evitar a possibilidade do repasse desses custos aos preços propostos pelas licitantes, assim como condição para o... (CONTINUA)
08/07/2024 14:49:16 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
08/07/2024 12:38:47 | Sistema
O fornecedor F. B MOREIRA EIRELI - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o lote 0002.
08/07/2024 12:38:39 | Sistema
O fornecedor F. B MOREIRA EIRELI - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o lote 0003.
08/07/2024 12:38:08 | Sistema
O fornecedor F. B MOREIRA EIRELI - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o lote 0001.
08/07/2024 12:22:11 | Sistema
O fornecedor CONSTRUMED NEGOCIOS E SERVICOS LTDA - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o lote 0001.
08/07/2024 12:09:51 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0003 foi definida pelo pregoeiro para 08/07/2024 às 09:39.
08/07/2024 12:09:40 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 08/07/2024 às 09:39.
08/07/2024 12:09:28 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 08/07/2024 às 09:39.
08/07/2024 12:08:59 | Sistema
Para o lote 0003 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor DISTRIBUIDORA GUIMARAES E CONSTRUTORA LTDA.
08/07/2024 12:08:59 | Sistema
Para o lote 0002 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor DISTRIBUIDORA GUIMARAES E CONSTRUTORA LTDA.
08/07/2024 12:08:59 | Sistema
Para o lote 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor DISTRIBUIDORA GUIMARAES E CONSTRUTORA LTDA.
08/07/2024 12:07:49 | Pregoeiro
Bom dia senhores licitantes
05/07/2024
05/07/2024 20:04:58 | Pregoeiro
Que todos tenham um ótimo fim de tarde e bom final de semana
05/07/2024 20:04:28 | Pregoeiro
Senhores licitantes, informo que a documentação de habilitação encontre-se anexo ao sistema, iremos suspender o certame e retornaremos as 09h do dia 08/07
05/07/2024 19:27:49 | Sistema
A diligência do lote 0001 foi anexada ao processo.
05/07/2024 19:20:13 | Sistema
A diligência do lote 0002 foi anexada ao processo.
05/07/2024 19:10:00 | Sistema
Motivo: Senhor licitante aberto o prazo de 2h para envio da documentação de habilitação do referido lote
05/07/2024 19:10:00 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o lote 0001. O prazo de envio é até às 18:09 do dia 05/07/2024.
05/07/2024 19:09:36 | Sistema
Motivo: Senhor licitante aberto o prazo de 2h para envio da documentação de habilitação do referido lote